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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5016087-86.2024.8.24.0930

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
5016087-86.2024.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes nesta ação de Busca e Apreensão aforada por BANCO J. SAFRA S.A contra DITMA CRAVEIRO DO NASCIMENTO, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de, no contrato n. 067047789: a) INDEFERIR o benefício da Justiça Gratuita à ré; b) RECONHECER a mora do devedor, dando por satisfeitos os requisitos autorizadores desta ação de busca e apreensão; c) CONFIRMAR a LIMINAR de busca e apreensão do bem litigioso e RECONHECER o direito do Banco requerente/credor fiduciário a ter a posse plena e exclusiva bem como a propriedade do bem alienado fiduciariamente e descrito na inicial. d) CONDENAR a parte ré, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5016087-86.2024.8.24.0930/SC AUTOR : BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS FEDELI (OAB SP193114) RÉU : DITMA CRAVEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JOÃO GUSTAVO FRANCO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB PR117662) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes nesta ação de Busca e Apreensão aforada por BANCO J. SAFRA S.A contra DITMA CRAVEIRO DO NASCIMENTO, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de, no contrato n. 067047789: a) INDEFERIR o benefício da Justiça Gratuita à ré; b) RECONHECER a mora do devedor, dando por satisfeitos os requisitos autorizadores desta ação de busca e apreensão; c) CONFIRMAR a LIMINAR de busca e apreensão do bem litigioso e RECONHECER o direito do Banco requerente/credor fiduciário a ter a posse plena e exclusiva bem como a propriedade do bem alienado fiduciariamente e descrito na inicial. d) CONDENAR a parte ré, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.