Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.245/91. DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL (79%). REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL (ART. 413 DO CC). ADIMPLEMENTO DO DEPÓSITO CONSIGNATÓRIO. PRECLUSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença de procedência que declarou a rescisão de contrato de locação comercial, reduziu equitativamente a multa rescisória compensatória e extinguiu a obrigação em razão de depósito judicial hígido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Determinar a ocorrência de preclusão da tese de cerceamento de defesa e de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Definir a natureza do contrato de locação, a possibilidade de rescisão antecipada e a regularidade da multa rescisória, inclusive o quantum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de cerceamento de defesa, já decidida em agravo de instrumento, encontra-se acobertada pela preclusão consumativa (art. 507 do CPC). A impugnação específica aos fundamentos da sentença, afasta a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. O contrato celebrado configura locação não residencial sujeita à Lei nº 8.245/91, revelando-se abusiva a cobrança integral da cláusula penal compensatória quando o pacto foi cumprido em 79% do prazo estipulado, o que impõe a redução equitativa da multa manifestamente excessiva para evitar o enriquecimento sem causa (art. 4º da Lei nº 8.245/91 e art. 413 do CC). 5. Nesse cenário, mostra-se hígido e suficiente o depósito judicial proporcionalmente calculado para a extinção da obrigação, mantendo-se o condicionamento do seu levantamento ao trânsito em julgado para a preservação da segurança jurídica. 6. Descabe a redistribuição dos ônus sucumbenciais quando a parte adversa decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.
Opera-se a preclusão sobre matéria já resolvida em agravo de instrumento, obstando seu reexame em sede de apelação. O magistrado, no mérito da locação comercial, deve mitigar equitativamente a multa por devolução antecipada do imóvel se verificado o cumprimento substancial do prazo contratual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inc. II, 507, 1.010, inc. III, 292, inc. II, e 85, § 11; CC, arts. 413, 421, 421-A e 422; Lei nº 8.245/91, art. 4º e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.059/STJ; STJ, 4ª Turma, REsp 256189/SP, rel. Min. Sálvio de Figueredo Teixeira, j. em 22/08/2000; TJGO, 3ª Câm. Cível, AI 5168745-43.2024.8.09.0177, rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, 7ª Câm. Cível, AC 5006269-23.2023.8.09.0103, rel.ª Des.ª Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. em 19/09/2023, DJe de 19/09/2023; TJGO, 11ª Câm. Cível, AC 5130089-12.2021.8.09.0051, rel. Des. Wilton Muller Salomão, j. em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; TJGO, 5ª Câm. Cível, AC 5206065-25.2021.8.09.0051, rel. Dr. Hamilton Gomes Carneiro, j. em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024; TJGO, 4ª Câm. Cível, AC 0405947-34.2013.8.09.0051, rel. Des. Carlos Hipolito Escher, j. em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022; TJGO, 1ª Câm. Cível, AC 0043792-63.2016.8.09.0051, rel.ª Des.ª Amélia Martins de Araújo, j. em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067415-56.2025.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
APELANTE: GAROUPA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE GOIÂNIA LTDA.
RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.245/91. DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL (79%). REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL (ART. 413 DO CC). ADIMPLEMENTO DO DEPÓSITO CONSIGNATÓRIO. PRECLUSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença de procedência que declarou a rescisão de contrato de locação comercial, reduziu equitativamente a multa rescisória compensatória e extinguiu a obrigação em razão de depósito judicial hígido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Determinar a ocorrência de preclusão da tese de cerceamento de defesa e de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Definir a natureza do contrato de locação, a possibilidade de rescisão antecipada e a regularidade da multa rescisória, inclusive o quantum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de cerceamento de defesa, já decidida em agravo de instrumento, encontra-se acobertada pela preclusão consumativa (art. 507 do CPC). A impugnação específica aos fundamentos da sentença, afasta a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. O contrato celebrado configura locação não residencial sujeita à Lei nº 8.245/91, revelando-se abusiva a cobrança integral da cláusula penal compensatória quando o pacto foi cumprido em 79% do prazo estipulado, o que impõe a redução equitativa da multa manifestamente excessiva para evitar o enriquecimento sem causa (art. 4º da Lei nº 8.245/91 e art. 413 do CC). 5. Nesse cenário, mostra-se hígido e suficiente o depósito judicial proporcionalmente calculado para a extinção da obrigação, mantendo-se o condicionamento do seu levantamento ao trânsito em julgado para a preservação da segurança jurídica. 6. Descabe a redistribuição dos ônus sucumbenciais quando a parte adversa decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.
Opera-se a preclusão sobre matéria já resolvida em agravo de instrumento, obstando seu reexame em sede de apelação. O magistrado, no mérito da locação comercial, deve mitigar equitativamente a multa por devolução antecipada do imóvel se verificado o cumprimento substancial do prazo contratual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inc. II, 507, 1.010, inc. III, 292, inc. II, e 85, § 11; CC, arts. 413, 421, 421-A e 422; Lei nº 8.245/91, art. 4º e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.059/STJ; STJ, 4ª Turma, REsp 256189/SP, rel. Min. Sálvio de Figueredo Teixeira, j. em 22/08/2000; TJGO, 3ª Câm. Cível, AI 5168745-43.2024.8.09.0177, rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, 7ª Câm. Cível, AC 5006269-23.2023.8.09.0103, rel.ª Des.ª Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. em 19/09/2023, DJe de 19/09/2023; TJGO, 11ª Câm. Cível, AC 5130089-12.2021.8.09.0051, rel. Des. Wilton Muller Salomão, j. em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; TJGO, 5ª Câm. Cível, AC 5206065-25.2021.8.09.0051, rel. Dr. Hamilton Gomes Carneiro, j. em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024; TJGO, 4ª Câm. Cível, AC 0405947-34.2013.8.09.0051, rel. Des. Carlos Hipolito Escher, j. em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022; TJGO, 1ª Câm. Cível, AC 0043792-63.2016.8.09.0051, rel.ª Des.ª Amélia Martins de Araújo, j. em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067415-56.2025.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
APELANTE: GAROUPA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE GOIÂNIA LTDA.
RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU