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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Mandado de Segurança Cível 5901656-23.2025.8.09.0051

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
5901656-23.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGO DE CHEFIA INCORPORADA AOS PROVENTOS. PARIDADE. ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA DA FUNÇÃO. CORRESPONDÊNCIA COM O CARGO DE GERENTE, SÍMBOLO DAI-1. ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível contra sentença concessiva de segurança que reconheceu a servidora pública aposentada, com Gratificação de Encargo de Chefia – GEC-4 incorporada aos proventos, o direito à atualização da vantagem em valor correspondente a 60% do subsídio do cargo de Gerente, símbolo DAI-1, com efeitos financeiros a partir da impetração. O recurso sustenta inadequação da via mandamental, decadência, prescrição do fundo de direito, ilegitimidade da autarquia previdenciária e inexistência de direito à atualização da gratificação, além de requerer, subsidiariamente, a aplicação exclusiva dos índices de revisão geral anual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança constitui via adequada para examinar o direito à atualização de gratificação já incorporada aos proventos; (ii) saber se a pretensão está sujeita à decadência ou à prescrição do fundo de direito; (iii) saber se a autarquia previdenciária possui legitimidade para responder pela implementação da vantagem nos proventos; (iv) saber se a paridade assegura à servidora aposentada antes da EC nº 41/2003 a atualização da GEC-4 conforme a evolução remuneratória da função correspondente, atualmente identificada pelo símbolo DAI-1; e (v) saber se a atualização deve ficar limitada aos índices de revisão geral anual.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança constitui via adequada quando o direito invocado pode ser aferido mediante prova documental preexistente. A controvérsia sobre gratificação já incorporada aos proventos, evolução legislativa das funções de chefia e correspondência entre a GEC-4 e o atual símbolo DAI-1 possui natureza documental e jurídica e dispensa dilação probatória. 4. A manutenção mensal da gratificação em valor histórico caracteriza omissão administrativa continuada e relação de trato sucessivo. A lesão renova-se a cada pagamento, o que afasta a decadência e a prescrição do fundo de direito. Os efeitos financeiros do mandado de segurança ficam limitados às parcelas posteriores à impetração. 5. A autarquia previdenciária possui legitimidade passiva porque processa e paga o benefício previdenciário no qual está incorporada a gratificação e mantém relação direta com a obrigação de implementar a parcela atualizada. 6. A servidora aposentada antes da EC nº 41/2003, sob regime de paridade, tem direito à revisão dos proventos na mesma proporção e na mesma data da remuneração dos servidores em atividade, inclusive quanto às vantagens decorrentes da transformação ou reclassificação da função que serviu de referência à aposentadoria. 7. As alterações legislativas na estrutura administrativa e na nomenclatura das funções de chefia não demonstram ruptura material entre a GEC-4 incorporada e a função correspondente atualmente identificada pelo símbolo DAI-1. A atualização da gratificação não configura concessão de vantagem nova nem reenquadramento funcional. 8. O Tema 41 do STF, que afasta direito adquirido a regime jurídico ou a determinada fórmula de cálculo remuneratório, não impede a incidência da paridade quando a pretensão consiste na atualização de vantagem já incorporada em razão da transformação objetiva da função que lhe serviu de referência. 9. A atualização não se limita aos índices de revisão geral anual, pois decorre da paridade constitucional e da continuidade funcional da gratificação incorporada, e não de reajuste geral concedido indistintamente ao funcionalismo.

IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária e apelação cível conhecidas, mas desprovidas.

Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança é adequado para examinar o direito à atualização de gratificação incorporada aos proventos quando a controvérsia sobre a correspondência funcional e a evolução normativa puder ser solucionada por prova documental preexistente. 2. A omissão administrativa continuada no pagamento atualizado de vantagem incorporada caracteriza relação de trato sucessivo e afasta a decadência e a prescrição do fundo de direito, sem prejuízo da limitação dos efeitos financeiros às parcelas posteriores à impetração. 3. A autarquia responsável pelo processamento e pagamento do benefício previdenciário possui legitimidade para responder pela implementação de vantagem incorporada aos proventos. 4. A paridade assegurada ao servidor aposentado antes da EC nº 41/2003 alcança a evolução remuneratória decorrente da transformação ou reclassificação da função que serviu de referência à vantagem incorporada, quando demonstrada a continuidade funcional. 5. A atualização de gratificação incorporada segundo a função correspondente não configura direito adquirido a regime jurídico nem reenquadramento funcional.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988; EC nº 41/2003, art. 7º; CPC, arts. 496, I, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei Delegada Estadual nº 8/2003; Lei Estadual nº 16.272/2008; Lei Estadual nº 19.897/2017; Lei Estadual nº 21.792/2023; Decreto Estadual nº 10.218/2023.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 11.02.2009, DJe 20.03.2009, Tema 41; TJGO, Apelação/Remessa Necessária, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, publicação em 05.02.2024; TJGO, Apelação Cível, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível; STJ, EDcl no REsp 1.610.728/RS; STJ, AgInt no REsp 1.656.286/MT.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5901656-23.2025.8.09.0051

5ª CÂMARA CÍVEL

COMARCA DE GOIÂNIA

IMPETRANTE : ADAGMAR MARTINS CARDOSO

IMPETRADO : GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV

LIT. PASS. : ESTADO DE GOIÁS

RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO

APELAÇÃO CÍVEL (mov. 44)

APELANTE: GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV

APELADO : ADAGMAR MARTINS CARDOSO

RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da Dupla Apelação Cível, mas negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, conforme votação e composição registras no extrato de ata do respectivo julgamento.