Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª UPJ das Varas Cíveis
Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo: 5615582-10.2026.8.09.0149
Promovente (s): Joanio Nunes Ferreira CPF/CNPJ: 052.512.181-17)
Endereço: EDUARDO MAGALHAES, , , CENTRO, RECURSOLANDIA, TO, 77733000
Promovido: Pagueveloz Instituicao De Pagamento Ltda (CPF/CNPJ: 03.816.413/0001-37)
Endereço: DOUTOR LEO DE CARVALHO, 74, ANDAR 5 SALA 505 506 E 507 EDIF IBIZA, VELHA,BLUMENAU, SC, 89036239
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA na qual a parte autora afirma jamais ter mantido qualquer vínculo contratual com a instituição requerida, sustentando que a existência de registro de conta/cartão em seu nome configuraria fraude praticada por terceiros.
Pois bem.
O interesse de agir, na sua vertente interesse-utilidade, pressupõe que o provimento jurisdicional pleiteado seja apto a proporcionar à parte autora resultado prático e concreto, distinto daquele que ela já desfruta independentemente da tutela do Estado-juiz.
O Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), extraído do sistema do Banco Central do Brasil e voluntariamente juntado pela própria autora, demonstra que o vínculo entre a promovente e a parte promovida já chegou a seu termo final, portanto, encerrado, se não por iniciativa da promovente, pela própria instituição, antes do ajuizamento desta demanda.
A causa de pedir da inicial (de que a autora "nunca manteve qualquer vínculo" com a requerida e de que o registro representaria fraude atual e em curso) é diretamente contrariada pela prova documental produzida pela própria parte, que revela, na verdade, a existência pretérita e já extinta de um relacionamento cadastral.
Ainda que se admita, para fins de argumentação, que a abertura da conta tenha decorrido de fraude praticada por terceiro (hipótese que este Juízo não descarta de plano), a petição inicial e os documentos que a instruem não descrevem nem demonstram qualquer efeito atual, presente ou subsistente decorrente daquele vínculo pretérito e já encerrado.
Não há, nos autos:
(i) notícia ou prova de inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) vinculada ao registro discutido;
(ii) notícia ou prova de cobrança, protesto, execução ou qualquer medida administrativa ou judicial promovida pela requerida em face da autora;
(iii) demonstração de utilização da conta/cartão, como saque, movimentação, contratação de empréstimo ou qualquer lançamento financeiro apto a indicar dano patrimonial ou risco de responsabilização da autora;
(iv) qualquer elemento que indique que o vínculo, já encerrado anteriormente a propositura da ação, ainda produza efeitos presentes na esfera jurídica da requerente.
O temor abstrato de ser responsabilizada por eventuais movimentações ilícitas ou dívidas vinculadas ao registro fraudulento, é, portanto, inteiramente especulativo e dissociado de qualquer lastro fático mínimo nos autos, os quais comprovam apenas a existência pretérita e já finda de um relacionamento cadastral, sem repercussão atual demonstrada.
O provimento declaratório de inexistência de relação jurídica destina-se a eliminar a insegurança jurídica derivada de relação controvertida apta a produzir efeitos. Não há utilidade prática em declarar judicialmente a inexistência de vínculo que, independentemente de pronunciamento judicial, já não subsiste, pois extinto e cuja existência pretérita não gerou, segundo a documentação juntada os próprios autos, qualquer consequência atual capaz de ser afastada ou revertida pela prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir (interesse-utilidade).
Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual, considerando que não houve citação da parte promovida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Intimem-se.
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO
Juíza de Direito
(assinatura digital)
12
* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.
* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected]
* Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.