Inteiro teor
1 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores AUTOS 5310910-35.2026.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de pedido de LEV ANTAMENTO DE SEQUESTRO formulado por ANA CAROLINA BARBOSA DO PRADO, por meio de advogada constituída, em que se pleiteia a revogação da restrição judicial incidente sobre o automóvel PEUGEOT 208 STYLE MT, cor branca, placa SCK5F91. Em síntese, a embargante sustentou que, no dia 24/04/2025, adquiriu o mencionado veículo pelo valor total de R$ 72.900,00 (setenta e dois mil e novecentos reais), que realizou o pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) como entrada e o valor remanescente de R$ 32.900,00 (trinta e dois mil e novecentos reais) foi pago por meio de financiamento realizado perante o BANCO VOLKSV AGEN S.A. Salientou que decidiu trocar de veículo e constatou a existência de restrição judicial incidente sobre o referido bem, mas que desconhece qualquer das partes envolvidas no processo, motivo pelo qual requereu a expedição de ofício ao DETRAN/GO para cancelamento da constrição implementada (evento 01). Instado, o Ministério Público com atribuições perante esta Unidade Judiciária manifestou-se pelo deferimento do pedido (evento 21). Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 52 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Eis o relatório. Decido. Conforme se infere dos autos da medida cautelar 6002926-27.2024.8.09.0051, no dia 09/03/2025, o Juízo da 1ª Vara das Garantias de Goiânia/GO deferiu representação formulada pela Delegada de Polícia com atribuições perante a DECAR e decretou o sequestro do veículo PEUGEOT 208 STYLE MT, cor branca, placa SCK5F91, que, a princípio, estava registrado em nome de BRUNO HENRIQUE MOREIRA DUTRA. Ao decretar o sequestro do aludido automóvel, o Juízo da 1ª Vara das Garantias de Goiânia/GO destacou que, de acordo com a autoridade policial, BRUNO HENRIQUE MOREIRA DUTRA possivelmente integrava organização criminosa voltada à prática de desvio de cargas apreendidas e depositadas pela Polícia Civil do Estado de Goiás, bem como à perpetração de furtos e receptação de outras cargas, falsificação de documentos e possível lavagem de capitais. No dia 03/07/2025, foi comandado, via Sistema RENAJUD, o gravame de transferência do veículo PEUGEOT 208 STYLE MT, cor branca, placa SCK5F91, que, na data da implementação da medida, já estava registrado em nome de ANA CAROLINA BARBOSA DO PRADO – o bem não foi apreendido pela Polícia Civil do Estado de Goiás. Veja-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 53 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Desse modo, considerando que o mencionado bem foi objeto de sequestro, a medida comportável para o levantamento da restrição é a oposição de embargos de terceiro, com fundamento no art. 130, inciso II, do Código de Processo Penal. De toda maneira, por questão de economia processual, passo a analisar o presente pedido como embargos de terceiro opostos com fundamento no art. 130, inciso II, do Código de Processo Penal. Assim, seria o caso de ser aplicada a determinação do art. 130, parágrafo único, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 54 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores do Código de Processo Penal, que impõe a suspensão dos embargos de terceiro até o trânsito em julgado da sentença condenatória da ação penal em andamento. No entanto, convém registrar que, apesar de o Código de Processo Penal condicionar a análise dos embargos ao trânsito em julgado da sentença, a jurisprudência tem flexibilizado a referida determinação legal, de forma a admitir o julgamento dos embargos, antes da conclusão da ação penal, quando resultar evidenciado que foram opostos por terceiro evidentemente de boa-fé. Veja-se: “Apelação. Sequestro de imóvel. Terceiro de boa-fé. Direito de propriedade e duração razoável do processo. 1 – No caso dos autos, o embargos de terceiro opostos foram julgados e indeferidos antes de passar em julgado eventual sentença condenatória na ação penal. 2 – A medida assecuratória de confisco do proveito de crime perdura há mais de dois anos, sem data de conclusão da ação penal. Não sendo razoável, portanto, prolongar indefinidamente a restrição a direito fundamental (direito de propriedade), quando evidenciado que se trata de terceiro de boa-fé. 3 – Apelo conhecido e provido para determinar o levantamento do sequestro. Parecer acolhido em parte”. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 38849- 48.2018.8.09.0175, Rel. DES. EDISON MIGUEL DA SILV A JUNIOR, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 30/10/2019, DJe 2865 de 06/11/2019). Nesse sentido, observo que ANA CAROLINA BARBOSA DO PRADO comprovou satisfatoriamente que é a legítima proprietária do veículo sequestrado e que o adquiriu de forma lícita e idônea em momento anterior à implementação da restrição judicial, o que evidencia sua condição de terceira de boa-fé. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 55 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Sobre essa questão, percebo que ANA CAROLINA BARBOSA DO PRADO acostou ao presente feito nota fiscal emitida pela empresa BELCAR AUTOMOVEIS LTDA., que demonstra que, no dia 24/04/2025, a embargante adquiriu o automóvel pelo valor de R$ 72.900,00 (setenta e dois mil e novecentos reais). Veja-se: Além disso, ao apresentar cédula de crédito bancário, a embargante comprovou o financiamento do veículo pelo valor de R$ 32.900,00 (trinta e dois mil e novecentos reais) perante o BANCO VOLKSV AGEN S.A, no qual consta Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 56 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores discriminado o valor pago da entrada de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Note-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 57 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Diante desses fatos, constato que ANA CAROLINA BARBOSA DO PRADO comprovou que adquiriu o automóvel em questão antes da implementação da medida de sequestro decretada pelo Juízo da 1ª Vara das Garantias de Goiânia/GO (a aquisição do bem ocorreu no dia 24/04/2025, e a implementação da medida ocorreu no dia 03/07/2025). Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 58 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Dessa forma, além de estar comprovado que a embargante é terceira de boa-fé, foi demonstrado que a aquisição do veículo ocorreu de forma lícita e em data anterior à constrição judicial, de modo que se impõe o cancelamento da restrição decretada pelo Juízo da 1ª Vara das Garantias de Goiânia/GO nos autos da medida cautelar 6002926-27.2024.8.09.0051. ANTE O EXPOSTO, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no art. 130, inciso II, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por ANA CAROLINA BARBOSA DO PRADO. Em consequência, DETERMINO o levantamento/cancelamento do sequestro incidente sobre o automóvel PEUGEOT 208 STYLE MT, cor branca, placa SCK5F91. A restrição judicial deverá ser retirada por meio do Sistema RENAJUD. Certifique-se. Intimem-se e cumpra-se. Preclusa a decisão, arquivem-se os autos, com observância das devidas cautelas legais. Goiânia, 18 de setembro de 2026. PLACIDINA PIRES (documento assinado eletronicamente) Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 5