Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Goiatuba - GO
Gabinete da Juíza
Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, n.° 65, Setor Bela Vista, Goiatuba/GO, CEP 75600-443
Telefone: (64)99316-2732 - e-mail: [email protected]
Autos n°: 5824164-38.2024.8.09.0067
Polo Ativo: Edna Miranda de Resende; Pedro Henrique Rodrigues Rezende; Luciano Henrique Rodrigues Rezende;
Polo Passivo: Luciano Inácio Pereira;
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás.
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por EDNA MIRANDA DE RESENDE, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES REZENDE e LUCIANO HENRIQUE REZENDE em face de LUCIANO INÁCIO PEREIRA.
Os embargantes ajuizaram os presentes embargos em 27 de agosto de 2024, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5130855-12.2024.8.09.0067. Alegaram, em síntese, a nulidade do título executivo por ser oriundo de prática de agiotagem, com a cobrança de juros abusivos de 4% ao mês. Sustentaram que as dívidas iniciais de R$250.000,00, contraída em 01.08.2021 e de R$200.000,00 contraída em março de 2022, foram majoradas por novos aportes e pela incidência de encargos ilegais, resultando em uma confissão de dívida de R$450.000,00 em 22 de março de 2022. Afirmaram ter realizado diversos pagamentos que, somados, superariam o valor original do empréstimo, configurando excesso de execução. Requereram a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso com a adequação dos valores (evento 01).
Recebidos os embargos sem efeito suspensivo, determinou-se o prosseguimento do feito, com a citação do embargado (evento 34).
O embargado foi citado (evento 39), contudo, deixou transcorrer o prazo, sem apresentar impugnação (evento 41).
Afastados os efeitos da revelia, as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 44).
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e documental (evento 49) e o requerido, após o decurso do prazo, pugnou pela produção de prova oral e documental (eventos 51 e 54).
Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e documental (evento 55).
Os embargantes apresentaram rol de testemunhas e juntaram aos autos atas notariais de conversas de WhatsApp (eventos 127 e 151).
Durante audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais dos embargantes e ouvidas as testemunhas José Mauro Leite Oliveira, Wander Miranda de Sousa, Edézio Graciano da Costa Neto, Maysa Miranda de Sousa e Higor Almeida Oliveira (evento 173).
Apesar da intempestividade do rol de testemunhas apresentado pela parte autora, ante a relevância das oitivas realizadas, determinou-se que as testemunhas ouvidas fossem consideradas testemunhas do juízo, de modo a preservar a utilidade da prova, encerrando-se a instrução na sequencia (evento 187).
Em suas alegações finais por memoriais os embargantes reforçaram a tese de agiotagem e pagamento superior ao devido (evento 196).
Por sua vez, o embargado, em sede de alegações finais por memoriais, sustentou a ausência de prova da agiotagem, a validade do título executivo e a inexistência de comprovação de pagamento válido ou de excesso de execução (evento 201).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se que estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de validade e desenvolvimento regular do feito. Ademais, restaram devidamente assegurados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo preliminares pendentes de análise, tampouco irregularidades ou nulidades a serem sanadas ou reconhecidas.
Assim, passo à análise do mérito.
2.1. Da alegada prática de agiotagem.
A controvérsia central reside na alegação dos embargantes de que o título executivo que fundamenta a execução apensa (confissão de dívida com nota promissória) deriva de prática de agiotagem, o que o tornaria nulo.
A prática de agiotagem, consistente em empréstimos com juros superiores aos limites legais, é vedada pelo ordenamento jurídico, configurando ato ilícito (Decreto nº 22.626/33 - Lei de Usura). Contudo, a jurisprudência consolidada é firme no sentido de que o reconhecimento da usura não acarreta, por si só, a nulidade integral do negócio jurídico, mas sim a nulidade parcial das estipulações usurárias, com a consequente redução dos juros aos patamares legais.
