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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5067415-56.2025.8.09.0051

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
5067415-56.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.245/91. DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL (79%). REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL (ART. 413 DO CC). ADIMPLEMENTO DO DEPÓSITO CONSIGNATÓRIO. PRECLUSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença de procedência que declarou a rescisão de contrato de locação comercial, reduziu equitativamente a multa rescisória compensatória e extinguiu a obrigação em razão de depósito judicial hígido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Determinar a ocorrência de preclusão da tese de cerceamento de defesa e de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Definir a natureza do contrato de locação, a possibilidade de rescisão antecipada e a regularidade da multa rescisória, inclusive o quantum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de cerceamento de defesa, já decidida em agravo de instrumento, encontra-se acobertada pela preclusão consumativa (art. 507 do CPC). A impugnação específica aos fundamentos da sentença, afasta a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. O contrato celebrado configura locação não residencial sujeita à Lei nº 8.245/91, revelando-se abusiva a cobrança integral da cláusula penal compensatória quando o pacto foi cumprido em 79% do prazo estipulado, o que impõe a redução equitativa da multa manifestamente excessiva para evitar o enriquecimento sem causa (art. 4º da Lei nº 8.245/91 e art. 413 do CC). 5. Nesse cenário, mostra-se hígido e suficiente o depósito judicial proporcionalmente calculado para a extinção da obrigação, mantendo-se o condicionamento do seu levantamento ao trânsito em julgado para a preservação da segurança jurídica. 6. Descabe a redistribuição dos ônus sucumbenciais quando a parte adversa decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.

Opera-se a preclusão sobre matéria já resolvida em agravo de instrumento, obstando seu reexame em sede de apelação. O magistrado, no mérito da locação comercial, deve mitigar equitativamente a multa por devolução antecipada do imóvel se verificado o cumprimento substancial do prazo contratual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inc. II, 507, 1.010, inc. III, 292, inc. II, e 85, § 11; CC, arts. 413, 421, 421-A e 422; Lei nº 8.245/91, art. 4º e parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: Tema 1.059/STJ; STJ, 4ª Turma, REsp 256189/SP, rel. Min. Sálvio de Figueredo Teixeira, j. em 22/08/2000; TJGO, 3ª Câm. Cível, AI 5168745-43.2024.8.09.0177, rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, 7ª Câm. Cível, AC 5006269-23.2023.8.09.0103, rel.ª Des.ª Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. em 19/09/2023, DJe de 19/09/2023; TJGO, 11ª Câm. Cível, AC 5130089-12.2021.8.09.0051, rel. Des. Wilton Muller Salomão, j. em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; TJGO, 5ª Câm. Cível, AC 5206065-25.2021.8.09.0051, rel. Dr. Hamilton Gomes Carneiro, j. em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024; TJGO, 4ª Câm. Cível, AC 0405947-34.2013.8.09.0051, rel. Des. Carlos Hipolito Escher, j. em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022; TJGO, 1ª Câm. Cível, AC 0043792-63.2016.8.09.0051, rel.ª Des.ª Amélia Martins de Araújo, j. em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

9ª Câmara Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067415-56.2025.8.09.0051

COMARCA: GOIÂNIA

APELANTE: GAROUPA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA.

APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE GOIÂNIA LTDA.

RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.245/91. DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL (79%). REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL (ART. 413 DO CC). ADIMPLEMENTO DO DEPÓSITO CONSIGNATÓRIO. PRECLUSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença de procedência que declarou a rescisão de contrato de locação comercial, reduziu equitativamente a multa rescisória compensatória e extinguiu a obrigação em razão de depósito judicial hígido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Determinar a ocorrência de preclusão da tese de cerceamento de defesa e de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Definir a natureza do contrato de locação, a possibilidade de rescisão antecipada e a regularidade da multa rescisória, inclusive o quantum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de cerceamento de defesa, já decidida em agravo de instrumento, encontra-se acobertada pela preclusão consumativa (art. 507 do CPC). A impugnação específica aos fundamentos da sentença, afasta a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. O contrato celebrado configura locação não residencial sujeita à Lei nº 8.245/91, revelando-se abusiva a cobrança integral da cláusula penal compensatória quando o pacto foi cumprido em 79% do prazo estipulado, o que impõe a redução equitativa da multa manifestamente excessiva para evitar o enriquecimento sem causa (art. 4º da Lei nº 8.245/91 e art. 413 do CC). 5. Nesse cenário, mostra-se hígido e suficiente o depósito judicial proporcionalmente calculado para a extinção da obrigação, mantendo-se o condicionamento do seu levantamento ao trânsito em julgado para a preservação da segurança jurídica. 6. Descabe a redistribuição dos ônus sucumbenciais quando a parte adversa decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.

Opera-se a preclusão sobre matéria já resolvida em agravo de instrumento, obstando seu reexame em sede de apelação. O magistrado, no mérito da locação comercial, deve mitigar equitativamente a multa por devolução antecipada do imóvel se verificado o cumprimento substancial do prazo contratual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inc. II, 507, 1.010, inc. III, 292, inc. II, e 85, § 11; CC, arts. 413, 421, 421-A e 422; Lei nº 8.245/91, art. 4º e parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: Tema 1.059/STJ; STJ, 4ª Turma, REsp 256189/SP, rel. Min. Sálvio de Figueredo Teixeira, j. em 22/08/2000; TJGO, 3ª Câm. Cível, AI 5168745-43.2024.8.09.0177, rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, 7ª Câm. Cível, AC 5006269-23.2023.8.09.0103, rel.ª Des.ª Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. em 19/09/2023, DJe de 19/09/2023; TJGO, 11ª Câm. Cível, AC 5130089-12.2021.8.09.0051, rel. Des. Wilton Muller Salomão, j. em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; TJGO, 5ª Câm. Cível, AC 5206065-25.2021.8.09.0051, rel. Dr. Hamilton Gomes Carneiro, j. em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024; TJGO, 4ª Câm. Cível, AC 0405947-34.2013.8.09.0051, rel. Des. Carlos Hipolito Escher, j. em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022; TJGO, 1ª Câm. Cível, AC 0043792-63.2016.8.09.0051, rel.ª Des.ª Amélia Martins de Araújo, j. em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

9ª Câmara Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067415-56.2025.8.09.0051

COMARCA: GOIÂNIA

APELANTE: GAROUPA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA.

APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE GOIÂNIA LTDA.

RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso apelatório e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.