Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POLUIÇÃO SONORA. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. CARÁTER SUBJETIVO. VALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DA CDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em Embargos à Execução Fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar: (i) se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação; (ii) no mérito, a validade do auto de infração lavrado em desfavor da apelante e da CDA dele decorrente; (iii) a razoabilidade e proporcionalidade da multa administrativa aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do Tema Repetitivo 339/STF, não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta de forma concreta e com motivação suficiente, ainda que sucinta, as teses centrais da demanda, como ocorreu no presente caso. 4. A responsabilidade administrativa ambiental possui caráter subjetivo, exigindo demonstração de autoria, conduta, nexo causal e culpa ou dolo do infrator, não se admitindo a transposição automática da lógica objetiva da responsabilidade civil ambiental para o campo sancionatório. Precedentes do STJ. 5. No caso, a diferença de 37 dB entre as aferições com o caminhão betoneira da apelante ligado e desligado constitui dado técnico suficiente para demonstrar que essa foi a causa determinante da superação do limite normativo, sendo irrelevante a presença de outras fontes sonoras no local, as quais sequer atingiam o limite legal, restando evidenciado, portanto, o elemento subjetivo apto a ensejar a responsabilidade administrativa da apelante. 6. Não há falar em invalidade da medição técnica, pois o Boletim de Intensidade Sonora – BIS nº 6540 atendeu a todos os parâmetros da NBR 10.151, classificou corretamente a área como Zona Residencial Urbana com limite noturno de 50 dB e adotou metodologia comparativa apta a isolar a contribuição do equipamento autuado, não tendo apelante, por sua vez, se desincumbido do ônus de comprovar qualquer vício no respectivo procedimento, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 7. A individualização da conduta da apelante decorre do Relatório Circunstanciado da AMMA, que identificou expressamente o caminhão de concretagem como fonte da emissão sonora, e da própria impugnação administrativa da então autuada, que reconheceu a presença e operação do equipamento no local. 8. Não há falar em nulidade do processo administrativo, pois a autuada foi regularmente intimada, exerceu seu direito de defesa mediante impugnação tempestiva e teve suas razões apreciadas pela Administração, ao passo que a apelante não apontou qualquer vício específico e concretamente verificável do ato. 9. A multa administrativa aplicada em desfavor da apelante não se revela desproporcional, considerados os critérios previstos no art. 6º da Lei nº 9.605/1998. 10. Constatada a higidez da medição sonora, a validade do respectivo Auto de Infração e a culpa da apelante pela extrapolação do limite normativo de decibéis, conclui-se que a CDA objeto da Execução Fiscal originária ostenta plena certeza, liquidez e exigibilidade, razão pela qual a sentença não merece reparos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
“1. A responsabilidade administrativa ambiental possui caráter subjetivo, sendo indevida a transposição automática da lógica objetiva da responsabilidade civil ambiental para o campo sancionatório. 2. A presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração ambiental somente cede diante de prova robusta e inequívoca em contrário, cujo ônus incumbe ao autuado. 3. A operação de equipamento ruidoso acima dos limites legais de poluição sonora configura, ao menos, negligência do autuado, elemento subjetivo suficiente para sua responsabilização administrativa ambiental.”