Ressalta-se que a alegação de agiotagem exige prova cabal, não bastando a mera suspeita ou alegação genérica. O ordenamento jurídico brasileiro confere presunção de liquidez, certeza e exigibilidade aos títulos executivos extrajudiciais (art. 784, CPC) e, para que essa presunção seja afastada, o ônus de demonstrar o vício na causa debendi recai exclusivamente sobre o embargante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso dos autos, embora os depoimentos dos próprios embargantes e de algumas testemunhas mencionem a cobrança de juros em torno de 4% ao mês, a prova produzida não se mostrou suficientemente sólida para caracterizar, de forma incontestável, a prática de usura nos moldes que levariam à nulidade de cláusulas contratuais.
O embargante e principal devedor, Pedro Henrique, durante audiência de instrução, chegou a afirmar que a pressão para a contratação dos empréstimos decorreu de sua própria situação financeira, e não de coação exercida pelo credor. Ademais, não há nos autos elementos que permitam concluir pela estipulação de juros capitalizados ou de encargos manifestamente abusivos que não os juros remuneratórios pactuados verbalmente.
Quanto a inversão do ônus da prova prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, embora aplicável em casos de usura, não é automática. Ela pressupõe a existência de elementos que confiram verossimilhança às alegações do devedor, o que não se verifica nos presentes autos, ante à ausência de comprovantes de transferências bancárias ou outros registros objetivos que confirmem a prática reiterada de cobranças abusivas. Sem a demonstração de um cenário de desequilíbrio contratual ou coação, prevalece a autonomia privada e a eficácia do título executivo.
Assim, os embargantes não se desincumbiram do ônus que lhes competia. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO PELA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O reconhecimento de agiotagem pressupõe a prática habitual ou profissional de operações típicas de instituições financeiras, devendo ser demonstrada por meio de provas robustas a cobrança excessiva de juros. Ora, é certo que a demonstração da ocorrência da agiotagem constitui ônus do devedor e exige provas contundentes da atividade ilícita, especialmente porque a lei não veda o empréstimo de dinheiro entre particulares, mas proíbe a cobrança excessiva de juros caracterizadora da agiotagem. Nessa senda, forçoso reconhecer que o apelante não se desincumbiu do seu ônus, nos moldes previstos no artigo 373, II, do CPC, posto que não restou comprovado nos autos, de forma contundente, a prática da atividade ilícita (agiotagem) consubstanciada na cobrança de juros incompatível com o mercado. 2. Sobreleva ressaltar que não há qualquer indício nos autos da prática de coação ou outro meio que invalidaria a manifestação de vontade do embargante em assinar o instrumento particular de confissão de dívida, nos termos das provas colhidas nos autos. 3. Em observância ao artigo 85, § 11º, do CPC, deve ser majorado o percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS IMPROVIDA. (TJ-GO - AC: 52721290920188090120 PARAÚNA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023) (Grifei)
Apelação Cível. Embargos à execução. Notas promissórias. I - Instrumento de confissão de dívida não dotado de força executiva. Notas promissórias exigíveis. A execução embargada está embasada em notas promissórias, sem vícios formais, que preenchem os requisitos do art. 784, I, do CPC. O simples fato de as referidas notas promissórias estarem vinculadas ao "instrumento particular de confissão de dívida", o qual não possui força executiva, não lhes retira a exequibilidade. II - Alegação de emissão do título para pagamento de juros advindos da prática de agiotagem. Ônus da prova. Prática ilícita não comprovada. Consoante dispõe o inciso I, do artigo 373, do CPC, cabe à parte embargante o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e, não o fazendo, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe . Não existindo prova robusta quanto à alegação de agiotagem vinculada à causa debendi, improcedem os embargos à execução, haja vista que não ilidida a força executória do respectivo título. III- Inversão do ônus da prova. Incomportabilidade no caso dos autos. Incomportável a inversão do ônus da prova, quando não demonstrada a verossimilhança das alegações da parte devedora quanto à usura, mediante cobrança de juros incompatíveis com o mercado legal, e, portanto, inaplicável à espécie o art . 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, advinda da Medida Provisória nº 1.820/99. IV ? Notas promissória vincendas . Possibilidade de execução. Vencimento antecipado. Inadimplência. Nosso ordenamento jurídico permite que o credor inclua as parcelas vencidas no curso da lide (art . 323 do CPC), em vez de ajuizar nova ação de execução. Outrossim, restou consignado no instrumento particular de confissão de dívida que o atraso no pagamento da dívida enseja o vencimento antecipado de toda dívida confessada. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - APL: 00541739020148090087, Relator.: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 06/07/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/07/2017) (Grifei)
Portanto, por ausência de prova contundente da prática de agiotagem, não há que se falar em nulidade do título, que permanece hígido quanto à sua formação.
