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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5284778-94.2025.8.09.0076

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
5284778-94.2025.8.09.0076
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, em consequência, ABSOLVO o acusado DIEGO CONCEIÇÃO DA CRUZ, já qualificado, da imputação da prática, por três vezes, do crime previsto no artigo 1º, inciso II, da PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Judicial da Comarca de Iporá Rua São José, 21, Centro, Iporá/GO, CEP 76200-000 Processo nº 5284778-94.2025.8.09.0076 - página 16 de 16 Lei n. 8.137/1990, combinado com o artigo 71 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em decorrência, DETERMINO E DECLARO: a) prejudicados os pedidos de reconhecimento da continuidade delitiva e de fixação do valor mínimo para reparação dos danos (CPP, art. 387, IV), bem como o de comunicação à Justiça Eleitoral, b) que a presente absolvição, fundada em insuficiência de provas, não obsta a cobrança do crédito tributário pelas vias próprias, nem faz coisa julgada no juízo cível ou na execução fiscal (CPP, arts. 66 e 67, II, CC, art. 935), c) a extração de cópia integral destes autos e sua remessa ao Ministério Público do Estado de Goiás, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal, para apuração das condutas indicadas no item 2.6 desta sentença e identificação do gestor de fato da sociedade V2 COMÉRCIO RESINAS, Comunique-se a presente decisão aos institutos de identificação estadual e nacional, para as devidas anotações. Intime-se a vítima, Fazenda Pública do Estado de Goiás, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Judicial da Comarca de Iporá Rua São José, 21, Centro, Iporá/GO, CEP 76200-000 Processo nº 5284778-94.2025.8.09.0076 - página 1 de 16 DADOS DO PROCESSO AUTOS 5284778-94.2025.8.09.0076 CLASSE Ação Penal - Procedimento Ordinário POLO ATIVO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS POLO PASSIVO DIEGO CONCEIÇÃO DA CRUZ VÍTIMA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de DIEGO CONCEIÇÃO DA CRUZ, já qualificado nos autos, imputando-lhe, por três vezes, a prática do crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do artigo 71 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 14/06/2025. Após a citação e a apresentação de resposta à acusação, realizou-se audiência de instrução e julgamento em 06/08/2026 (mov. 56), com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu. Em alegações finais de mov. 68, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia, com o reconhecimento da continuidade delitiva e a fixação de valor mínimo para reparação. A defesa apresentou memoriais no mov. 80 e requereu a improcedência da pretensão punitiva, com absolvição pelos fundamentos expostos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Judicial da Comarca de Iporá Rua São José, 21, Centro, Iporá/GO, CEP 76200-000 Processo nº 5284778-94.2025.8.09.0076 - página 2 de 16 Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões prévias Antes do exame do mérito, devem ser analisadas quatro questões que antecedem o exame da autoria e do elemento subjetivo. 2.1.1. Da condição objetiva de punibilidade e da Súmula Vinculante 24 do STF Nos termos da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. A exigência está plenamente satisfeita. O Auto de Infração n. 4.01.21.015644.28 foi lavrado em 10 de dezembro de 2021, instaurando-se o Processo Administrativo Tributário n. 4012101564428, sob rito de contencioso em duplo grau. Não apresentada impugnação em primeira instância, lavrou-se o Termo de Revelia n. 0013605/2022, em 17 de março de 2022, tampouco houve impugnação em segunda instância, sobrevindo o Termo de Perempção n. 0023484/2022, que declarou peremptos os direitos defensivos em 07 de junho de 2022. O crédito foi, na sequência, inscrito em dívida ativa, conforme Certidão de Débito em Dívida Ativa, Positiva n. 48825944, de 04 de dezembro de 2024. O crédito tributário encontra-se, portanto, definitivamente constituído desde 07 de junho de 2022, marco a partir do qual se tem por consumado o delito e por preenchida a condição objetiva de punibilidade. 2.1.2. Da prescrição Fixado o marco consumativo em 07 de junho de 2022 e considerando que o delito do artigo 1º da Lei n. 8.137/1990 é apenado com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Judicial da Comarca de Iporá Rua São José, 21, Centro, Iporá/GO, CEP 76200-000 Processo nº 5284778-94.2025.8.09.0076 - página 3 de 16 Recebida a denúncia em 14 de junho de 2025 e prolatada a presente sentença nesta data, não se verificou o transcurso de lapso prescricional em nenhuma de suas modalidades. Não há prescrição a reconhecer. 2.1.3. Do valor probatório dos documentos do Processo Administrativo Tributário A defesa sustenta, na seção VI de seus memoriais, a impossibilidade de condenação fundada em elementos colhidos na fase investigativa, invocando o artigo 155 do Código de Processo Penal. A tese não procede na extensão em que formulada. O auto de infração, os anexos estruturados, os demonstrativos de auditoria, o instrumento constitutivo, os espelhos cadastrais e as intimações administrativas não são “elementos informativos” no sentido do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal: são prova documental, preexistente ao processo e submetida a contraditório diferido, dotada de presunção relativa de legitimidade enquanto ato administrativo, e sobre a qual a defesa teve integral oportunidade de manifestação nestes autos. Documento não é palavra de agente estatal a ser repetida em juízo, é prova real, que se incorpora ao processo e dispensa refazimento. Nos crimes contra a ordem tributária, a prova da supressão é produzida pelos agentes fiscais e formalizada em documentos públicos. Por isso, não é indispensável a realização de perícia contábil autônoma. A tese defensiva de imprestabilidade dos documentos do PAT não procede. A questão seguinte é distinta. Os documentos são válidos, mas não demonstram, por si, a conduta pessoal do acusado. 2.1.4. Da causa de aumento do artigo 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 Tanto a Representação Fiscal para Fins Penais quanto a Portaria de instauração do PIC postularam o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, ao fundamento de que o montante suprimido ultrapassaria a cifra de um milhão de reais. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Judicial da Comarca de Iporá Rua São José, 21, Centro, Iporá/GO, CEP 76200-000 Processo nº 5284778-94.2025.8.09.0076 - página 4 de 16 A denúncia, contudo, não descreveu nem capitulou essa causa de aumento. Sua aplicação na sentença violaria a correlação entre acusação e julgamento e o contraditório. A questão fica prejudicada pelo resultado. 2.2. Da materialidade delitiva A materialidade do resultado típico, a supressão de ICMS devido ao Estado de Goiás, está documentalmente demonstrada. O Auto de Infração n. 4.01.21.015644.28, lavrado em 10 de dezembro de 2021 pelo Auditor Fiscal Marcelo Gonçalves Araújo (matrícula 612669), consigna que a empresa “apresentou a Escrituração Fiscal Digital — EFD, (versão digital dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS), no período compreendido de novembro/2017 a janeiro/2018, com informações totalmente em desacordo com a realidade referente às entradas e saídas de mercadorias, bem como aos serviços prestados e tomados”. Os demonstrativos de Auditoria Básica do ICMS mostram que, nos livros do próprio contribuinte, os campos de entradas, saídas, débitos, créditos e imposto a recolher estão zerados. Já os relatórios de Movimentação por Documentos Fiscais registram circulação efetiva de mercadorias, com ICMS destacado e saídas de R$ 1.471.692,41 em novembro de 2017, R$ 1.197.565,06 em dezembro de 2017 e R$ 29.331.067,23 em janeiro de 2018. O confronto entre um e outro conjunto de dados revela, de forma objetiva, omissão de operações em livro exigido pela lei fiscal. Os valores, ademais, fecham aritmeticamente: nov/2017 (R$ 175.796,22 − R$ 88.351,06 = R$ 87.445,16), dez/2017 (R$ 143.707,81 − R$ 118.686,55 = R$ 25.021,26), jan/2018 (R$ 3.518.211,44 − R$ 1.867.641,08 = R$ 1.650.570,36, deduzidos R$ 75.606,00 já recolhidos, resultando R$ 1.574.964,36). A soma alcança, com exatidão, os R$ 1.687.430,78 imputados. A materialidade, portanto, está comprovada e nesse ponto assiste razão à acusação. Duas circunstâncias merecem registro porque influem no exame da autoria. A primeira diz respeito à técnica de lançamento. O Anexo Estruturado, Descritivo Complementar da Ocorrência é expresso ao consignar que se trata de “Auditoria Básica do ICMS com Arbitramento da Apuração do ICMS a Pagar referente ao período de 11/2017 a 01/2018”, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Judicial da Comarca de Iporá Rua São José, 21, Centro, Iporá/GO, CEP 76200-000 Processo nº 5284778-94.2025.8.09.0076 - página 5 de 16 esclarecendo que, “para efeito de fundamentar o arbitramento e o lançamento do crédito tributário decorrente da apuração de ofício, utilizou-se das circunstâncias relacionadas nos incisos I, V e XX do art. 458 do RCTE (não exibição, ao agente do fisco, dos elementos necessários à comprovação do respectivo valor; falta de livro obrigatório ou a omissão de escrituração de tal livro dentro do prazo legal; na ocorrência de fraude e sonegação fiscal, ou quando seja omisso ou não mereça fé o registro contábil ou fiscal do contribuinte)”. O arbitramento é técnica legítima no plano tributário (CTN, art. 148, e RCTE, art. 458). No processo penal, porém, o crédito não foi apurado a partir de operações individualmente identificadas como omitidas. A apuração de ofício reconstituiu a escrita com base no conjunto de documentos fiscais eletrônicos. O auto de infração comprova o resultado tributário, mas não individualiza qual conduta produziu cada omissão nem quem a praticou. A presunção que sustenta o lançamento tributário não basta, por si só, para a responsabilização penal. Outra circunstância não foi esclarecida nos autos. O demonstrativo de auditoria relativo a janeiro de 2018 registra, na rubrica “ICMS Registrado Autuado ou Parcelado Espontaneamente”, o valor de R$ 75.606,00, abatido do saldo devedor. Houve recolhimento parcial no mês de maior expressão econômica. Esse dado não consta da Representação Fiscal nem da denúncia e contrasta com a afirmação de ausência de escrituração ou recolhimento durante todo o período. Os autos não esclarecem quem efetuou o pagamento nem em quais condições. 2.3. Da autoria A controvérsia concentra-se na autoria. 2.3.1. O que efetivamente se provou A prova produzida autoriza afirmar, com segurança, apenas três fatos: (a) que DIEGO CONCEIÇÃO DA CRUZ figura formalmente no instrumento constitutivo da V2 COMÉRCIO RESINAS EIRELI, EPP, subscrito em 06 de novembro de 2017 e registrado na JUCEG em 07 de novembro de 2017, sob NIRE 52600583280, na qualidade de titular e administrador, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Judicial da Comarca de Iporá Rua São José, 21, Centro, Iporá/GO, CEP 76200-000 Processo nº 5284778-94.2025.8.09.0076 - página 6 de 16 (b) que a assinatura lançada naquele instrumento é autêntica, fato reconhecido pelo próprio acusado em interrogatório (“é minha, sim, senhor”) e corroborado pelo reconhecimento de firma por autenticidade (“por haver sido aposta em minha presença”) lavrado pelo 4º Tabelionato de Notas de Goiânia em 07 de novembro de 2017, (c) que, em razão desse registro formal, foi ele incluído no Auto de Infração como sujeito passivo solidário, com fundamento no artigo 45, inciso XII, da Lei estadual n. 11.651/1991 e no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Nada além disso. 2.3.2. O que não se provou A prova oral colhida sob o crivo do contraditório, relevante para a formação do convencimento quanto a fatos não documentados, nada acrescentou à autoria e, em pontos importantes, a infirmou. O Auditor Fiscal GEAN CARLOS LACERDA SOUTO declarou não conhecer o acusado nem dele ter ouvido falar, esclarecendo que sua atuação se limitou à confecção da Representação Fiscal para Fins Penais, a partir de autuação já lavrada por terceiro, e que não possui informação sobre eventual pagamento do débito. O Auditor Fiscal MARCELO GONÇALVES ARAÚJO, autor da autuação, também declarou não conhecer o acusado. Explicou que o procedimento fiscal decorreu de apuração de ofício, pois a empresa já estava com a inscrição suspensa por desaparecimento, e que o acusado foi autuado solidariamente porque constava como sócio. Sua participação restringiu-se à apuração e à lavratura do auto, sem contato com o autuado. A própria autoridade lançadora esclareceu em juízo que a inclusão do acusado no polo passivo decorreu do registro formal, e não da constatação de atuação efetiva. Fora disso, o acervo é de lacunas. Não há nos autos, em nenhuma peça: 1. identificação do titular do certificado digital da