Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
2ª VARA CÍVEL
Processo n.: 5358369-56.2026.8.09.0011
Requerente: Tania Miranda Albuquerque
Requerido: Picpay Instituicao De Pagamento S/a
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por TÂNIA MIRANDA ALBUQUERQUE em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que, em 09 de abril de 2026, foi vítima de um golpe de engenharia social (conhecido como "golpe do falso intermediário") durante a negociação de compra de um veículo. Alega que, induzida a erro por terceiro fraudador, realizou uma transferência via PIX, por meio de sua conta na plataforma da ré, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Sustenta que, ao perceber a fraude no mesmo dia, contatou imediatamente o serviço de atendimento da requerida para solicitar a abertura do Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem obter sucesso na recuperação dos valores. Argumenta que a transação era manifestamente atípica ao seu perfil de consumo, caracterizado por movimentações de pequeno valor, e que, portanto, o sistema de segurança da ré falhou ao não bloquear preventivamente a operação. Imputa à requerida a responsabilidade pelo dano, com base na teoria do risco da atividade, na falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), na Súmula 479 do STJ e em resoluções do Banco Central que disciplinam a segurança das operações de PIX e o MED. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação da ré à restituição do valor de R$ 8.000,00 a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
Após a parte autora emendar a inicial para comprovar sua hipossuficiência (mov. 11), este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, foi recebida a petição inicial, determinada a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e designada audiência de conciliação, ordenando-se a citação da parte requerida.
Realizada em 23 de julho de 2026, a tentativa de composição entre as partes restou infrutífera.
A parte requerida apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como mera intermediadora de pagamento, não possuindo relação com a negociação subjacente que resultou no golpe. Defende que a responsabilidade é exclusiva da autora e do terceiro fraudador, configurando fortuito externo. Subsidiariamente, requereu o chamamento ao processo do titular da conta recebedora dos valores. No mérito, reiterou a tese de culpa exclusiva da vítima, que teria realizado a transferência de forma voluntária, utilizando seus próprios dispositivos e credenciais de segurança (senha e biometria), que funcionaram corretamente. Afirmou que seus mecanismos de segurança são robustos, incluindo validação de dispositivo, selfie em tempo real para abertura de conta e senha pessoal, e que não houve falha na prestação do serviço. Sustentou a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ e a inexistência de ato ilícito que enseje o dever de indenizar por danos materiais ou morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação, rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a causa de pedir reside na falha da prestação do serviço da própria requerida, consistente na ausência de monitoramento de transação atípica e na falha em adotar as providências do MED após a comunicação do golpe. Reforçou que a operação de R$ 8.000,00 era incompatível com seu histórico de consumo e que cabia à ré, detentora do ônus da prova, demonstrar a efetiva análise de risco e a instauração do procedimento de devolução, o que não fez. Reiterou os fundamentos da inicial, pugnando pela procedência dos pedidos.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 35), a parte autora manifestou interesse na produção de prova documental a ser apresentada pela ré (mov. 40), enquanto a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 41).
Vieram os autos conclusos.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de questão eminentemente jurídica. Os fatos nucleares são incontroversos: a autora realizou a transferência via PIX por vontade própria, utilizando seus dados de acesso (senha, biometria, token); a transação foi processada regularmente pelos sistemas bancários; não houve invasão de conta, vazamento de dados ou falha sistêmica; o golpe decorreu de engenharia social praticada por terceiro, fora do ambiente bancário.
As provas requeridas pela autora no ev. 40 — logs de transações, relatórios antifraude, registros do MED — são dispensáveis, porque, mesmo que produzidas, não alterariam a conclusão jurídica a que se chega diante dos fatos incontroversos.
I. Das preliminares.
I.I. Da ilegitimidade passiva.
O requerente arguiu ilegitimidade passiva, sustentando a inexistência de falha na prestação de serviço
Rejeito a preliminar.
A legitimidade passiva, no caso, decorre da teoria da asserção: a autora imputa aos réus falha na prestação dos serviços bancários, o que basta para aferir a pertinência subjetiva da demanda. Verificar se houve ou não essa falha é questão de mérito, e não de condição da ação.
I.II. Da inépcia da petição inicial.
O requerente sustenta que a inicial contém postulação genérica e sem lastro probatório.
Rejeito.