2.2. Do excesso de execução.
Os embargantes sustentam, ainda, a existência de excesso de execução, alegando terem efetuado pagamentos que deveriam ser abatidos do saldo devedor. Apresentaram comprovantes de pagamentos realizados em contas de terceiros (Wander Miranda Sousa, Maysa Miranda de Sousa e Higor Almeida Oliveira).
De início, cumpre pontuar que, embora o art. 308 do Código Civil estabeleça que o pagamento deve ser realizado ao credor ou a quem de direito o represente, a mesma norma excepciona a validade da quitação caso o pagamento "reverter em seu proveito". Somado a isso, o ordenamento jurídico pátrio, sob a égide da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e da teoria da aparência, admite a eficácia liberatória de pagamentos realizados a terceiros quando o conjunto probatório evidencia que tais sujeitos atuavam como intermediários, cuja conduta era tacitamente ratificada pelo credor. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO FEITO A INTERMEDIADOR. RATIFICAÇÃO TÁCITA. RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO CONTRATUAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença está devidamente fundamentada, com exame dos argumentos e provas produzidas, afastando-se a alegação de nulidade. 4. O conjunto probatório confirma que os valores foram pagos ao intermediador com ciência e consentimento dos vendedores, inclusive por orientação de uma das autoras falecidas. 5. A escritura pública de compra e venda contém cláusula expressa de quitação plena, geral e irrevogável, o que configura ratificação tácita do pagamento, nos termos do art. 308 do CC. 6. Conversas entre um dos autores e o intermediador evidenciam ciência dos pagamentos e ausência de oposição à atuação do terceiro na negociação e recebimento dos valores. 7. A tentativa dos autores de rediscutir a validade da quitação, após dela se beneficiarem, configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. 8. Eventual inadimplemento do intermediador não pode ser imputado ao comprador que adimpliu a obrigação de pagamento de forma idônea e com respaldo tácito dos vendedores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A lavratura de escritura pública com declaração de quitação plena configura ratificação tácita dos pagamentos realizados a terceiro, nos termos do art. 308 do CC. 2. O credor que se beneficia dos valores recebidos por intermediador autorizado não pode alegar inadimplemento do devedor, sob pena de violação à boa-fé objetiva.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, 5617402-38.2024.8.09.0051, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 27/02/2026 23:26:54) (Grifei)
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NULIDADE TESTEMUNHAL. ACESSO PRÉVIO AOS AUTOS. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VALIDADE DO PAGAMENTO A TERCEIRO INTERMEDIADOR. TEORIA DA APARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação da prova, destinando-se exclusivamente ao saneamento dos vícios taxativamente previstos no art. 1 .022 do CPC — omissão, obscuridade, contradição ou erro material —, não configurados na espécie. 4. O acórdão enfrentou expressamente a questão da nulidade do depoimento testemunhal, concluindo pela ausência de efetivo prejuízo; a falta de menção específica ao argumento da orientação pelo advogado não caracteriza omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater cada um dos argumentos da parte. 5. Não configura contradição o reconhecimento da validade do pagamento a terceiro intermediador sem autorização formal escrita, quando o próprio art. 309 do CC, em conjugação com a teoria da aparência, dispensa o instrumento escrito ante a demonstração, pela prova oral, da anuência tácita dos credores. 