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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 720.399

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
15/02/2022
Publicação
DJe 24/02/2022
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Permite-se a superação da Súmula n. 691 do STF em casos excepcionais, em que a teratologia do ato apontado como coator é tão evidente que desperta o tirocínio do aplicador do direito, sem nenhuma margem de dúvida ou divergência de opiniões, sob pena de prejuízo ao poder de julgar organizado, à hierarquia dos graus de jurisdição e à competência deles.

2. Na hipótese em exame, não há flagrante ilegalidade na decretação da prisão cautelar motivada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas - 4,4 litros de lança-perfume -, além de um galão plástico, 22 frascos, uma garrafa de vidro, um funil e R$ 1.330,00 em espécie.

3. Não é possível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena aplicado ao acusado, no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção.

4. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.