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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. MATÉRIA ESTRANHA AO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECORRIBILIDADE DIFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, manejado em face de decisão que, em ação de cobrança, rejeitou a preliminar de extinção do feito, deferiu a habilitação dos sucessores da autora falecida no polo ativo, declarou encerrada a instrução e determinou a conclusão dos autos para sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno atende ao ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a decisão que rejeita preliminar de extinção do feito e defere a habilitação de sucessores no polo ativo comporta impugnação imediata por agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Atende ao ônus de impugnação específica do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil o agravo interno que se dirige à premissa nuclear do ato recorrido, sendo inerente à espécie recursal o reexame da tese já deduzida no recurso originário.
3.2. A decisão que rejeita a preliminar de extinção do feito e defere a habilitação dos sucessores no polo ativo não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento do art. 1.015 do Código de Processo Civil, nem a outra fixada em legislação extravagante.
3.3. A taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a interposição de agravo de instrumento fora do rol legal apenas quando demonstrada, de forma concreta, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, excepcionalidade que não se presume.
3.4. A relevância jurídica da matéria e o dispêndio de atividade jurisdicional até a prolação da sentença não equivalem à inutilidade do julgamento diferido, sobretudo porque a tese pode ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil), com possibilidade de desconstituição da sentença e dos atos dela decorrentes, e porque, versando sobre pressupostos processuais, é cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil).
3.5. O juízo negativo de admissibilidade do agravo de instrumento obsta o exame da matéria de fundo, restando prejudicado o pedido de imediato julgamento do mérito do recurso instrumental.
3.6. Inexistindo argumentos novos e capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, impõe-se o seu desprovimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1. A decisão que rejeita preliminar de extinção do processo e defere a habilitação dos sucessores da parte autora no polo ativo não integra o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, sendo impugnável apenas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões." "2. A mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil exige demonstração concreta da inutilidade do julgamento diferido, não bastando a alegação de relevância da matéria ou de dispêndio de atividade jurisdicional até a sentença."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 3º; art. 932, III; art. 1.009, § 1º; art. 1.015; art. 1.021, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5372717-29.2022.8.09.0170, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 6ª Câmara Cível, DJe de 03/10/2022; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5206996-84.2021.8.09.0000, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, DJe de 07/12/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5131492-38.2022.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 06/06/2022; TJGO, Apelação Cível 5197881-35.2018.8.09.0100, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 22/06/2020.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
4ª Câmara Cível
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5619567-77.2026.8.09.0119
Comarca de Paranaiguara
Agravante: Município de Paranaiguara
Agravado: Espólio de Lindionete Souto de Paula
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
VOTO DO RELATOR
Consoante relatado, trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Paranaiguara contra decisão monocrática que, com esteio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do agravo de instrumento manejado em face do Espólio de Lindionete Souto de Paula, por ausente o pressuposto extrínseco de admissibilidade relativo ao cabimento.
Antes do exame da insurgência, impõe-se apreciar a preliminar deduzida em contrarrazões, pela qual pugna o agravado pelo não conhecimento do agravo interno, ao fundamento de inobservância do ônus de impugnação específica dos fundamentos do ato recorrido, previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
A preliminar não prospera. O referido ônus reclama sejam as razões do agravo interno dirigidas aos fundamentos efetivamente adotados no pronunciamento unipessoal, e não que tragam argumentação inédita, sendo próprio da espécie recursal o reexame da tese já deduzida no recurso originário. In casu, voltou-se o agravante precisamente contra a premissa nuclear da decisão monocrática, ao sustentar a presença da urgência qualificada exigida pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça e ao empreender a distinção entre os precedentes ali invocados e a hipótese dos autos. Há, portanto, impugnação dialética suficiente, remetendo-se ao mérito o exame do acerto da tese.
Satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Sabe-se que o agravo interno é espécie recursal destinada a impugnar as decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal. Com previsão no art. 1.021 do Código de Processo Civil, o instituto processual tem o objetivo principal de levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente, para que este se manifeste a favor ou contra o pronunciamento unipessoal autorizado pelo art. 932 do referido diploma legal.
Da exegese do dispositivo em epígrafe extrai-se poder o relator, em juízo de reconsideração, conferir provimento ao agravo interno diante da possibilidade de não se ter atentado à matéria deduzida que seria importante para o deslinde da causa.
Na hipótese vertente, apesar da irresignação do agravante, a decisão monocrática recorrida deve ser mantida por não se vislumbrar fato relevante a ensejar sua reforma, sobretudo porque não foram trazidos argumentos capazes de desconstituí-la, razão pela qual deixo de exercer o juízo de retratação.
Com efeito, o art. 1.015 do Código de Processo Civil arrola, de modo exaustivo, as decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento na fase de conhecimento, e a decisão de primeiro grau proferida no evento n. 49 dos autos de origem, que rejeitou a preliminar de extinção do feito e deferiu a habilitação dos sucessores da autora no polo ativo, não se amolda a nenhuma das hipóteses ali enumeradas, nem a outra fixada em legislação extravagante, conforme já assentado no ato recorrido. Tal premissa, aliás, não é objeto de controvérsia, porquanto o próprio agravante apoia sua pretensão, exclusivamente, na excepcionalidade da taxatividade mitigada.
Sucede que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988) não converteu o rol legal em exemplificativo, nem repristinou o regime de recorribilidade ampla das interlocutórias vigente sob a codificação anterior. Admitiu-se a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses legais tão somente quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, excepcionalidade que não se presume e reclama demonstração concreta pela parte recorrente.
Nesse prisma, a urgência qualificada não se confunde com a relevância jurídica da matéria, tampouco com a conveniência de sua apreciação antecipada. A alegação de ser estrutural a questão relativa à constituição da relação jurídica processual denota a importância do tema, mas não demonstra a inutilidade do exame diferido, pois o que autoriza a mitigação da taxatividade é a impossibilidade de recomposição do estado de coisas pela via da apelação, e não o mero dispêndio de atividade jurisdicional até a prolação da sentença.
Demais disso, a tese de mérito veiculada pelo ente municipal, atinente à impossibilidade de sucessão processual em razão do falecimento anterior à citação, permanece integralmente devolvível a esta Corte. As decisões interlocutórias não agraváveis não precluem, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, na dicção do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, com efeito devolutivo amplo. Acolhida oportunamente a tese, poderá o Tribunal desconstituir a sentença e os atos processuais dela decorrentes, restabelecendo por inteiro a situação jurídica pretendida pelo recorrente, do que resulta ausente a irreversibilidade apta a caracterizar a inutilidade do julgamento diferido.
Acresce que o próprio agravante sublinha cuidar-se de matéria atinente aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal circunstância, longe de reforçar a urgência invocada, confirma a inexistência de risco de perecimento da tese, que não se sujeita à preclusão e poderá ser apreciada ainda que não suscitada pela parte.
De outro lado, a decisão de primeiro grau declarou encerrada a instrução processual, ante a manifestação de desinteresse na produção de novas provas, e determinou a conclusão dos autos para prolação de sentença, de modo que a atividade jurisdicional a ser desenvolvida até o julgamento da causa é reduzida, não se configurando o desperdício da prestação jurisdicional invocado nas razões recursais.
Registre-se, por fim, ficar prejudicado o pedido de imediato julgamento do mérito do agravo de instrumento, formulado nos requerimentos finais do agravo interno, porquanto o juízo negativo de admissibilidade obsta o exame da matéria de fundo. Pela mesma razão, não se aprecia, neste julgamento, a controvérsia relativa à incidência do art. 110 do Código de Processo Civil, tampouco os argumentos subsidiários lançados em contrarrazões, matéria que remanesce íntegra para o momento processual oportuno. Nessa linha de intelecção, eis os precedentes específicos desta Corte de Justiça:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. TEMA FORA DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO TRATADA NO RESP. 1.704.520/MT (TEMA 988). INAPLICABILIDADE. 1. O presente agravo interno devolve ao Tribunal matéria aduzida em agravo de instrumento, não conhecido, visto tratar sobre questão alheia às hipóteses elencadas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 932, III, do referido diploma legal. 2. Impende constatar a inadmissibilidade do recurso, mormente porque, a taxatividade mitigada decidida pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp. 1.704.520/MT (Tema 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, é aplicada em caráter excepcional e desde que inequivocamente provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, urgência esta não demonstrada no caso dos autos. 3. Exercido, então, juízo negativo de retratação. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO." (TJGO, AI n. 5372717-29.2022.8.09.0170, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 6ª Câmara Cível, DJe de 03/10/2022);
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. I. É inadmissível o Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologa o laudo pericial, porquanto não se enquadra no rol previsto no artigo 1.015 do CPC. II. Ausente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, afasta-se a mitigação. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJGO, AI n. 5206996-84.2021.8.09.0000, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, DJe de 07/12/2021).