6. A distribuição do ônus da prova foi corretamente aplicada, sendo descabida a alegação de contradição quanto ao ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. O acórdão que enfrenta expressamente a questão da nulidade do depoimento testemunhal por acesso prévio aos autos, concluindo pela ausência de efetivo prejuízo, não é omisso, sendo inadmissível a reabertura da discussão por meio de embargos de declaração. 2. Não configura obscuridade ou contradição o acórdão que reconhece a validade do pagamento a terceiro intermediador com fundamento na teoria da aparência e na boa-fé objetiva, ainda que ausente autorização formal escrita, quando o conjunto probatório evidencia a anuência tácita dos credores." Dispositivos relevantes citados: CC, arts . 308, 309 e 422; CPC, arts. 371, 373, I, 1.022 e 1.023, § 2º. (TJ-DF 00000000000000710181 2115834, Relator.: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/04/2026, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2026) (Grifei)
No caso em análise, a prova oral produzida foi uníssona e convincente.
As testemunhas Maysa Miranda de Sousa, Wander Miranda Sousa e Higor Almeida Oliveira descreveram uma dinâmica negocial na qual atuavam como intermediários, recebendo valores de Pedro Henrique Rodrigues Rezende – ou de terceiros que realizavam os pagamentos em nome deste – e repassando-os, integralmente, ao embargado.
O depoimento de Edésio Graciano da Costa Neto corroborou tal dinâmica, ao relatar a rotina de pagamentos destinados ao credor, reforçando a aparência de legitimidade dos intermediários.
Nesse sentido foram os depoimentos prestados em juízo:
A testemunha Edésio Graciano da Costa Neto prestou depoimento em que afirmou ter trabalhado para Pedro Henrique, de 2021 a 2023, em uma autopeça mantida por ele na cidade. Relatou que, no início de cada mês, presenciava Pedro retirar dinheiro do caixa da loja para pagar juros ao Dr. Luciano. Disse conhecer Igor Almeida Oliveira, a quem via na loja e que, segundo sua percepção, atuava como corretor na negociação de dinheiro para Pedro. Relatou que presenciou Igor comparecer ao estabelecimento para buscar valores destinados a Luciano. Afirmou também ter presenciado Warley Mendonça Silva, conhecido como Bob Esponja, realizar pagamento, a pedido de Pedro, destinado a Luciano. Gilson é pai de Pedro e Priscila esposa.
A testemunha Maysa Miranda de Sousa prestou depoimento em que afirmou ter realizado transferências de valores para Luciano Inácio a partir de sua conta bancária, após receber quantias de Pedro Henrique. Explicou que seu esposo, Igor Almeida Oliveira, e seu irmão atuavam na intermediação de negócios envolvendo compra e venda, e que sua conta bancária era utilizada para facilitar as transferências, por possuir conta no Banco do Brasil, assim como Pedro Henrique. Relatou que os valores que recebia em sua conta eram posteriormente repassados a Luciano Inácio, mediante transferências ou PIX, e afirmou com certeza que nenhum dos três, Vander, ela própria e Igor, permanecia com os valores recebidos, pois eram transferidos a Luciano.
A testemunha Wander Miranda Sousa declarou, a respeito das transações financeiras entre Pedro Henrique e Luciano, afirmou que os valores depositados em sua conta eram repassados a Luciano. Quanto aos depósitos realizados na conta de sua irmã, Maysa Miranda de Sousa, afirmou não saber precisar a razão, mas imaginava que ela intermediava as operações entre Luciano e Pedro. Disse acreditar que Maísa também repassava os valores a Luciano. Em relação aos depósitos realizados na conta de Igor, seu cunhado e marido de Maísa, afirmou acreditar que ele igualmente repassava os valores a Luciano, tal como os demais. Explicou que os depósitos eram feitos em sua conta ou na conta de Higor porque conheciam Luciano, razão pela qual, de vez em quando, os valores eram depositados em suas respectivas contas, e eles realizavam a movimentação dos valores.
