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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 5503369-96.2026.8.09.0105

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
5503369-96.2026.8.09.0105
Inteiro teor

Ementa

40% do salário mínimo nacional, com pagamento até o dia 15 de cada mês mediante transferência via PIX, além da divisão de 50% das despesas extraordinárias de saúde e educação, garantindo a subsistência digna das alimentandas (evento 20).

Assim, evidenciada a licitude do objeto, a capacidade dos transigentes, a ausência de prejuízo material ou moral às infantes e a convergência de vontades, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado entre as partes perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (evento 20), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, estabelecendo:

a) a fixação da guarda das menores de forma unilateral em favor da genitora, com residência de referência sob seus cuidados habituais (evento 20);

b) a obrigação do genitor ao pagamento mensal de pensão alimentícia no patamar equivalente a 40% do salário mínimo nacional vigente, com reajuste automático, a ser quitado até o dia 15 de cada mês, mediante transferência via PIX, chave CPF nº 063.930.051-06, vinculada ao Nubank, a partir de setembro de 2026 (evento 20);

c) a obrigação concorrente dos genitores no rateio das despesas extraordinárias das filhas, na fração de 50% para cada polo, relacionadas à saúde, educação, medicamentos, consultas, exames, tratamentos, materiais escolares, uniformes e demais gastos indispensáveis ao bem-estar das menores, mediante prévia comunicação e respectiva comprovação documental (evento 20);

d) o regime de convivência paterna livre, mediante comunicação antecipada entre os pais, preservada a rotina, o bem-estar e a segurança das menores (evento 20).

Sem condenação em despesas processuais remanescentes, ex vi do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade da justiça deferida (evento 5).

Sem honorários sucumbenciais, em razão da autocomposição.

Ficam as partes dispensadas do prazo recursal, operando-se o trânsito em julgado de imediato pela preclusão lógica da via recursal diante da transação celebrada.

Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Vara de Família e Sucessões | Comarca de Mineiros Processo: 5503369-96.2026.8.09.0105 Polo ativo: Mirella Vitoria Pinho De Paula Polo passivo: Jonas De Paula SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos cumulada com regulamentação de convivência familiar, ajuizada por Mirella Vitória Pinho de Paula e Mikaella Dalyla Pinho de Paula, menores impúberes representadas por sua genitora, Maxiara Vanessa de Barros Figueiredo Pinho, em face de Jonas de Paula, todos devidamente qualificados nos autos (evento 1). Na petição inicial, sustentou-se a filiação paterna comprovada e a necessidade presumida das menores, requerendo-se a concessão de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios no importe de 49% do salário mínimo, além da regulamentação da convivência paterna e da gratuidade da justiça (evento 1). Por decisão proferida pelo juízo, foi deferida a gratuidade da justiça, determinado o processamento sob segredo de justiça, fixados alimentos provisórios em 40% do salário mínimo acrescidos de 50% das despesas extraordinárias com saúde e educação, além de ordenada a remessa ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (evento 5). Realizada sessão virtual perante o 6º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Regional Virtual do Interior em 27 de agosto de 2026, as partes celebraram composição amigável, disciplinando de forma integral as obrigações pertinentes à guarda, aos alimentos, ao custeio de despesas extraordinárias e à convivência paterna (evento 20). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela intimação dos genitores para emendar o ajuste quanto ao modelo de guarda, ante a previsão legal da modalidade compartilhada (evento 23). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório em síntese. Decido. O feito comporta julgamento imediato, tendo em vista a autocomposição alcançada entre os genitores na audiência de mediação judicial. Compulsando os autos, verifica-se que as partes decidiram livremente em audiência a respeito da fixação da residência de referência, da atribuição da guarda unilateral materna, do valor e vencimento da pensão alimentícia mensal, da partilha das despesas extraordinárias de saúde e educação, bem como da ampla convivência com o genitor (evento 20). Com efeito, a transação foi conduzida por mediadora credenciada, com a participação direta da genitora assistida por patrono constituído e a presença do genitor, inexistindo qualquer elemento de nulidade. Assim, constata-se com clareza que não há vício aparente no consentimento das partes, emanando o ajuste da espontânea manifestação de vontade dos pais das infantes (evento 20). No que concerne à manifestação ministerial (evento 23), cumpre pontuar que a regra geral da guarda compartilhada, preconizada no ordenamento civil, não é absoluta e cede espaço diante da convenção expressa entre genitores aptos, especialmente quando a dinâmica fática evidencia a residência dos pais em comarcas e Estados distintos. A genitora reside em Mineiros-GO, ao passo que o pai encontra-se domiciliado em Barra do Bugres-MT (evento 20). Nesse cenário, a opção conjunta pela guarda unilateral sob a responsabilidade materna, com expressa garantia de convivência livre ao pai e dever concorrente no custeio das despesas essenciais, revela-se plenamente alinhada ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, garantindo estabilidade à rotina das menores. Ademais, no que tange aos alimentos, convencionou-se a prestação mensal correspondente a 40% do salário mínimo nacional, com pagamento até o dia 15 de cada mês mediante transferência via PIX, além da divisão de 50% das despesas extraordinárias de saúde e educação, garantindo a subsistência digna das alimentandas (evento 20). Assim, evidenciada a licitude do objeto, a capacidade dos transigentes, a ausência de prejuízo material ou moral às infantes e a convergência de vontades, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado entre as partes perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (evento 20), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, estabelecendo: a) a fixação da guarda das menores de forma unilateral em favor da genitora, com residência de referência sob seus cuidados habituais (evento 20); b) a obrigação do genitor ao pagamento mensal de pensão alimentícia no patamar equivalente a 40% do salário mínimo nacional vigente, com reajuste automático, a ser quitado até o dia 15 de cada mês, mediante transferência via PIX, chave CPF nº 063.930.051-06, vinculada ao Nubank, a partir de setembro de 2026 (evento 20); c) a obrigação concorrente dos genitores no rateio das despesas extraordinárias das filhas, na fração de 50% para cada polo, relacionadas à saúde, educação, medicamentos, consultas, exames, tratamentos, materiais escolares, uniformes e demais gastos indispensáveis ao bem-estar das menores, mediante prévia comunicação e respectiva comprovação documental (evento 20); d) o regime de convivência paterna livre, mediante comunicação antecipada entre os pais, preservada a rotina, o bem-estar e a segurança das menores (evento 20). Sem condenação em despesas processuais remanescentes, ex vi do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade da justiça deferida (evento 5). Sem honorários sucumbenciais, em razão da autocomposição. Ficam as partes dispensadas do prazo recursal, operando-se o trânsito em julgado de imediato pela preclusão lógica da via recursal diante da transação celebrada. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa. Mineiros/GO, datado e assinado digitalmente. LAURA AMARO DE MARCO FONSECA Juíza de Direito Respondente 8