Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia
Juiz de Direito
Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas
Autos 5416113-20.2025.8.09.0051
Reclamante: Danniela Karita Gomes De Souza Morais
Reclamado(a): Joao Alves Barros
SENTENÇA
Versam os autos sobre reclamação aforada com pretensão de obrigação de fazer e indenização por danos morais decorrentes da apreensão judicial de veículo adquirido pela reclamante em leilão extrajudicial promovido pelo reclamado.
Foi rejeitada a proposta de conciliação feita em audiência preliminar, renunciando-se à produção de provas em audiência.
Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado.
DECIDO.
Inicialmente, homologo a desistência do feito quanto ao 2º reclamado (LEILO MASTER), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
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No mais, o exame da preliminar de ilegitimidade passiva exige o aprofundamento no estudo crítico da prova produzida, daí porque nos termos da teoria da asserção encararei o tema como uma matéria de mérito, ligada a tentativa de exclusão de responsabilidade.
Passo, portanto, ao mérito.
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Em face da já mencionada renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (CPC 355 I) e na experiência do magistrado (CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º).
A situação narrada e comprovada é de simples compreensão, porém, constrangedora do ponto de vista de nosso sistema tutelar de consumo (Lei 8.078/1990).
Consta como fato provado documentalmente que a reclamante adquiriu o veículo em leilão extrajudicial promovido pelo reclamado e, meses depois, foi surpreendida com sua apreensão judicial em razão de alienação fiduciária relacionada ao antigo proprietário.
No exercício da defesa, o reclamado aludiu apenas que agiu como mandatário, não sendo responsável pela regularização do veículo vendido, tese que está completamente divorciada no sistema de proteção ao consumidor e da própria legislação de regência.
Embora o leiloeiro público oficial atue, em regra, por conta do comitente vendedor, possui deveres próprios inerentes ao exercício de sua atividade, não podendo ser considerado mero intermediário completamente estranho às condições jurídicas e materiais do bem que leva à alienação.
O art. 23 do Decreto nº 21.981/1932 estabelece que compete ao leiloeiro fazer conhecidas as condições dos bens oferecidos, inclusive seu estado e qualidade, especialmente quando não puderem ser facilmente conhecidos pelo adquirente, prevendo sua responsabilização nas hipóteses de fraude, dolo, simulação ou omissão culposa.
Nesse sentido, destaco julgado da 1ª Turma Recursal deste Estado:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COMPRA POR VÍCIO OCULTO C/C INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO OCULTO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LEILOEIRO E VENDEDOR. APLICAÇÃO DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM ANÁLISE (...) No que diz respeito à ilegitimidade passiva, embora o leiloeiro público oficial atue, em regra, como mandatário do comitente vendedor, sua responsabilidade pode ser caracterizada quando age com negligência ou omissão culposa no cumprimento de seus deveres legais. 4. O artigo. 23 do Decreto nº 21.981/1932 estabelece expressamente o dever do leiloeiro de fazer conhecer "o estado e qualidade dos objetos, principalmente quando, pela simples intuição, não puderem ser conhecidos facilmente", sob pena de incorrer em "responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa". 5. No caso concreto, restou demonstrado que o recorrente omitiu informações essenciais sobre o real estado do veículo, caracterizando negligência no cumprimento de seus deveres profissionais. 6. O conjunto probatório demonstra inequivocamente a existência de vício oculto no veículo arrematado. O edital do leilão mencionava genericamente tratar-se de "veículo proveniente de enchente", porém a vistoria técnica posterior revelou que o automóvel apresentava sinistro de "média monta" por colisão, com graves danos estruturais no motor. A informação genérica sobre "enchente" mostrou-se inadequada e insuficiente, pois induziu o consumidor a erro sobre a natureza e extensão dos danos existentes no veículo. 7. A alegação do recorrente de que não constava informação sobre sinistro no CRLV não afasta sua responsabilidade. O documento oficial de registro veicular não é a única fonte de informação sobre a condição do bem, cabendo ao leiloeiro diligenciar para conhecer e divulgar adequadamente o estado real do objeto leiloado. 8. Acerca da validade dos laudos de vistoria apresentados pelo autor/recorrido, possuem força probatória relevante, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, como as fotografias e vídeos que evidenciam os danos no motor do veículo. Ademais, o réu/recorrente não desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 9. Ao caso, é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/1990, eis que o recorrido figura como consumidor final (art. 2º do CDC), enquanto o leiloeiro, na condição de organizador habitual de leilões, equipara-se a fornecedor de serviços (art. 3º do CDC). 10. A responsabilidade entre leiloeiro e vendedor é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, respondendo ambos pelos vícios na prestação do serviço que causaram danos ao consumidor. (...) (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5436650-71.2024.8.09.0051, LEONARDO APRÍGIO CHAVES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/06/2025)
É precisamente o que se verifica na hipótese.
O veículo foi disponibilizado à arrematação sem informação adequada acerca da existência de situação jurídica pretérita capaz de comprometer a posse e a propriedade da adquirente. Não se tratava de circunstância irrelevante ou de mero débito administrativo, mas de alienação fiduciária que, posteriormente, fundamentou ordem judicial de busca e apreensão do próprio automóvel.
Tal circunstância era essencial à decisão de contratar e, sobretudo, à segurança jurídica da aquisição realizada em leilão.
A responsabilidade do leiloeiro, portanto, não decorre simplesmente da existência do gravame ou da circunstância de ter atuado como mandatário, mas da falha no dever próprio de diligência e informação inerente à atividade desempenhada, pois colocou o veículo em leilão sem assegurar ao adquirente informação suficiente acerca de situação preexistente que veio a comprometer concretamente a posse do bem.
Tornou-se simples então acatar o pedido.
Embora de simples compreensão do ponto de vista objetivo, as circunstâncias examinadas geram no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação da vítima do acidente de consumo, daí porque acatarei o pedido na forma do art. 14 da Lei 8.078/1990 e arbitrarei indenização compatível com a surpresa e angústia da reclamante, bem como com o pequeno período em que o veículo ficou indisponível (apenas 5 dias, de acordo com o termo de restituição do veículo juntado na contestação).
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Enfim, reconhecerei a perda do objeto referente às obrigações de fazer, posto que restou esclarecido nos autos que as mesmas foram solucionadas durante o trâmite do processo (movimento 48).
POSTO ISSO, (a) já homologada a desistência em relação ao 2º reclamado (Leilo Master), (b) julgo procedente o pedido para condenar o 1º reclamado, João Alves Barros, ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente pelo IPCA desde a publicação técnica desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros legais desde a citação, estes fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024), e (c) declaro a perda do objeto dos pedidos relativos às obrigações de fazer.
Exclua-se o 2º reclamado (LEILO MASTER) do polo passivo.
Sem custas e honorários de advogado por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Comarca de Goiânia-GO.
Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas
Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente