Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, c/c o art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Inteiro teor
Comarca de Mineiros
Estado de Goiás
Juizado Especial Cível
SENTENÇA
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Promovente: Mariano E Pedrozo Clinica Odontologica Ltda
Trata-se de execução de título extrajudicial protocolada por Mariano E Pedrozo Clínica Odontológica Ltda.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A participação de pessoa jurídica no polo ativo das demandas submetidas aos Juizados Especiais Cíveis está condicionada ao enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, entre elas as microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.
Nesse contexto, a parte exequente foi intimada a emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, mediante a juntada de certidão simplificada, expedida pela Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) nos últimos seis meses, a fim de comprovar seu enquadramento empresarial e, consequentemente, sua aptidão para figurar no polo ativo perante o Juizado Especial.
Sem cumprir a determinação, a exequente requereu prazo complementar de 05 (cinco) dias, o que foi concedido. Contudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar o documento exigido.
Posteriormente, formulou novo pedido de prorrogação, também pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não se mostra razoável admitir sucessivas prorrogações para o cumprimento da mesma determinação judicial, sobretudo quando se trata de providência simples e indispensável ao regular prosseguimento do feito. A dilação de prazo constitui medida excepcional e não pode ser utilizada de forma indefinida, sob pena de comprometer os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que orientam o procedimento dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995.
No presente caso, mesmo após a concessão de prazo suplementar, a exequente deixou de apresentar documento indispensável à comprovação de seu enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, não sendo cabível a concessão de nova prorrogação.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, c/c o art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Diligências necessárias.
Intime-se. Cumpra-se.
Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Em relação ao ofício, saliento que a parte interessada deverá providenciar seu encaminhamento ao setor competente.
Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica.
João Paulo Barbosa Jardim
Juiz de Direito
assinado digitalmente