Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Permite-se a superação da Súmula n. 691 do STF em casos excepcionais, em que a teratologia do ato apontado como coator é tão evidente que desperta o tirocínio do aplicador do direito, sem nenhuma margem de dúvida ou divergência de opiniões, sob pena de prejuízo ao poder de julgar organizado, à hierarquia dos graus de jurisdição e à competência deles.
2. Na hipótese em exame, não há flagrante ilegalidade na decretação da prisão cautelar motivada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas - 4,4 litros de lança-perfume -, além de um galão plástico, 22 frascos, uma garrafa de vidro, um funil e R$ 1.330,00 em espécie.
3. Não é possível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena aplicado ao acusado, no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção.
4. Agravo regimental não provido.