Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES.
1. Assentado na decisão embargada que a ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia; e de que, quanto à tese de ocorrência de abolitio criminis ante a superveniência da Lei 14.133/2021, além de tratar-se de inovação recursal, não se evidencia, de toda sorte, hipótese de extinção da punibilidade (art. 107, III, do CP), não se prestam os embargos de declaração à rediscussão livre do aresto recorrido, tanto mais que revelam, em essência, mero inconformismo com o resultado do julgamento.
2. Embargos de declaração rejeitados.