empresa, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Judicial da Comarca de Iporá Rua São José, 21, Centro, Iporá/GO, CEP 76200-000 Processo nº 5284778-94.2025.8.09.0076 - página 7 de 16 2. registro de quem transmitiu a Escrituração Fiscal Digital dos períodos de novembro/2017, dezembro/2017 e janeiro/2018, com IP, data, hora ou CPF do transmissor, 3. identificação de quem detinha as credenciais de acesso aos sistemas fiscais, 4. oitiva do contabilista da empresa, 5. qualquer movimentação bancária do acusado vinculada à sociedade, 6. qualquer procuração outorgada ao acusado ou por ele outorgada, 7. qualquer assinatura do acusado em documento fiscal, em nota fiscal, em guia de recolhimento ou em declaração ao Fisco, isto é, distinta da assinatura lançada no ato constitutivo, 8. qualquer testemunha, cliente, fornecedor, transportador, funcionário ou vizinho que o vincule à operação da empresa em Jaupaci, 9. qualquer prova de que o acusado tenha estado, ao menos uma vez, no Município de Jaupaci, 10. qualquer prova de proveito econômico por ele auferido. A ausência da oitiva do contabilista é relevante. O histórico cadastral do contribuinte identifica SEBASTIÃO ILÍDIO DA SILVA, CPF n. 476.794.681-68, como contador da sociedade e registra cinco telefones de contato. Consta ainda que sua exclusão do cadastro foi solicitada “a pedido” em 19 de janeiro de 2018, no curso do mês responsável por mais de 93% do valor imputado, sob a matrícula 610267-0, com homologação em 21 de fevereiro de 2018. Havia, portanto, um profissional identificado, com nome, CPF e telefones nos autos, responsável pela escrituração no exato período dos fatos, que se desvinculou da empresa às vésperas de sua declaração de desaparecimento, e que jamais foi ouvido, seja na fase investigativa, seja em juízo. Tampouco foi ouvido o Auditor Fiscal Genivaldo Nunes (matrícula 24030-3), responsável pela vistoria de 07 de fevereiro de 2018 que culminou na suspensão da inscrição por desaparecimento. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Judicial da Comarca de Iporá Rua São José, 21, Centro, Iporá/GO, CEP 76200-000 Processo nº 5284778-94.2025.8.09.0076 - página 8 de 16 A perícia grafotécnica tornou-se dispensável porque o acusado reconheceu a assinatura. A questão central é outra. 2.3.3. A condição de sócio ou titular é fato penalmente neutro O único elemento que liga o acusado ao crime é sua posição formal no quadro societário. Esse dado, isoladamente, é insuficiente segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal assentou, em julgamento do Tribunal Pleno, que “a mera participação no quadro societário como sócio-gerente não pode significar a automática, ou mecânica, responsabilização criminal, porquanto não se pode presumir a responsabilidade criminal daquele que se acha no contrato social como sócio-gerente, devido apenas a essa condição, pois tal increpação mecânica ou linear acarretaria a aplicação de inadmissível figura de responsabilidade penal objetiva” (STF, AP 516/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 27/09/2010, DJe 06/12/2010). O Superior Tribunal de Justiça mantém, de forma reiterada e atual, a mesma orientação: • “A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma, para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente” (STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/11/2020, DJe 02/12/2020), • “É inepta a denúncia que, ao atribuir a prática de crime contra a ordem tributária, limita-se a apontar a condição de sócio-administrador do denunciado, com base na teoria do domínio do fato, sem que haja qualquer menção à conduta que teria sido por ele realizada” (STJ, HC 1.012.226/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/09/2025, Informativo de Jurisprudência n. 864), • “A posição registrada nos atos constitutivos é penalmente neutra”, não autorizando presumir a autoria de fatos típicos (STJ, AREsp 3.228.016/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, decisão monocrática, j. 19/08/2026, DJEN 21/08/2026), • e, ainda recentemente, que “a condição de administrador ou gestor não satisfaz, por si só, a exigência de demonstração do liame entre a conduta e o fato típico”, uma vez que o Direito Penal brasileiro é regido pelo princípio do fato, a reclamar “a PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Judicial da Comarca de Iporá Rua São José, 21, Centro, Iporá/GO, CEP 76200-000 Processo nº 5284778-94.2025.8.09.0076 - página 9 de 16 demonstração de uma ação ou omissão específica” (STJ, HC 1.039.671/SP, Rel. Min.