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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5574750-69.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
5574750-69.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

sar a situação em concreto.

1.2 Dos descontos legais sobre o abono de permanência

Tendo como norte as balizas teóricas e jurisprudenciais acima apontadas, mostra-se pertinente analisar a situação concreta, cujo ponto de partida deve remontar aos termos da sentença prolatada, já que, a partir dela, será possível identificar a natureza da verba exequenda.

Com efeito, após a angularização da relação jurídico-processual, este Juízo julgou procedente a pretensão inicial, tendo consignado na parte dispositiva:

(...) Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, julgo procedente o pedido inicial para reconhecer o direito da parte autora à inclusão do abono de permanência na base de cálculo das férias convertidas em pecúnia em razão do advento de aposentadoria.

Por conseguinte, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas em relação à não inclusão do abono de permanência na base de cálculo das férias convertidas em pecúnia e indenizadas quando da passagem do militar para a reserva, cuja quantia, por sua natureza indenizatória, não sofrerá deduções legais a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária, sendo apurada na fase de Cumprimento de Sentença, por meio de simples cálculo aritmético.

Repriso que as diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Para as parcelas vencidas a partir do dia 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC.

A cobrança, por sua vez, deverá observar o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas, afastando-se, desde logo, a incidência da prescrição. (...)

Como se visualizou, ao final da fase cognitiva, a parte requerida foi condenada a pagar, em favor da parte autora, a quantia referente ao abono de permanência.

Nesse ponto, considerando a discussão existente no presente momento processual, mostra-se imperiosa a análise acerca da natureza jurídica da verba em questão, notadamente no que toca à incidência ou não do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre o montante apurado.

De saída, impende salientar que o abono de permanência se consubstancia em uma contraprestação pecuniária devida ao servidor que opta por permanecer em atividade mesmo após ter implementado os requisitos mínimos para a sua aposentadoria.

Trata-se, pois, de uma bonificação que tem por objetivo incentivar o servidor público a continuar em atividade, mesmo preenchendo as condicionantes para a aposentadoria voluntária, mediante o pagamento de contraprestação de valor equivalen