A testemunha Higor Almeida Oliveira declarou que conheceu Pedro Henrique Rodrigues Resende por meio de negócios relacionados à atividade de corretagem. Em relação às transações financeiras, afirmou que os valores que Pedro Henrique depositava em sua conta eram repassados a Luciano. Disse recordar que, além de Pedro, José Mauro também realizou depósitos em sua conta a pedido de Pedro, mas não se recordou se Warley também efetuou depósitos, em razão do tempo transcorrido. Esclareceu que não sabia informar se Luciano emprestava dinheiro a juros para outras pessoas além de Pedro. Sobre o conflito entre Pedro Henrique e Luciano, relatou que Luciano havia emprestado dinheiro a Pedro e que, em razão da pouca comunicação entre ambos, realizava repasses a Luciano. Disse que depois foi retirado da negociação e deixou de acompanhar o assunto. A respeito de Wander, afirmou que ele é seu cunhado e confirmou que também houve depósitos na conta dele. Questionado sobre os valores que passaram por sua conta e foram posteriormente repassados a Luciano, declarou não se recordar do valor exato ou aproximado. Esclareceu, ainda, que realizava diversos negócios, de modo que havia valores de Pedro que passavam por outras pessoas, além de valores relacionados a Luciano. Afirmou que os comprovantes que repassou a Luciano não tinham todos a mesma origem, pois também correspondiam a outras transações e negócios. Contudo, ao ser questionado especificamente acerca do empréstimo discutido no processo, afirmou que os valores relacionados a essa operação tinham origem em Pedro. Por fim, confirmou que realizava diversos negócios e que alguns PIX repassados a Luciano tinham origem em outras situações e negócios.
A testemunha José Mauro Leite Oliveira declarou que à época dos fatos, Pedro Henrique Rodrigues Rezende pegava dinheiro com ele e lhe entregava cheques para depósito, a fim de que os valores fossem repassados. Afirmou que havia também a participação de Higor, que, segundo seu conhecimento, realizava negócios e tratava dos empréstimos relacionados a Luciano. Afirmou que Igor tratava com Pedro acerca de dinheiro e que o viu realizando negócios com ele, mas esclareceu que não poderia afirmar que aquela transação específica tivesse relação com Luciano. A respeito de Warley Mendonça da Silva, conhecido como Bob Esponja, afirmou que o conhecia e que acreditava que ele havia emprestado dinheiro a Pedro para que este efetuasse pagamentos a Luciano. Relatou, ainda, que Pedro lhe entregava cheques, inclusive de terceiros, para que fossem depositados em sua conta, e que, após o depósito, utilizava os valores para efetuar pagamentos em favor de Luciano. Explicou que fazia isso por possuir dinheiro disponível e por ser comum, em uma cidade pequena, as pessoas prestarem esse tipo de favor umas às outras. Quanto à participação de Higor nas operações, afirmou ter visto Higor e Pedro conversando e realizando negócios, mas não soube informar o valor envolvido nem pôde assegurar que aquela transação tivesse como destino Luciano.
Ressalta-se que o embargado quedou-se inerte quanto à impugnação específica desses fatos. Não houve por parte do credor qualquer tentativa de desconstituir o vínculo entre as pessoas que receberam os valores e a sua própria atividade, nem tampouco foi refutada a dinâmica de cobranças/pagamentos via mensagens de aplicativos (WhatsApp) ou a natureza desses repasses.
Conforme entendimento jurisprudencial, a ausência de prova do inadimplemento e a demonstração da atuação de intermediários autorizados pelo credor vedam o comportamento contraditório, sob pena de violação à boa-fé objetiva. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. POSSIBILIDADE. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO CONTRATADO. OCORRÊNCIA. PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO. VALIDADE TENDO EM CONTA AS PECULIARIDADES DO CASO. APARÊNCIA DE LEGÍTIMA REPRESENTAÇÃO DO INTERMEDIÁRIO DO NEGÓCIO. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. Inexiste nulidade da sentença, pois o magistrado apreciou livremente o conjunto probatório, nos termos do art. 371, do CPC, não estando vinculado à delimitação prévia dos pontos controvertidos, tampouco configurada violação ao art. 489, do CPC, uma vez que houve fundamentação suficiente das questões essenciais. 4. Adjudicação compulsória exige prova de quitação integral, porém a análise deve considerar a realidade fática demonstrada nos autos, não se limitando a formalismos. 5. Prova oral foi decisiva ao evidenciar que o intermediador atuava como representante aparente da ré, conduzindo negociações e recebendo pagamentos, circunstância que consolidou aparência de legítima atuação perante os adquirentes. 6. Incide o art. 309, do CC, sendo válidos os pagamentos efetuados de boa-fé a credor putativo, inexistindo elementos que afastem a boa-fé da autora. 7. Ausência de comprovação documental integral não afasta a conclusão de adimplemento, diante da prova oral e da existência de termo de quitação não impugnado de forma eficaz pela ré. 8. Invocação de cláusulas contratuais restritivas não prevalece diante da conduta da própria ré, que admitiu a atuação do intermediador e recebeu valores por ele repassados. 9. Mantém-se a improcedência da reconvenção, pois não comprovado inadimplemento, sendo incompatível a pretensão de cobrança com o reconhecimento ora feito da validade dos pagamentos realizados. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade da sentença quando o julgador, de forma fundamentada, exerce a livre apreciação da prova, ainda que em conclusão diversa da cogitada no saneador. 2. É válida a quitação decorrente de pagamentos realizados de boa-fé a credor putativo, quando configurada a aparência de legítima representação por intermediário do negócio. 3. Ausência de prova do inadimplemento afasta a procedência de reconvenção fundada em saldo contratual remanescente." Legislação citada: CPC, arts. 371, 489 e 85, § 11; CC, arts. 309 e 1 .418. (TJ-SP - Apelação Cível: 10034041820248260223 Guarujá, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 05/08/2026, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2026) (Grifei)
Assim, impõe-se o reconhecimento de que os valores foram tacitamente ratificados pelo credor e reverteram integralmente em seu benefício.
A análise dos comprovantes juntados, corroborados pelos depoimentos, demonstra um total de pagamentos no montante de R$383.535,00, conforme detalhado na tabela a seguir:
Data
Remetente (Conta de Repasse)
Valor (R$)
Favorecido pelo Repasse (Conforme depoimentos)
Comprovante
18/06/2022
Priscila Ferreira Resende
1.000,00
Maysa Miranda de Sousa
Ev. 1.24
14/07/2022
Luciano Henrique Rodrigues
250.000,00
Wander Miranda de Sousa
Ev. 1.22
01/06/2022
Priscila Ferreira Resende
1.000,00
Higor A. Oliveira
Ev. 1.26
15/09/2022
Luciano Henrique R. Rezende
10.000,00
Wander Miranda de Sousa
Ev. 1.6
04/10/2022
PH Auto Peças Eireli
9.875,00
Higor A. Oliveira
Ev. 1.7
23/11/2022
Pedro H. Rodrigues Rezende
12.666,00
Maysa Miranda de Sousa
Ev. 1.8
21/12/2022
Warlem Mendonca Silva
10.000,00
Maysa Miranda de Sousa
Ev. 1.9
10/01/2023
Pedro H. Rodrigues Rezende
10.000,00