ª Nilsoni de Freitas, j. 08/06/2026). Em vários desses precedentes, o acusado era efetivamente gestor e, ainda assim, a imputação foi afastada. Neste caso, sequer há prova de gestão de fato, o que reforça a insuficiência do vínculo formal. O Tribunal de Justiça de Goiás adotou a mesma orientação em caso semelhante. Na Apelação Criminal n. 0124298-71.2018.8.09.0175, a 2ª Câmara Criminal manteve. O acórdão registrou que a materialidade estava comprovada, mas não a autoria, e considerou relevante a ausência de prova de atos concretos de administração. Também consignou que a condenação por indícios exige elementos plurais, convergentes e concatenados. A absolvição foi mantida com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A situação dos autos apresenta os mesmos pontos relevantes. Os dois auditores declararam não conhecer o acusado, nenhum deles apontou quem determinou ou executou a omissão e não foi identificado ato concreto de administração. A imputação, portanto, permanece fundada apenas no contrato social. 2.3.4. Por que o reconhecimento da assinatura não supre a prova da conduta Cabe examinar o principal argumento da acusação. O reconhecimento, pelo acusado, da autenticidade de sua assinatura no ato constitutivo permite as seguintes conclusões. Inicialmente, confirma que ele consta formalmente como titular e administrador da sociedade. Esse fato já estava documentado e, isoladamente, não comprova a autoria penal. Outrossim, fragiliza a versão defensiva porque o acusado afirma não recordar do ato e aponta apenas divergência no traço final da rubrica. Essa hesitação reduz a força de sua narrativa, mas não supre a prova da autoria. Por fim, o reconhecimento da assinatura não prova conduta típica. Não demonstra que o acusado tenha escriturado ou deixado de escriturar livro fiscal, transmitido ou ordenado a PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Judicial da Comarca de Iporá Rua São José, 21, Centro, Iporá/GO, CEP 76200-000 Processo nº 5284778-94.2025.8.09.0076 - página 10 de 16 transmissão da Escrituração Fiscal Digital, orientado o contabilista, emitido ou recebido as notas fiscais examinadas, dado ordens, tomado decisões ou obtido proveito econômico. A assinatura do instrumento constitutivo em Goiânia, em 07 de novembro de 2017, não demonstra que o acusado tenha suprimido ICMS por omissão de operações em livro fiscal em Jaupaci nos meses seguintes. Essa vinculação exigia prova específica, que não foi produzida. O Direito Penal não pune a posição formal ocupada pelo agente, mas a conduta demonstrada no processo. A fragilidade da versão do acusado não cria prova positiva de autoria. A condenação exige demonstração suficiente dos fatos imputados pela acusação. 2.3.5. Os elementos que corroboram a hipótese de interposição de pessoa A dúvida sobre a autoria já resultaria da ausência de prova de gestão de fato. Além disso, há documentos produzidos pela própria acusação que dão apoio à tese de interposição de pessoa. (a) A empresa nunca funcionou no endereço declarado. A certidão lavrada pelo Oficial de Promotoria Ruiter Silvio Santos, relativa à diligência realizada em 24 de janeiro de 2025, é categórica: “desloquei (…) até o endereço indicado onde não encontrei o Sr. DIEGO CONCEIÇÃO DA CRUZ, nem a empresa V2 COMÉRCIO RESINAS LTDA. No endereço indicado, existe um prédio comercial desocupado de propriedade do Sr. Jalismar Felipe de Souza que informou que é proprietário do imóvel a aproximadamente 20 anos e que não conhece o notificado”. Registrou, ainda, que o telefone (62) 3636-2551, constante do cadastro, “está incorreto”, e que o telefone (62) 99927-3544 foi atendido pelo Sr. João Ícaro Araújo Ramos, “que informou ser o dono da linha e que não conhece o notificado Diego”. O imóvel da Rua Guarda-Mor, n. 29, pertence à mesma pessoa há cerca de duas décadas, e essa pessoa não conhece o acusado. Os telefones cadastrados não lhe pertencem. (b) O ato constitutivo contém declaração de domicílio comprovadamente falsa. O instrumento qualifica o acusado como “residente e domiciliado à Rua Guarda Mor nº 29 Setor Central – Jaupaci – GO”. O endereço corresponde a prédio comercial desocupado pertencente a terceiro, no qual o acusado jamais residiu. Os demais documentos dos autos indicam que ele reside em Goiânia. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Judicial da Comarca de Iporá Rua São José, 21, Centro, Iporá/GO, CEP 76200-000 Processo nº 5284778-94.2025.8.09.0076 - página 11 de 16 (c) Os documentos societários foram elaborados por terceiro e assinados em bloco. O ato constitutivo declara-se firmado em “Jaupaci-GO, 06 de novembro de 2017”, e a alteração contratual em “Jaupaci-GO, 08 de novembro de 2017”. As firmas de ambos, porém, foram reconhecidas por autenticidade no mesmo dia, 07 de novembro de 2017, no 4º Tabelionato de Notas de Goiânia, pela mesma escrevente e sob selos físicos sequenciais (AAA092775 e AAA092776). Os documentos permitem duas conclusões relevantes. O acusado assinou em Goiânia, e não em Jaupaci, o que é compatível com sua afirmação de que não esteve naquele Município. Além disso, a alteração contratual datada de 08 de novembro de 2017 teve a firma reconhecida em 07 de novembro de 2017, um dia antes da data lançada no próprio instrumento. Esse dado indica que os documentos foram preparados previamente por terceiro e apresentados em conjunto para assinatura, circunstância compatível com a tese de interposição de pessoa. (d) A desproporção entre o perfil da empresa e a operação autuada. A sociedade foi constituída com capital de R$ 93.700,00, sem comprovação de integralização, e cadastrada sob o CNAE principal 8211-3/00, relativo a serviços combinados de escritório e apoio administrativo, com área declarada de 150 m². Em janeiro de 2018, teria promovido saídas de mercadorias no valor de R$ 29.331.067,23, mais de trezentas vezes o capital social, embora o CNAE declarado não corresponda à atividade autuada. (e) O ciclo de vida da sociedade. A empresa foi constituída em novembro de 2017 e teve a inscrição estadual suspensa por desaparecimento do endereço declarado em 09 de fevereiro de 2018, após vistoria realizada dois dias antes. A única alteração contratual registrada foi a mudança de endereço, promovida três dias após a constituição e não refletida no cadastro estadual. (f) As intimações administrativas não atingiram pessoalmente o acusado. Este ponto merece destaque, porque a acusação dele extrai corroboração do dolo, ao argumento de que o acusado, cientificado na via administrativa, permaneceu inerte. O exame dos autos não sustenta a premissa. Nenhuma das seis intimações, inclusive as dirigidas à pessoa jurídica, na condição de autuada, foi remetida ao endereço da empresa em Jaupaci, todas foram enviadas exclusivamente ao endereço residencial do acusado em Goiânia. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Judicial da Comarca de Iporá Rua São José, 21, Centro, Iporá/GO, CEP 76200-000 Processo nº 5284778-94.2025.8.09.0076 - página 12 de 16 Quanto às de primeira instância (26/01/2022), os avisos de recebimento registram “AR digital recebido [Nome do recebedor: - | RG: -]”, com tipo de ciência “Informada” e data uniforme de 09/02/2022, às 23h59min59s, vale dizer, ciência presumida pelo decurso do prazo do Domicílio Tributário Eletrônico, sem qualquer identificação de quem recebeu. Quanto às de segunda instância (02/05/2022), os três recibos do DT-e registram, em 04/05/2022, “AR digital devolvido [Motivo de devolução: 72 – Desconhecido]”, e o rastreamento dos Correios anota, na mesma data, “Objeto não entregue – cliente desconhecido no local”, constando entrega apenas no dia seguinte, sem identificação do recebedor. Não há, portanto, prova de ciência pessoal. Ao contrário, uma das tentativas de entrega fracassou precisamente porque o destinatário era desconhecido no local. A inércia administrativa, nesse contexto, nada corrobora, e o episódio, longe de reforçar o dolo, é mais um dado a sugerir que o acusado não se achava vinculado à empresa. (g) A versão defensiva foi mantida desde a fase pré-processual. O acusado compareceu à sessão de interrogatório e proposta de Acordo de Não Persecução Penal em 06 de maio de 2025. O acordo não foi celebrado por ausência de confissão, e a mesma negativa foi reiterada em juízo mais de um ano depois. Esses elementos, isoladamente, não demonstram a inocência e nem precisariam fazê-lo, pois esse ônus não pertence ao acusado. Em conjunto, porém, conferem apoio documental à alegação de que a sociedade teria sido constituída por interposta pessoa. 