Conclui-se, portanto, que argumentos embasadores do inconformismo do agravante não acrescentaram nada de relevante ao feito e não são capazes de ensejar a modificação da decisão monocrática objurgada.
Logo, não há razões para alterar o posicionamento adotado ao tempo do julgamento do agravo de instrumento, haja vista que a decisão recorrida somente seria passível de reforma caso a parte recorrente demonstrasse erro material ou trouxesse fatos novos e robustos capazes de modificá-la, o que não ocorreu, de modo que o mero descontentamento com o julgado não autoriza a retratação.
Nessa linha de intelecção é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
"EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69. DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. ARTIGO 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Em sede de agravo interno, não demonstrado argumento relevante e apto a modificar a fundamentação do relator, insta desprover o recurso, atendendo, tão somente, ao princípio da colegialidade. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento 5131492-38.2022.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2022, DJe de 06/06/2022);
"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. REJEITADA. [...] 2. Se a parte agravante se limita ao debate das teses já analisadas e não apresenta nenhum fato novo que justifique a sua pretensão, impõe-se o desprovimento do agravo interno. [...] AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA." (TJGO, Apelação Cível 5197881-35.2018.8.09.0100, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, DJe de 22/06/2020).
Ao teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão objurgada, submetendo a insurgência recursal ao crivo do órgão colegiado desta 4ª Câmara Cível, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pronunciando-me desde já pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo-se inalterada a decisão monocrática recorrida por esses e seus próprios fundamentos.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5619567-77.2026.8.09.0119
Comarca de Paranaiguara
Agravante: Município de Paranaiguara
Agravado: Espólio de Lindionete Souto de Paula
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. MATÉRIA ESTRANHA AO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECORRIBILIDADE DIFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, manejado em face de decisão que, em ação de cobrança, rejeitou a preliminar de extinção do feito, deferiu a habilitação dos sucessores da autora falecida no polo ativo, declarou encerrada a instrução e determinou a conclusão dos autos para sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno atende ao ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a decisão que rejeita preliminar de extinção do feito e defere a habilitação de sucessores no polo ativo comporta impugnação imediata por agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Atende ao ônus de impugnação específica do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil o agravo interno que se dirige à premissa nuclear do ato recorrido, sendo inerente à espécie recursal o reexame da tese já deduzida no recurso originário.
3.2. A decisão que rejeita a preliminar de extinção do feito e defere a habilitação dos sucessores no polo ativo não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento do art. 1.015 do Código de Processo Civil, nem a outra fixada em legislação extravagante.
3.3. A taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a interposição de agravo de instrumento fora do rol legal apenas quando demonstrada, de forma concreta, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, excepcionalidade que não se presume.
3.4. A relevância jurídica da matéria e o dispêndio de atividade jurisdicional até a prolação da sentença não equivalem à inutilidade do julgamento diferido, sobretudo porque a tese pode ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil), com possibilidade de desconstituição da sentença e dos atos dela decorrentes, e porque, versando sobre pressupostos processuais, é cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil).
3.5. O juízo negativo de admissibilidade do agravo de instrumento obsta o exame da matéria de fundo, restando prejudicado o pedido de imediato julgamento do mérito do recurso instrumental.
3.6. Inexistindo argumentos novos e capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, impõe-se o seu desprovimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1. A decisão que rejeita preliminar de extinção do processo e defere a habilitação dos sucessores da parte autora no polo ativo não integra o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, sendo impugnável apenas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões." "2. A mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil exige demonstração concreta da inutilidade do julgamento diferido, não bastando a alegação de relevância da matéria ou de dispêndio de atividade jurisdicional até a sentença."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 3º; art. 932, III; art. 1.009, § 1º; art. 1.015; art. 1.021, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5372717-29.2022.8.09.0170, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 6ª Câmara Cível, DJe de 03/10/2022; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5206996-84.2021.8.09.0000, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, DJe de 07/12/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5131492-38.2022.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 06/06/2022; TJGO, Apelação Cível 5197881-35.2018.8.09.0100, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 22/06/2020.