Maysa Miranda de Sousa
Ev. 1.10
10/01/2023
Pedro H. Rodrigues Rezende
1.000,00
Wander Miranda Sousa
Ev. 1.11
10/02/2023
Gilson Rodrigues Luciano
6.994,00
Wander Miranda de Sousa
Ev. 1.12
13/02/2023
Pedro H. Rodrigues Rezende
2.850,00
Wander Miranda de Sousa
Ev. 1.13
13/02/2023
Pedro H. Rodrigues Rezende
150,00
Wander Miranda de Sousa
Ev. 1.14
14/03/2023
Pedro H. Rodrigues Rezende
10.000,00
Maysa Miranda de Sousa
Ev. 1.15
03/04/2023
Pedro H. Rodrigues Rezende
10.000,00
Maysa Miranda de Sousa
Ev. 1.16
10/05/2023
Pedro H. Rodrigues Rezende
10.000,00
Maysa Miranda de Sousa
Ev. 1.17
07/06/2023
Pedro H. Rodrigues Rezende
4.500,00
Maysa Miranda de Sousa
Ev. 1.18
10/06/2023
Warlem Mendonca Silva
3.000,00
Maysa Miranda de Sousa
Ev. 1.19
13/06/2023
Pedro H. Rodrigues Rezende
2.500,00
Wander Miranda Sousa
Ev. 1.20
01/09/2023
Warlem Mendonca Silva
30.000,00
Luciano I. Pereira
Ev. 1.21
TOTAL
385.535,00
O exequente, ao propor a ação de execução, reconheceu e abateu o pagamento de R$200.000,00. Contudo, a prova dos autos confirmou o pagamento total de R$ 385.535,00.
Dessa forma, o excesso de execução é a diferença entre o montante efetivamente quitado e o valor já abatido pelo credor (R$ 385.535,00 - R$ 200.000,00 = R$ 185.535,00).
Assim, a quantia de R$ 185.535,00 configura o excesso de execução e deve ser decotada da quantia do montante exequendo.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO, determinando que seja decotado do valor exequendo o montante de R$ 185.535,00 (cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais) referente aos pagamentos comprovados nestes autos e não considerados pelo credor quando do ajuizamento da execução; e
b) AFASTAR a tese de nulidade integral do título executivo por prática de agiotagem, mantendo-se a higidez e a exequibilidade do instrumento de confissão de dívida e notas promissórias que instruem a ação principal.
4. Com o trânsito em julgado desta sentença, determino o traslado de cópia desta decisão para os autos da Ação de Execução nº 5130855-12.2024.8.09.0067.
4.1. Naqueles autos, deverá o exequente ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada, procedendo à readequação do cálculo do saldo remanescente, observando o abatimento determinado no item "a" desta sentença, bem como os demais encargos legais pactuados e não desconstituídos. Após, certifique-se e prossiga-se com os atos constritivos, se necessário.
5. Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) para o embargado e 30% (trinta por cento) para o embargante.
5.1. Os honorários advocatícios devidos pelo embargado aos procuradores do embargante, conforme os critérios trazidos pelo art. 85, §2º, do CPC, restam fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução reconhecido (R$ 185.535,00), em razão do proveito econômico obtido pela parte autora nesta demanda.
5.2. Os honorários advocatícios devidos pela parte embargante aos patronos da parte embargada restam fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que a parte embargada logrou manter (valor da causa menos o excesso reconhecido), conforme preceitua o art. 85, § 2º, do CPC.
6. Publicada e registrada nesta data. Intimem-se.
7. Havendo interposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intimando-se a parte recorrida para manifestar em 05 dias, na forma do art. 1.023 do CPC. Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório para rediscussão dos termos da sentença ou eventual valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC.
8. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.
9. Após o trânsito, arquivem-se com as baixas legais, anotando-se no distribuidor eventuais custas remanescentes.
10. Diligências necessárias.
Goiatuba/GO, datado e assinado digitalmente.
Bruna Heloisa Vendruscolo
Juíza de Direito