2.3.6. Do ônus da prova O artigo 156 do Código de Processo Penal e a presunção de legitimidade do lançamento tributário não alteram essa conclusão. Esses institutos operam em planos distintos. No âmbito fiscal, a falta de comprovação documental pode produzir consequências contra o contribuinte, e o arbitramento constitui forma legítima de apuração. No processo penal, cabe à acusação demonstrar a conduta criminosa e sua atribuição a pessoa determinada. O crédito tributário comprova a obrigação reconhecida pela Administração. A condenação penal exige prova de que o acusado praticou uma das ações ou omissões descritas no artigo 1º da Lei n. 8.137/1990, com consciência e vontade. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Judicial da Comarca de Iporá Rua São José, 21, Centro, Iporá/GO, CEP 76200-000 Processo nº 5284778-94.2025.8.09.0076 - página 13 de 16 Transportar a presunção tributária para o processo penal equivaleria a inverter o ônus da prova e exigir do acusado a demonstração de sua inocência, em violação ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República. 2.4. Do dolo Assiste razão ao Ministério Público quando sustenta que o tipo do artigo 1º da Lei n. 8.137/1990 não reclama dolo específico. É esse, com efeito, o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: “o tipo penal do art. 1º da Lei n. 8.137/90 prescinde de dolo específico, sendo suficiente a presença do dolo genérico para sua caracterização” (STJ, Jurisprudência em Teses, ed. n. 90, tese 7). A tese defensiva veiculada na seção V dos memoriais, nesse particular, não procede. O fato de o tipo exigir apenas dolo genérico não dispensa sua prova. A consciência e a vontade de realizar os elementos do tipo devem ser demonstradas no processo. A posição contratual do agente, por si só, não autoriza presumir o dolo. E, nestes autos, não existe um único elemento que demonstre que DIEGO CONCEIÇÃO DA CRUZ tenha tido consciência das operações comerciais realizadas em nome da V2 COMÉRCIO RESINAS, conhecimento da escrituração fiscal daquela sociedade, ou vontade dirigida à supressão de ICMS. A prova oral é expressa em sentido contrário: nenhum dos auditores foi capaz de vinculá-lo a qualquer ato de gestão, e ambos esclareceram que a autuação solidária decorreu do registro formal. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu nos seguintes termos: “(…) 5. O delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, exige, para sua configuração, que a conduta do agente seja dolosa, consistente na utilização de procedimentos (fraude) que violem de forma direta a lei ou o regulamento fiscal, com objetivo de favorecer a si ou terceiros, por meio da sonegação. Há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Judicial da Comarca de Iporá Rua São José, 21, Centro, Iporá/GO, CEP 76200-000 Processo nº 5284778-94.2025.8.09.0076 - página 14 de 16 preenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, sonega o tributo com a utilização de expedientes espúrios e motivado por interesses pessoais.” (REsp 1.854.893/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020) O precedente exige, para a configuração do delito, que o agente atue motivado por interesses pessoais e mediante expedientes espúrios por ele utilizados. Ora, os autos não demonstram que o acusado tenha utilizado expediente algum, não se sabe sequer quem transmitiu a escrituração zerada, nem que tenha auferido, ou pretendido auferir, qualquer proveito. Ao contrário, a única vantagem patrimonial documentada nos autos é a da própria sociedade, cuja operação se encerrou com o desaparecimento do endereço declarado, e cujo titular formal permaneceu, ao que tudo indica, alheio à empreitada. Neste caso, a questão antecede a análise das razões do inadimplemento. Antes de examinar a presença de dolo, seria necessário demonstrar que o acusado praticou a conduta. A prova produzida não permite essa conclusão. 