A petição inicial descreve adequadamente os fatos (transferência via PIX para conta de terceiro em contexto de golpe), atribui conduta ao réu (falha na segurança e no bloqueio) e formula pedidos certos e determinados (restituição de R$ 8.000,00 e indenização moral de R$ 10.000,00). A causa de pedir é clara, o pedido é determinado e há nexo lógico entre a narrativa e a conclusão. A ausência de robustez probatória não configura inépcia, mas eventual improcedência.
I.III. Do Chamamento ao Processo e da Expedição De Ofício.
Indefiro o pedido de chamamento ao processo de EDENILSON SANTIAGO LEITE DA SILVA, formulado pela requerida, porquanto a circunstância de o terceiro ser o destinatário dos valores transferidos pela parte autora não impõe, por si só, sua inclusão na demanda, que versa sobre a alegada falha na prestação do serviço pela instituição requerida. Eventual responsabilidade do terceiro não afasta, em princípio, a possibilidade de apuração da responsabilidade da própria ré quanto aos serviços por ela prestados, tratando-se de questão a ser examinada no mérito.
Pela mesma razão, indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício ao referido terceiro, uma vez que não demonstrada a indispensabilidade da providência para o deslinde da controvérsia, sem prejuízo de eventual reavaliação caso sua pertinência se evidencie no curso da instrução.
I.IV. Da impugnação à justiça gratuita.
A requerida não trouxe elementos concretos ou provas capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. A mera alegação genérica é insuficiente para a revogação do benefício já concedido.
Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça de Goiás:
REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. Segundo o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2. A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistê ncia ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3. Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciaria concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5471529- 5.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em08/02/2021, DJe de 08/02/2021)."
Isto posto, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita.
II. Do mérito.
A controvérsia consiste em verificar se a instituição de pagamento deve responder pelos prejuízos decorrentes de transferência via PIX realizada pela própria consumidora, após ter sido induzida por terceiro a erro durante negociação para aquisição de veículo.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, por decisão proferida no mov. 13, foi deferida a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira requerida demonstrar a inexistência de defeito na prestação de seus serviços, sem que isso implique, contudo, a dispensa da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos mínimos de seu direito.
A parte autora fundamenta a falha no serviço, em especial, na alegação de que a transferência de R$ 8.000,00 seria manifestamente incompatível com seu perfil transacional, exigindo, por isso, monitoramento de risco mais apurado por parte da requerida.
Analisando os extratos juntados aos autos, observa-se que as movimentações da autora eram, em sua maioria, de pequeno valor. A operação questionada, portanto, apresenta valor superior ao padrão ordinário de movimentação demonstrado nos autos.
Todavia, a mera discrepância entre o valor da operação e o histórico de movimentação da consumidora, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar defeito na prestação do serviço.
Isso porque a operação foi efetivamente realizada pela própria autora, mediante utilização de seus mecanismos pessoais de autenticação, não havendo alegação ou demonstração de invasão da conta, subtração de credenciais, clonagem de dispositivo ou qualquer comprometimento dos mecanismos de autenticação utilizados na realização da transferência.
A inversão do ônus da prova não conduz, por si só, à conclusão de que toda transação atípica deva necessariamente ser bloqueada pela instituição financeira. Incumbe analisar, concretamente, se havia elementos suficientes para caracterizar falha dos mecanismos de segurança empregados pela requerida.
No caso, a instituição financeira demonstrou que a operação foi autenticada mediante os mecanismos de segurança disponibilizados ao titular da conta, não se evidenciando, a partir dos elementos constantes dos autos, que a transferência tenha sido realizada sem a autorização da autora ou em decorrência de vulnerabilidade dos sistemas da requerida.
A circunstância de a autora ter sido vítima de fraude praticada por terceiro, embora lamentável, não permite, por si só, atribuir à instituição financeira responsabilidade automática pelo prejuízo.
A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não se confunde com responsabilidade integral, permanecendo necessária a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal entre a atividade desenvolvida pelo fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor.
No caso concreto, a fraude ocorreu no contexto de negociação privada para aquisição de veículo, mediante atuação de terceiro que induziu a autora a erro, levando-a a realizar voluntariamente a transferência dos valores.
A operação, por sua vez, foi regularmente autenticada mediante os mecanismos de segurança vinculados à própria titular da conta.
