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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005260-96.2025.8.24.0019

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
5005260-96.2025.8.24.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Dinarte Roberto Zuqui e Sandra Luiza Santor Zuqui em face de Fábio Henrique Borges Vieira, para: a) condenar a parte ré à restituição, em favor da parte autora, da quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), paga a título de sinal, corrigida monetariamente pelo IPCA desde os respectivos desembolsos (26/02/2025 e 04/03/2025) e acrescida de juros de mora simples segundo a variação da Taxa Legal desde 29/09/2025; b) condenar a parte ré ao pagamento, à parte autora, do valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde os respectivos desembolsos (13/05/2025 e 23/05/2025) e acrescido de juros de mora simples segundo a variação da Taxa Legal desde 29/09/2025; c) negar, por outro lado, os danos morais postulados. Retifique-se o polo passivo para substituir a empresa Requinte Marmores e Granitos Nacionais e Importados Eireli por Fábio Henrique Borges Vieira (CPF n. 094.937.757-04). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005260-96.2025.8.24.0019/SC RÉU : FABIO HENRIQUE BORGES VIEIRA SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Dinarte Roberto Zuqui e Sandra Luiza Santor Zuqui em face de Fábio Henrique Borges Vieira, para: a) condenar a parte ré à restituição, em favor da parte autora, da quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), paga a título de sinal, corrigida monetariamente pelo IPCA desde os respectivos desembolsos (26/02/2025 e 04/03/2025) e acrescida de juros de mora simples segundo a variação da Taxa Legal desde 29/09/2025; b) condenar a parte ré ao pagamento, à parte autora, do valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde os respectivos desembolsos (13/05/2025 e 23/05/2025) e acrescido de juros de mora simples segundo a variação da Taxa Legal desde 29/09/2025; c) negar, por outro lado, os danos morais postulados. Retifique-se o polo passivo para substituir a empresa Requinte Marmores e Granitos Nacionais e Importados Eireli por Fábio Henrique Borges Vieira (CPF n. 094.937.757-04). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quanto à parte ré, observe-se o Cartório a Circular CGJ n. 108-2024. Interposto recurso tempestivo por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, remeta-se à Turma Recursal, competente para realizar o juízo de admissibilidade recursal (inclusive eventual requerimento de gratuidade). Após o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.