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inc. IX; CPC, arts. 373, inc. I, e 489, § 1º; Lei nº 9.605/1998, arts. 6º e 72; Lei Complementar Municipal nº 014/1992, art. 49, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema Repetitivo 339; STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1.705.767/RJ, rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. em 10/09/2025, DJEN de 17/09/2025; TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5815841-29.2023.8.09.0051, rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, j. em 28/05/2025; TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5305924-11.2021.8.09.0149, rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, 1ª Câm. Cível, AC 5414934-32.2017.8.09.0051, rel. Des. Orloff Neves Rocha, j. em 20/11/2019, DJe de 20/11/2019; TJGO, 6ª Câm. Cível, AC 5283543-90.2013.8.09.0051, rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. em 27/02/2019, DJe de 27/02/2019.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5636324-35.2021.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
APELANTE: INTERCEMENT BRASIL S/A
APELADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POLUIÇÃO SONORA. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. CARÁTER SUBJETIVO. VALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DA CDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em Embargos à Execução Fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar: (i) se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação; (ii) no mérito, a validade do auto de infração lavrado em desfavor da apelante e da CDA dele decorrente; (iii) a razoabilidade e proporcionalidade da multa administrativa aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do Tema Repetitivo 339/STF, não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta de forma concreta e com motivação suficiente, ainda que sucinta, as teses centrais da demanda, como ocorreu no presente caso. 4. A responsabilidade administrativa ambiental possui caráter subjetivo, exigindo demonstração de autoria, conduta, nexo causal e culpa ou dolo do infrator, não se admitindo a transposição automática da lógica objetiva da responsabilidade civil ambiental para o campo sancionatório. Precedentes do STJ. 5. No caso, a diferença de 37 dB entre as aferições com o caminhão betoneira da apelante ligado e desligado constitui dado técnico suficiente para demonstrar que essa foi a causa determinante da superação do limite normativo, sendo irrelevante a presença de outras fontes sonoras no local, as quais sequer atingiam o limite legal, restando evidenciado, portanto, o elemento subjetivo apto a ensejar a responsabilidade administrativa da apelante. 6. Não há falar em invalidade da medição técnica, pois o Boletim de Intensidade Sonora – BIS nº 6540 atendeu a todos os parâmetros da NBR 10.151, classificou corretamente a área como Zona Residencial Urbana com limite noturno de 50 dB e adotou metodologia comparativa apta a isolar a contribuição do equipamento autuado, não tendo apelante, por sua vez, se desincumbido do ônus de comprovar qualquer vício no respectivo procedimento, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 7. A individualização da conduta da apelante decorre do Relatório Circunstanciado da AMMA, que identificou expressamente o caminhão de concretagem como fonte da emissão sonora, e da própria impugnação administrativa da então autuada, que reconheceu a presença e operação do equipamento no local. 8. Não há falar em nulidade do processo administrativo, pois a autuada foi regularmente intimada, exerceu seu direito de defesa mediante impugnação tempestiva e teve suas razões apreciadas pela Administração, ao passo que a apelante não apontou qualquer vício específico e concretamente verificável do ato. 9. A multa administrativa aplicada em desfavor da apelante não se revela desproporcional, considerados os critérios previstos no art. 6º da Lei nº 9.605/1998. 10. Constatada a higidez da medição sonora, a validade do respectivo Auto de Infração e a culpa da apelante pela extrapolação do limite normativo de decibéis, conclui-se que a CDA objeto da Execução Fiscal originária ostenta plena certeza, liquidez e exigibilidade, razão pela qual a sentença não merece reparos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
“1. A responsabilidade administrativa ambiental possui caráter subjetivo, sendo indevida a transposição automática da lógica objetiva da responsabilidade civil ambiental para o campo sancionatório. 2. A presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração ambiental somente cede diante de prova robusta e inequívoca em contrário, cujo ônus incumbe ao autuado. 3. A operação de equipamento ruidoso acima dos limites legais de poluição sonora configura, ao menos, negligência do autuado, elemento subjetivo suficiente para sua responsabilização administrativa ambiental.”
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inc. IX; CPC, arts. 373, inc. I, e 489, § 1º; Lei nº 9.605/1998, arts. 6º e 72; Lei Complementar Municipal nº 014/1992, art. 49, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema Repetitivo 339; STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1.705.767/RJ, rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. em 10/09/2025, DJEN de 17/09/2025; TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5815841-29.2023.8.09.0051, rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, j. em 28/05/2025; TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5305924-11.2021.8.09.0149, rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, 1ª Câm. Cível, AC 5414934-32.2017.8.09.0051, rel. Des. Orloff Neves Rocha, j. em 20/11/2019, DJe de 20/11/2019; TJGO, 6ª Câm. Cível, AC 5283543-90.2013.8.09.0051, rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. em 27/02/2019, DJe de 27/02/2019.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5636324-35.2021.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
APELANTE: INTERCEMENT BRASIL S/A
APELADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU