Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO. MORA. PAGAMENTOS PARCIAIS. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que julgou procedente ação de cobrança relativa ao inadimplemento de cartão de crédito e três operações de crédito automático. A recorrente alega incidência do CDC, inversão do ônus da prova, cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil, abusividade dos encargos, descaracterização da mora, cobrança indevida de comissão de permanência, ausência de abatimento de pagamentos e julgamento além dos limites do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a inversão do ônus da prova e a realização de perícia contábil são necessárias; (ii) se os juros, a capitalização e os encargos de inadimplência são abusivos e descaracterizam a mora; (iii) se houve cumulação indevida de comissão de permanência com correção monetária; (iv) se pagamentos parciais deixaram de ser abatidos; e (v) se a condenação extrapolou os limites do pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inversão do ônus da prova não é automática, ainda que incidente o CDC. A documentação contratual e os demonstrativos complementares apresentados são suficientes à solução da controvérsia, e a recorrente não apontou divergência matemática específica que justificasse perícia contábil. Inexiste cerceamento de defesa.
4. As cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional e não se submetem à limitação dos juros em 12% ao ano. A abusividade dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado, não realizada pela recorrente.
5. A capitalização em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários quando expressamente pactuada. A indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal evidencia a contratação da capitalização.
6. A mora não é descaracterizada, pois não foi reconhecida abusividade dos encargos no período de normalidade contratual nem demonstrado fato não imputável à devedora que justificasse o inadimplemento.
7. Não houve cumulação indevida de comissão de permanência com correção monetária, pois o encargo não integra o débito cobrado após a consolidação do saldo.
8. Os demonstrativos contemplam os pagamentos realizados antes da consolidação das operações. A recorrente não individualizou pagamento efetivamente desconsiderado. A honra do aval sub-roga a cooperativa nos direitos do credor e autoriza a cobrança contra o devedor principal.
9. Não há julgamento além dos limites do pedido, pois a condenação observa a pretensão formulada na petição inicial. O demonstrativo posteriormente apresentado refere-se apenas ao saldo atualizado do cartão de crédito, sem abranger as demais operações de crédito que integram a cobrança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente e não se demonstra controvérsia técnica específica que exija perícia contábil. 2. A abusividade dos juros remuneratórios depende de demonstração concreta em comparação com as taxas médias de mercado, sendo admitida a capitalização inferior à anual quando expressamente pactuada. 3. A mora permanece caracterizada quando não reconhecida abusividade dos encargos no período de normalidade contratual. 4. Incumbe ao devedor demonstrar pagamento não considerado na apuração do débito. 5. Não há julgamento além dos limites do pedido quando a condenação corresponde ao valor postulado e a divergência apontada decorre da comparação com demonstrativo referente apenas a parte das operações cobradas.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 6º, VIII; CPC, arts. 355, I, 370, 373, II, e 492; CC, arts. 394, 396 e 831; MP nº 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 121; STJ, Súmulas nº 30, 297, 381, 382, 539 e 541; TJGO, Apelação Cível nº 5524770-56.2025.8.09.0051, Rel. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, j. 26.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 6149350-38.2024.8.09.0051, Rel. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5099675-24.2025.8.09.0105, Rel. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, j. 25.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5262843-96.2025.8.09.0011, Rel. Antônio Cézar Pereira Meneses, 8ª Câmara Cível, j. 26.02.2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
5ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5860722-89.2024.8.09.0105
COMARCA DE MINEIROS
APELANTE: CLEIDIANE SOUSA VIANA - ME
APELADO: SICOOB MINEIROS
RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER