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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5435335-60.2026.8.09.0011

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
5435335-60.2026.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para:

a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA na obrigação de fazer consistente em implementar a progressão horizontal da autora FRANCISCA SOLANGE DE CARVALHO PORTO enquadrando-a na referência correspondente ao seu tempo de serviço, observados os critérios da Lei Municipal nº 2.606/2006 e os marcos temporais aqui estabelecidos e;

b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional ora reconhecida, observando as referências individuais dos padrões de cada classe e, ainda, todos os seus reflexos (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto sobre a renda e previdenciária), até a efetiva implementação em folha de pagamento, devendo ser apuradas em liquidação de sentença, observada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.

Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, por tratar-se de condenação imposta à Fazenda Pública, até 8.12.2021 os valores retroativos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (Tema 905, do Superior Tribunal de Justiça), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, com juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos moldes no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

A partir de 9.12.2021, quando da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá ser observado, para os juros e correção monetária, a taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a qual deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.

O valor da condenação deverá ser apurado em cumprimento de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos, de acordo com o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas e anotações de estilo.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia/GO Juizado da Fazenda Pública Municipal Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5435335-60.2026.8.09.0011 Requerente(s): Francisca Solange De Carvalho Porto Requerido(s): Municipio De Aparecida De Goiania Sentença Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PROGRESSÃO HORIZONTAL) COM COBRANÇA ajuizada por FRANCISCA SOLANGE DE CARVALHO PORTO em desfavor do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, todos qualificados na inicial. Dispensado o relatório nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. O feito se encontra pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo está em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que a ação teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. Estão presentes os pressupostos processuais. Com relação à prejudicial de prescrição quinquenal, ressalto que, em que pese ser incontroversa a prescrição em relação ao percebimento de valores vencidos antes do quinquênio anterior à propositura da ação, necessário salientar que, no caso em comento, tal alegação se confunde com o mérito e nele será examinada, notadamente porque somente há que se falar em prescrição quinquenal dos valores devidos se procedente a ação. Assim, afasto a prejudicial alegada. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Alega a autora que é servidora efetiva do Município de Aparecida de Goiânia desde 14/07/2006, ocupante do cargo de Pedagoga/Profissional de Educação PE II – Nível D, atuando como professora regente, contando com mais de vinte e cinco anos de efetivo exercício no magistério municipal. Sustenta que a progressão horizontal, conforme a Lei Municipal nº 2.606/2006 consiste no direito a passagem de uma referência para outra, estabelecidas pela progressão de letras, dentro do mesmo nível, devendo serem preenchidos dois requisitos, quais sejam: 2 (dois) anos de efetivo exercício na mesma letra e a obtenção de resultado favorável na avaliação de desempenho. Requer a procedência dos pedidos para declarar seu direito às progressões na carreira relativa a progressão horizontal – mudança de letra, devendo ser reposicionada a letra “J” em julho2026, com o pagamento dos valores apontados dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e, por se tratar de relação de trato sucessivo, das progressões cujos requisitos venham a ser implementados no curso da ação. Por sua vez, o requerido alega ausência dos requisitos para a concessão da progressão e a inexistência de dotação orçamentária. Impugna os valores apresentados. Pois bem. A controvérsia cinge-se em verificar se a autora preenche os requisitos para a progressão horizontal em sua carreira de servidora pública municipal e, em caso positivo, se faz jus ao pagamento das diferenças salariais retroativas. O direito à progressão horizontal do magistério do Município de Aparecida de Goiânia é regido pela Lei Municipal n.