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro [email protected] DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Em suma, infere-se que, após a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente, os autos foram remetidos à Central Única de Contadores para que, à luz do Convênio nº 02/2023 PGE/GO, fossem realizados os cálculos das deduções legais eventualmente incidentes, sendo certo que, ao se desincumbir do ônus que lhe competia, o órgão contábil apresentou o respectivo memorial do qual constou descontos a título de contribuição previdenciária. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme acima relatado, cuida-se de procedimento executório no bojo do qual se discute a incidência da contribuição previdenciária sobre a quantia devida à parte exequente. 1 Da fundamentação 1.1 Das deduções legais Inicialmente, é importante ressaltar que as ações executivas contra a Fazenda Pública são norteadas pelo princípio do superior interesse público sobre o particular, não se permitindo ao exequente locupletar-se indevidamente de valores que deveriam ser descontados de forma obrigatória por força de lei, sob pena de se privilegiar o enriquecimento ilícito, o qual é veementemente vedado pelo ordenamento jurídico. No tocante à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, é certo que as respectivas deduções na fonte são previstas na legislação em vigência e se revestem de cunho obrigatório, possuindo, como fatos geradores, a participação no regime de previdência social e na aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. Logo, a natureza jurídica de cada um dos valores recebidos pelo servidor é que definirá a possibilidade de descontos proporcionais a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Explico. Em um primeiro plano, as verbas que possuem típica natureza remuneratória, ou seja, aquelas decorrentes da contraprestação pecuniária pelo serviço prestado e dos adicionais permanentes que integram a remuneração, devem sofrer as respectivas deduções legais, ao passo que as parcelas percebidas a título indenizatório e de natureza transitória não se sujeitam a referidos descontos. É que as parcelas de natureza indenizatória têm por finalidade recompor o patrimônio do servidor por uma situação específica e os adicionais e gratificações eventuais têm natureza condicionada e propter laborem, enquanto que as verbas de natureza remuneratórias se referem à contraprestação pelos serviços prestados e revelam o acréscimo patrimonial capaz de configurar a ocorrência do fato gerador da incidência dos tributos. E foi sob esse prisma que, no que se refere ao imposto de renda, o Superior Tribunal de Justiça emanou orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de “ajuda de custo” depende da real natureza jurídica da parcela, de forma que, se indenizatória, não se aplicará o tributo, porquanto não caracterizado o acréscimo patrimonial (AgInt no REsp 1647963/SP 2017/0005626-9, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 16/04/2019). Já no tocante à contribuição previdenciária, a sua incidência somente se justifica quando a parcela correspondente integrar a remuneração para fins de futura aposentadoria, já que a previdência social não é meramente social, mas também contributiva, o que pressupõe uma contraprestação futura (aposentadoria) em decorrência das contribuições mensais ao longo da carreira do servidor. Aliás, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi acrescido o § 9º ao artigo 39 da Constituição Federal, o qual vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário ao salário do servidor efetivo: Art. 39 (…) § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar do tema, reconheceu a repercussão geral para fixar tese de que as vantagens eventuais não podem sofrer incidência de contribuição previdência, uma vez que não são aptas a incorporarem ao salário do servidor: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como, terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade (STF. RE nº 593.068/SC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em 11/10/2018, DJe de 22/03/2019). Diante destas premissas, passo a analisar a situação em concreto. 1.2 Dos descontos legais sobre o abono de permanência Tendo como norte as balizas teóricas e jurisprudenciais acima apontadas, mostra-se pertinente analisar a situação concreta, cujo ponto de partida deve remontar aos termos da sentença prolatada, já que, a partir dela, será possível identificar a natureza da verba exequenda. Com efeito, após a angularização da relação jurídico-processual, este Juízo julgou procedente a pretensão inicial, tendo consignado na parte dispositiva: (...) Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, julgo procedente o pedido inicial para reconhecer o direito da parte autora à inclusão do abono de permanência na base de cálculo das férias convertidas em pecúnia em razão do advento de aposentadoria. Por conseguinte, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas em relação à não inclusão do abono de permanência na base de cálculo das férias convertidas em pecúnia e indenizadas quando da passagem do militar para a reserva, cuja quantia, por sua natureza indenizatória, não sofrerá deduções legais a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária, sendo apurada na fase de Cumprimento de Sentença, por meio de simples cálculo aritmético. Repriso que as diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Para as parcelas vencidas a partir do dia 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC. A cobrança, por sua vez, deverá observar o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas, afastando-se, desde logo, a incidência da prescrição. (...) Como se visualizou, ao final da fase cognitiva, a parte requerida foi condenada a pagar, em favor da parte autora, a quantia referente ao abono de permanência. Nesse ponto, considerando a discussão existente no presente momento processual, mostra-se imperiosa a análise acerca da natureza jurídica da verba em questão, notadamente no que toca à incidência ou não do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre o montante apurado. De saída, impende salientar que o abono de permanência se consubstancia em uma contraprestação pecuniária devida ao servidor que opta por permanecer em atividade mesmo após ter implementado os requisitos mínimos para a sua aposentadoria. Trata-se, pois, de uma bonificação que tem por objetivo incentivar o servidor público a continuar em atividade, mesmo preenchendo as condicionantes para a aposentadoria voluntária, mediante o pagamento de contraprestação de valor equivalente à contribuição previdenciária devida. No âmbito do Estado de Goiás, a Constituição Estadual prevê expressamente o abono de permanência aos servidores que implementaram os requisitos da aposentadoria voluntária e optaram por permanecer em atividade, conforme se extrai do seu artigo 97, § 19, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 65/2019: Art. 97. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (…) § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do Estado e dos Municípios, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária ordinária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Embora não haja uma delimitação legal quanto à natureza do abono de permanência, a jurisprudência pátria, representada pelo entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, assentou que se trata de quantia de natureza remuneratória, razão pela qual compõe a base de cálculo do imposto de renda: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2. Recurso especial provido (STJ, REsp n. 1.192.556/PE, Rel. Min(a) Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 6/9/2010). TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO A QUO. JULGADO PARADIGMA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.192.556/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MODULA OS EFEITOS DO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Cuida-se de Embargos de Divergência contra acórdão da Primeira Turma do STJ que entendeu que incide imposto de renda sobre o abono de permanência, mas somente a partir de 6.9.2010, modulando os efeitos do REsp 1.192.556/PE, representativo da controvérsia. 2. O acórdão da Primeira Turma do STJ consignou: "(...) incide o IRPF sobre o valor do Abono de Permanência, mas somente a partir de 2010, data do julgamento do REsp. 1.192.556/PE, ressalvada a prescrição quinquenal, anotando-se que a decisão repetitiva ainda não transitou em julgado". 3. A Segunda Turma do STJ entende pela plena adoção do acórdão proferido pela Primeira Seção no REsp 1.192.556/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, independentemente se os fatos geradores e/ou a ação ajuizada são anteriores ao seu advento. 4. É patente a similitude fática entre os acórdãos confrontados, bem como a divergência entre as soluções jurídicas adotadas em cada caso. Ambos os julgados tratam da incidência do IRPF sobre o abono de permanência. Enquanto a decisão da Primeira Turma definiu que a tributação somente incide a partir da data do julgamento do REsp 1.192.556/PE, a Segunda Turma aplicou o mesmo julgamento de forma plena, sem qualquer limitação temporal. 5. A questão controvertida foi objeto de recente análise pela Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.548.456/BA (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.4.2019), no qual se concluiu que o entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo 1.192.556/PE deve ser aplicado de forma plena, sem modulação temporal de seus efeitos. 6. Embargos de Divergência providos (STJ, EREsp n. 1.596.978/RJ, Rel. Min(a) Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 11/10/2019). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás se posiciona: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PROFESSOR. REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01. (1.1). Em síntese, sustentou a autora, ora recorrente, que é servidora pública estadual, no exercício do cargo de professor, tendo ingressado na carreira em 08/02/1982. Aduziu que completou os requisitos para aposentadoria especial em abril/2014, de modo que, desde esse período, deveria ter recebido o abono de permanência até a efetiva aposentadoria em outubro de 2016, porém, não foi isso o que ocorreu. Assim, requereu a declaração do direito ao recebimento do abono de permanência desde o preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria e a condenação do réu ao pagamento dos valores respectivos. (ev. 01). (1.2). O douto juiz sentenciante julgou improcedente a pretensão exordial. (ev. 13). (1.3). Insurge-se a reclamante contra a sentença, argumentando que, em se tratando de professores, há que se considerar o redutor de 5 anos previsto na legislação para o recebimento do abono de permanência, sob pena de violação ao princípio da isonomia (ev. 17). 