Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.651,67 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação.
Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa.
Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120
SENTENÇA
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo nº: 5375816-34.2026.8.09.0051
Requerente(s): Rosa Imoveis Solucoes Imobiliaria Ltda
Requerido(s): Everton Moura Dos Santos
ROSA IMÓVEIS SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor de ÉVERTON MOURA DOS SANTOS, alegando que atuou como intermediadora na venda de um imóvel para o réu, serviço pelo qual faria jus a uma comissão de corretagem. Afirma que a mediação foi bem-sucedida, com a formalização do negócio por meio da assinatura de uma “Proposta de Compra”. No entanto, o réu não efetuou o pagamento da comissão devida. Assim, requer a condenação do réu ao pagamento do valor indicado, com acréscimo de correção monetária e juros de mora.
O réu, embora devidamente citado (evento nº 34), deixou de apresentar contestação no prazo legal.
PRELIMINARES PROCESSUAIS
De início, considerando que a parte ré, apesar de devidamente citada, deixou de ofertar contestação no prazo legal, DECRETO a sua revelia, nos termos do artigo 344, do CPC c/c art. 20, da Lei nº 9.099/1995, com a consequente presunção de veracidade dos fatos relatados na exordial.
Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que impeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide.
Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção desta Magistrada, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito.
DEFESA INDIRETA DE MÉRITO
Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, no caso, a prescrição ou a decadência.
MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO
O ponto central da lide reside na cobrança de comissão de corretagem supostamente inadimplida pelo réu. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica dos efeitos da revelia, dispostos no artigo 344 do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial quando o réu não apresenta contestação.
A presunção de veracidade dos fatos, embora relativa, encontra-se robustecida pela prova documental carreada pela autora. O documento “Proposta de Compra” (evento 01), devidamente assinado pelo réu, comprova a relação jurídica entre as partes e o trabalho de intermediação realizado pela autora. Tal instrumento prevê, de forma clara e inequívoca, a obrigação do réu de arcar com o pagamento da comissão de corretagem, especificando os valores e as condições de pagamento.
O Código Civil, em seu artigo 725, estabelece que “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”.
O resultado útil, no caso, é a aproximação efetiva entre vendedor e comprador, consolidada pela assinatura do instrumento de promessa de compra e venda, o que ocorreu na espécie. A obrigação de pagar a comissão, portanto, nasceu com a concretização do acordo de vontades, independentemente de eventos posteriores.
Dessa forma, a conjugação da revelia do réu com a prova documental apresentada pela autora confere verossimilhança e robustez à pretensão inicial. O inadimplemento do valor referente à comissão de corretagem tornou-se fato incontroverso nos autos, o que impõe a procedência do pedido de cobrança.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.651,67 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação.
Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa.
Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
GOIÂNIA, em 18 de setembro de 2026.
LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA
JUÍZA DE DIREITO