º 2.606/2006 (Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria de Educação). O artigo 50 da referida lei estabelece que a progressão ocorrerá por antiguidade a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor obtenha resultado favorável em avaliação de desempenho. Crucial para o deslinde do feito é o disposto no artigo 78, § 3º, da mesma lei, que dispõe: "Art. 78. [...] § 3º A progressão horizontal por antiguidade é automática, independe de requerimento do interessado." Da leitura dos dispositivos legais, conclui-se que, uma vez preenchido o requisito temporal de 2 (dois) anos de efetivo exercício, a progressão é um ato vinculado e de iniciativa obrigatória da Administração Pública, que deve proceder à avaliação de desempenho do servidor. A ausência de requerimento administrativo não obsta o direito, sendo dever do ente municipal realizar os procedimentos necessários. No caso em tela, a parte autora comprovou seu vínculo com o Município desde 2006 conforme se verifica no evento 1. Quanto aos requisitos implícitos, exigidos na legislação de regência, quais sejam: obtenção de resultado favorável nas duas últimas avaliações de desempenho ou aprovação em teste específico ou programa de treinamento; não ter sofrido qualquer pena disciplinar nos 2 (dois) últimos anos; e, haver disponibilidade orçamentária, urge consignar que a comprovação de todos esses requisitos acarretaria à requerente encargo por demais oneroso (artigo 373, § 2º do Código de Processo Civil). Conforme se verifica do evento 1, arquivo 7, a parte autora junta avaliação de desempenho referente ao ano de 2025, cuja média foi 99 e a referente ao ano de 2024, com média de 98. Outrossim, cabia ao Município demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a existência de avaliações de desempenho desfavoráveis ou a aplicação de sanções disciplinares. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO HORIZONTAL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA. LEI Nº 2.229/2001. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. (…). 2. Nos termos dos artigos 6º e 7º da Lei Municipal nº 2.229/2001, terá direito à progressão horizontal o servidor que, cumulativamente, houver completado dois anos de efetivo exercício e tiver obtido resultado favorável nas avaliações de desempenho que também será realizada nos dois últimos anos. 3. A realização da avaliação de desempenho é incumbência da Administração Pública e a inércia em instar a comissão avaliadora e disciplinar os parâmetros a serem aplicáveis não impede, por si só, o exercício do direito do servidor, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como do ente público beneficiar-se da própria torpeza. 4. No caso concreto, ficou evidenciado que o autor faz jus a progressão horizontal pretendida, uma vez que preencheu cumulativamente os requisitos previstos na legislação de regência. Ademais, o ente municipal não se desincumbiu do encargo probatório de provar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da requerente, à luz do artigo 373, II, CPC. 5. A contagem para a primeira progressão deve se iniciar após os 3 (três) anos do estágio probatório (artigo 7º, I, Lei Municipal nº 2.229/2001). Destarte, a sentença deve ser reformada para que o Município de Aparecida de Goiânia promova à imediata implementação do benefício de progressão horizontal ao autor, e seu reenquadramento no cargo de Motorista, mas para a ‘Referência H’. 6. Impositiva a reforma de ofício da sentença, para que sobre os valores a serem pagos ao autor/apelado incida o IPCA-E, até 08.12.2021, a partir de quando deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC 113, artigo 3º). 7. Verificando-se a iliquidez da sentença, os honorários advocatícios somente serão fixados após a fase de liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II, CPC. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5186396-77.2019.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024)” Saliente-se, ainda, que os limites orçamentários previstos na Lei Complementar nº 101/2000, no tocante às despesas com pessoal, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (cf. TJ/GO, 4ª Câmara Cível, DGJ n. 137393- 35.2014.8.09.0103, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 21/03/2018). Nesse sentido, o Tema 1075 do STJ: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Desta forma, preenchidos os requisitos legais, o direito da autora à progressão horizontal e ao recebimento das respectivas diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal, é medida que se impõe. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA na obrigação de fazer consistente em implementar a progressão horizontal da autora FRANCISCA SOLANGE DE CARVALHO PORTO enquadrando-a na referência correspondente ao seu tempo de serviço, observados os critérios da Lei Municipal nº 2.606/2006 e os marcos temporais aqui estabelecidos e; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional ora reconhecida, observando as referências individuais dos padrões de cada classe e, ainda, todos os seus reflexos (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto sobre a renda e previdenciária), até a efetiva implementação em folha de pagamento, devendo ser apuradas em liquidação de sentença, observada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, por tratar-se de condenação imposta à Fazenda Pública, até 8.12.2021 os valores retroativos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (Tema 905, do Superior Tribunal de Justiça), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, com juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos moldes no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A partir de 9.12.2021, quando da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá ser observado, para os juros e correção monetária, a taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a qual deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. O valor da condenação deverá ser apurado em cumprimento de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos, de acordo com o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 4.871/2025 08