02. O recurso é próprio, tempestivo e prescindível de preparo, por ser a recorrente beneficiária da assistência judiciária (ev. 29), motivos pelos quais, conheço do recurso. Sem contrarrazões. 03. (3.1). De início, elucida-se que o pagamento de abono de permanência é devido aos servidores que cumpram as exigências previstas no artigo 40, § 19 da Constituição Federal. Trata-se, assim, de vantagem pecuniária percebida pelo servidor público, que permaneceu em atividade mesmo após a reunião das condições para sua aposentadoria, sendo que esse direito se consubstancia no pagamento do mesmo valor da contribuição previdenciária devida sobre a remuneração. (3.2). No caso em testilha, resta incontroverso nos autos o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial da autora, bem como a permanência dessa em atividade (Simulação para aposentadoria e histórico funcional nos eventos n. 01 e 05, págs. 26/35, do pdf completo), pairando a controvérsia, apenas, quanto ao direito à percepção do abono permanência em razão do redutor de idade previsto para a aposentadoria de professor. 04 (4.1) Sobre o assunto versado nos autos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5026, decidiu no sentido de que: o abono permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente. A jurisprudência desta suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional. (4.2). Nessa senda, tem-se que o requerimento administrativo não constitui requisito para a aquisição do benefício em comento, visto que o direito ao recebimento do abono de permanência é adquirido pelo servidor pelo simples fato de preencher os requisitos constitucionais para a aposentadoria e a sua permanência em atividade. Isso porque o § 19 do artigo 40 da Constituição Federal não traz nenhuma exigência acerca da necessidade de deferimento de requerimento feito à Administração para a concessão do benefício. O Abono de Permanência possui natureza remuneratória, conferindo acréscimo patrimonial ao beneficiário, bem como configura fato gerador do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional (TJGO - Arguição de Inconstitucionalidade De Lei nº142287-43.2012.8.09.0000; Relator: Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, Julgado em 26/09/2012). 05. (5.1). Importante destacar ainda que não há no ordenamento jurídico-constitucional uma norma que discipline, de forma específica, sobre a possibilidade de os professores da educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio) serem ou não contemplados com o direito ao abono de permanência a partir dos mesmos requisitos exigidos para aposentadoria especial, vale dizer, a redução de 5 (cinco) anos no requisito da idade e do tempo de contribuição. (5.2). Nesses termos, necessária se faz a interpretação sistemática das normas que compõem o conjunto jurídico que disciplina o regime da previdência social aplicado aos servidores. Como visto, a norma contida no § 19 do artigo 40 da CF/88 remete a possibilidade de concessão do abono de permanência à regra de aposentação prevista na alínea a, do inciso III do § 1º do artigo 40. Por outro lado, o § 5º do artigo 40 da CF/88, conforme redação vigente à época em que a autora implementou os requisitos da aposentadoria especial, preleciona que, para o professor que comprove tempo exclusivamente de efetivo exercício das funções de magistério na Educação Infantil e nos Ensinos Fundamental e Médio, as exigências de idade e de tempo de contribuição previdenciária serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação aos requisitos para aposentadoria voluntária integral, previstos na alínea a, do inciso III, do § 1º, do artigo 40. (5.3). Observa-se, portanto, que as normas supramencionadas estão interligadas entre si, na medida em que a redução dos requisitos de idade e de tempo de contribuição aplicada aos professores da educação básica decorre do comando legal previsto no §5º que, por sua vez, está inserido no mesmo dispositivo do §19, isto é, o artigo 40, da CF. (5.4). Ressalte-se, nesse ponto, que não se afigura razoável a interpretação restritiva que afasta o tratamento isonômico aos professores da educação básica que, caso optem por permanecerem em atividade após a implementação da condição para aposentadoria voluntária, nos termos da lei especial, devam fazê-lo sem direito à remuneração do abono permanência, até que atinjam os limites mínimos de idade e de tempo de contribuição (art. 40, § 1º, III, a da Constituição Federal) (5.5). Entender pela proibição do direito ao abono de permanência ao professor da educação básica, seria o mesmo que negar vigência à norma constitucional que disciplina o aludido benefício, cuja finalidade é incentivar os servidores a permanecerem na ativa e, com isso, diminuir o orçamento público destinado à previdência social. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial da nossa Corte Estadual, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA VOLUNTARIA PREENCHIDOS. BENEFICIO DEVIDO. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.1.A Emenda Constitucional Nº 41/03, acrescentando o § 19, ao art. 40 da Carta Magna, instituiu o abono de permanência para aqueles servidores que, embora tenham implementado todos os requisitos legais para aposentadoria voluntária, optaram por continuar no exercício das funções relativas ao cargo, sendo que este direito se consubstancia no pagamento do mesmo valor da contribuição previdenciária devida sobre a remuneração. 2.Encontrando-se a causa em condições de imediato julgamento, aplicável o preceito trazido pelo artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, no sentido de ser impositivo a este e. Tribunal Estadual o dever de deliberar, de imediato, sobre as questões meritórias aduzidas pela Apelante.3. Em se tratando de professores, há que se considerar o redutor de 5 anos previsto na legislação para o cálculo desses requisitos de idade e tempo de contribuição; In casu, constatado o preenchimento dos requisitos para a concessão do abono de permanência, imperioso cassar a sentença vergastada, para condenar o requerido ao pagamento do abono de permanência. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5100632-48.2018.8.09.0015, Rel. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 4ª Câmara Cível, julgado em 02/09/2019, DJe de 02/09/2019). Negritei. 06. (6.1). Cumpre registrar, por oportuno, que a jurisprudência pátria possui entendimento pacífico no sentido de que o servidor que preenche os requisitos legais para recebimento de implemento salarial não pode ser prejudicado pela simples alegação de possível violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, mormente quando tal argumento carece de comprovação fática nos autos (STJ AgInt no AREsp 1138607/RN; e TJGO AC 5369517-56 e AC 5172399-09). Malgrado seja lícito à Administração Pública editar medidas para a contenção de gastos, deve fazê-lo sob a condição de respeitar direitos legitimamente adquiridos e incorporados ao patrimônio material e moral dos servidores atingidos, a fim de preservar a estabilidade das relações jurídicas. (6.2). Em arremate, esclareço que a ordem judicial para que o Estado promova o pagamento das verbas devidas à servidora não significa interferência do Poder Judiciário nas atividades administrativas do Ente Estatal, tampouco eleição de prioridades ou determinação para que o administrador pratique um ato discricionário cuja escolha de conveniência e oportunidade lhe pertença, mas a simples efetivação de direito subjetivo de servidor público, indevidamente obstada por ato do Poder Público, portanto, inexiste violação à Súmula Vinculante 37. 07. Destarte, impõe-se a reforma da sentença fustigada, haja vista que implementados os requisitos exigidos para a aposentadoria voluntária e permanecido na ativa, possui a autora o direito à percepção do abono de permanência desde a data em que completou os requisitos até a data de sua efetiva aposentadoria, devendo o requerido pagar os valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores deverão incidir juros e correção monetária, calculados com base na SELIC desde o momento que o pagamento deveria ter sido feito, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e municípios), não se aplicando mais os Temas 810 do STF e 905 do STJ. 08. Sem custas e honorários. Serve a ementa como voto, consoante disposto no art. 46, da Lei 9.099/95. 09. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5045111-39.2020.8.09.0051, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/08/2022, DJe de 30/08/2022). A partir da explicação retro, resta evidente que a quantia devida à parte exequente, a título de abono permanência, configura base de cálculo do imposto de renda, já se trata de verba de natureza remuneratória. Nesse espeque, dúvidas não restam no sentido de que o seu recebimento representa um verdadeiro acréscimo patrimonial ao servidor, o que reclama a aplicação das disposições constantes no artigo 43 do Código Tributário Nacional, a fim de viabilizar a incidência do imposto de renda sobre as verbas. Até porque, como ensina o autor Leandro Paulsen, apesar de nem todo ingresso financeiro representar o fato gerador do imposto de renda, é certo que tal situação se verifica quando do recebimento de verbas de natureza remuneratória, as quais, por representarem verdadeira criação de novas riquezas, autorizam a incidência do imposto patrimonial em questão (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15ª edição. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado. 2013. p. 749). No mais, no que se refere ao pagamento das verbas remuneratórias, entende-se que, a despeito de seu adimplemento ter sido determinado por intermédio do Poder Judiciário, no bojo de uma relação jurídico-processual, deve haver a incidência do imposto de renda, especialmente porque não assumem natureza indenizatória: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTOS LEGAIS. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda, decorrentes do pagamento de verbas salariais atrasadas em decorrência de decisão judicial, não assumem caráter indenizatório e decorrem de lei, nascendo o fato gerador, portanto, no momento do efetivo pagamento. Dessa forma, reconhece-se devida a retenção do imposto de renda e contribuição previdenciária pela fonte pagadora, devendo a sua dedução ser realizada na data do efetivo pagamento, após a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, ocasião em que serão realizados os descontos legais sobre o valor bruto no momento da quitação, não sendo necessário o seu desconto no cálculo exequendo. II. Correção monetária e juros de mora contra Fazenda Pública. Correção monetária e juros de mora. Termo inicial. Servidor Público. Nos termos do Tema 905, do STJ, nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos impostas à Fazenda Pública, a correção monetária deverá incidir desde quando a verba deveria ter sido paga (súmula nº 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça), com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os juros de mora terão incidência a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), em percentual equivalente ao dos juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997). Agravo de instrumento conhecido e provido (TJGO, Agravo de Instrumento, 5218386-85.2020.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2020, DJe de 27/07/2020). Nada obstante, apesar de servirem de base de cálculo para o imposto de renda, as quantias referentes ao abono permanência não podem sofrer a dedução da contribuição previdenciária. Explicando. Como já restou demonstrado alhures, o abono de permanência é uma retribuição pecuniária ao servidor que continua em atividade, mesmo após satisfazer todos os requisitos para a aposentadoria voluntária. Logo, trata-se de verdadeiro reembolso da contribuição previdenciária pela permanência na atividade ao completar os requisitos para a aposentadoria, sendo certo que o seu recebimento não repercute sobre os benefícios previdenciários. Nesse ponto, como é cediço, prevalece o entendimento segundo o qual, caso a quantia não seja incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, o tributo de natureza previdenciária não encontra amparo fático-jurídico para incidir, notadamente por não ter a aptidão de repercutir nos benefícios concedidos pelos Regimes Geral e Próprio da Previdência Social. A partir dessa compreensão, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida, afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas consideradas propter laborem: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (STF, RE 593068, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, DJe de 22/03/2019). Esse é o caso dos autos, ou seja, por não ser incorporável aos proventos de aposentadoria, o montante referente ao abono de permanência não configura base de cálculo da contribuição previdenciária, o que pode ser extraído da legislação estadual de regência, consoante se observa da Lei Complementar nº 161/2020, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás - RPPS/GO: Art. 19. Considera-se base de cálculo da contribuição previdenciária a remuneração do segurado, composta por seu subsídio ou vencimento, este acrescido das vantagens pecuniárias, das gratificações e das vantagens pessoais permanentes, incorporáveis nos termos da lei, bem como os proventos de aposentadoria e a pensão por morte, excluídos: (...) IX – o abono de permanência; Nesse contexto, realizada a elucidação a respeito dos contornos jurídicos referentes à contribuição previdenciária, aliada à legislação de regência das partes do presente feito, faz-se necessário reconhecer indevida a sua incidência sobre o abono de permanência. 2 Das deduções legais sobre os honorários contratuais Sem maiores delongas quanto a este tópico, cumpre ressaltar que, em razão da natureza que lhe é própria, os honorários contratuais, diferentemente do que ocorre em relação aos sucumbenciais, não sofrerão a dedução do imposto de renda e da contribuição previdenciária no momento da disponibilidade do rendimento para o beneficiário, mas, sim, oportunamente, conforme as normas de regência das referidas exações. 3 Do dispositivo Ao teor do exposto, prezando pelo princípio da celeridade processual e do impulso oficial, reconheço de ofício a incidência do imposto de renda sobre o débito principal em execução e, por outro lado, afasto a incidência da contribuição previdenciária. Como consequência, determino nova remessa dos autos à Central Única de Contadores para que sejam elaborados os cálculos das deduções legais, devendo o órgão contábil se atentar aos termos deste decisum, notadamente no toca à não incidência da contribuição previdenciária. Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestarem sobre a tabela elaborada, sob pena de preclusão. Na sequência, remetam-se os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s – CCARPV para pagamento de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do Convênio nº 02/2023-PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Governo do Estado de Goiás. Nos casos em que o pagamento deva ser realizado através de Precatório (artigo 13, inciso II, da Lei nº 12.153/09), expeça-se ofício ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Após, cumpridas tais determinações e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito VII