Dessa forma, não se verifica, nos elementos produzidos, defeito específico do serviço bancário capaz de estabelecer o necessário nexo causal entre a conduta da requerida e o prejuízo material experimentado.
No que tange à alegação de falha no acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), anoto que tal procedimento se destina a viabilizar a recuperação de valores, mas sua eventual ineficácia, por si só, não caracteriza falha na prestação do serviço originário, especialmente quando os valores já foram rapidamente dissipados da conta do recebedor pelo fraudador. A responsabilidade da instituição limita-se a adotar os procedimentos previstos na regulamentação do Banco Central, não garantindo o sucesso na recuperação, que depende de fatores alheios ao seu controle.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias.
Isso não significa, contudo, que toda fraude praticada por terceiro enseje automaticamente o dever de indenizar.
É necessário verificar, em cada caso, se o evento guarda relação com risco inerente à atividade bancária ou se decorreu exclusivamente de circunstância externa, sem participação ou contribuição da instituição financeira.
Na hipótese dos autos, a transferência foi realizada voluntariamente pela própria autora, no contexto de fraude praticada por terceiro estranho à instituição financeira, utilizando-se os mecanismos de autenticação regularmente disponibilizados.
Não se identificou falha concreta no sistema de autenticação ou vulnerabilidade específica que tenha permitido a realização da operação sem a anuência da titular.
Também não se comprovou que eventual atipicidade do valor, por si só, tornasse obrigatória a interrupção da operação ou que a requerida dispusesse, naquele momento, de elementos suficientes para identificar a fraude decorrente da negociação particular realizada pela autora.
Nesse contexto, a fraude perpetrada por terceiro, mediante engenharia social, rompe o nexo causal necessário à responsabilização da requerida, diante da ausência de demonstração de defeito na prestação do serviço.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO PIX VIA WHATSAPP. DEVER DE INDENIZAR . AUSENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E/OU TERCEIROS. 1. Na hipótese, percebe-se incontroverso o fato de que a autora/apelante foi vítima de um golpe, ao realizar um pix no valor de R$ 7 .000,00 (sete mil reais) para, supostamente, regularizar um problema que estava ocorrendo em sua conta bancária, transação esta feita pelo aplicativo Whatsapp. 2. Embora as instituições financeiras, em observância da teoria do risco da atividade, responderem objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores em decorrência de seus serviços, independentemente de prova da culpa (art. 14 do CDC), necessário dizer que a referida responsabilidade poderá ser ilidida mediante desconstituição do ato ilícito, do nexo de causalidade ou da existência de dano e, ainda, por prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (incisos I e II do § 3º, do art . 14, do Código Consumerista). 3. No caso em comento, exsurge-se, com robustez, que a própria autora/apelante realizou o pagamento via pix, com o uso de senha pessoal, visto que para tais transações é necessário informar a senha cadastrada junto à instituição financeira. Dessarte, resta caracterizada a culpa exclusiva da vítima/autora e de terceiros . 4. Não se pode afirmar a existência de falha nos serviços prestados pelo banco, assim como não há como imputar ao requerido/apelado a responsabilidade pelo ilícito em testilha, uma vez que não concorreu para o prejuízo sofrido pela autora/apelante, inexistindo qualquer ato comissivo ou omissivo de sua parte, hipótese em que resta afastado o dever de indenizar. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 57169792320238090051, Relator.: ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024)
Embora a responsabilidade da instituição financeira seja objetiva, não se pode transformá-la em responsabilidade integral por toda e qualquer fraude praticada contra seus clientes.
No caso concreto, não demonstrada falha específica na prestação do serviço, tampouco nexo causal entre a atuação da requerida e os prejuízos narrados, não há fundamento para imputar-lhe o dever de ressarcimento.
II.I. Dos danos morais.
O pedido de indenização por danos morais também não prospera.
Diante da inexistência de ato ilícito e de nexo causal, fica afastado o dever de indenizar também a título de danos morais.
III. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TÂNIA MIRANDA ALBUQUERQUE em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.
Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020).
Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos.
Apresentados Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se a tempestividade das manifestações e depois venham conclusos com o classificador “722444 - UPJ * DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”.
Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo, independente de nova conclusão.
Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário.
HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos e venham os autos conclusos com o classificador "249165 - EXECUÇÃO + CUMP. SENT.".
Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante De Freitas
Juíza de Direito
R1
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.