2.5. Do in dubio pro reo A instrução demonstra a materialidade, apurada por arbitramento, mas não individualiza as operações atribuíveis ao acusado. A autoria está apoiada apenas em sua posição formal no contrato social, sem prova de gestão de fato. O dolo também não foi demonstrado. Em sentido contrário, os documentos produzidos pela própria acusação apresentam elementos compatíveis com a constituição da sociedade por interposta pessoa. A dúvida é concreta e decorre da própria prova produzida, incidindo sobre a autoria da conduta imputada. Nesse contexto, a absolvição decorre da presunção de inocência prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República e do princípio in dubio pro reo. A condenação não pode se apoiar em conjecturas ou suposições. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Judicial da Comarca de Iporá Rua São José, 21, Centro, Iporá/GO, CEP 76200-000 Processo nº 5284778-94.2025.8.09.0076 - página 15 de 16 A hipótese é de insuficiência de provas para a condenação, e não de inexistência absoluta de elementos probatórios. A absolvição deve ser fundada no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ficando prejudicado o pedido defensivo baseado no inciso V. 2.6. Das consequências do julgado Absolvido o acusado, ficam prejudicados os pedidos ministeriais de reconhecimento da continuidade delitiva (CP, art. 71) e de fixação do valor mínimo de reparação dos danos (CPP, art. 387, IV), bem como o requerimento de comunicação à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. A absolvição por insuficiência de provas não repercute nas esferas cível e tributária nem faz coisa julgada quanto à existência do crédito tributário, nos termos dos artigos 66 e 67, inciso II, do Código de Processo Penal e do artigo 935 do Código Civil. O crédito inscrito em dívida ativa (Certidão n. 48825944) permanece exigível pelas vias próprias, inclusive quanto à responsabilidade tributária solidária, cujos pressupostos são distintos dos da responsabilidade penal. Os autos também revelam indícios de que a sociedade V2 COMÉRCIO RESINAS foi constituída e operada por pessoa diversa de seu titular formal, com uso de endereço e telefones de terceiros e declaração falsa de domicílio. Tais fatos podem configurar infrações penais autônomas. Determina-se, por isso, a extração de cópia integral dos autos e sua remessa ao Ministério Público, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal, para as providências que entender cabíveis, especialmente quanto à identificação do gestor de fato da sociedade. Entre as diligências possíveis estão a requisição, à Secretaria de Estado da Economia, dos registros de titularidade do certificado digital e dos logs de transmissão da Escrituração Fiscal Digital de novembro de 2017 a janeiro de 2018, além da oitiva do contabilista Sebastião Ilídio da Silva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, em consequência, ABSOLVO o acusado DIEGO CONCEIÇÃO DA CRUZ, já qualificado, da imputação da prática, por três vezes, do crime previsto no artigo 1º, inciso II, da PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Judicial da Comarca de Iporá Rua São José, 21, Centro, Iporá/GO, CEP 76200-000 Processo nº 5284778-94.2025.8.09.0076 - página 16 de 16 Lei n. 8.137/1990, combinado com o artigo 71 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em decorrência, DETERMINO E DECLARO: a) prejudicados os pedidos de reconhecimento da continuidade delitiva e de fixação do valor mínimo para reparação dos danos (CPP, art. 387, IV), bem como o de comunicação à Justiça Eleitoral, b) que a presente absolvição, fundada em insuficiência de provas, não obsta a cobrança do crédito tributário pelas vias próprias, nem faz coisa julgada no juízo cível ou na execução fiscal (CPP, arts. 66 e 67, II, CC, art. 935), c) a extração de cópia integral destes autos e sua remessa ao Ministério Público do Estado de Goiás, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal, para apuração das condutas indicadas no item 2.6 desta sentença e identificação do gestor de fato da sociedade V2 COMÉRCIO RESINAS, Comunique-se a presente decisão aos institutos de identificação estadual e nacional, para as devidas anotações. Intime-se a vítima, Fazenda Pública do Estado de Goiás, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Certificado o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de estilo e, após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iporá/GO, data da assinatura eletrônica. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito