Ementa
Diante do exposto, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Considerando que se trata de pedido de desistência, o qual foi acolhido em sua plenitude, e tendo em conta que não haverá prejuízo a qualquer dos interessados, que não terão interesse recursal em relação ao presente julgado, em virtude da preclusão lógica, fica dispensado desde logo o prazo recursal, devendo a escrivania, tão logo receba os autos na UPJ, certificar o trânsito em julgado do decisum, e, após, arquivar com as anotações e cautelas de estilo.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Av. Presidente Vargas esquina com Av. Atlântica, Qd.23, JARDIM BOA ESPERANÇA, APARECIDA DE GOIÂNIA, CEP-74.945-300 - Fone: 62- 32779700, - email: [email protected]
SENTENÇA
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80
Processo nº: 5805256-33.2026.8.09.0011
Promovente (s): L.V.F.
Promovido (s):
A presente sentença servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valor, proposto por L.V.F., maior de idade, incapaz, representada por sua curadora T.P.D.F., parte qualificada
O requerente pugnou pela desistência da ação (evento 15).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
De acordo com o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, “o juiz não resolverá o mérito quando: […] homologar a desistência da ação.”
No presente caso, considerando que a parte autora requereu a desistência, a medida que se impõe é a extinção do feito no estado em que se encontra.
Diante do exposto, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Considerando que se trata de pedido de desistência, o qual foi acolhido em sua plenitude, e tendo em conta que não haverá prejuízo a qualquer dos interessados, que não terão interesse recursal em relação ao presente julgado, em virtude da preclusão lógica, fica dispensado desde logo o prazo recursal, devendo a escrivania, tão logo receba os autos na UPJ, certificar o trânsito em julgado do decisum, e, após, arquivar com as anotações e cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
RICARDO DE GUIMARÃES E SOUZA
JUIZ DE DIREITO
(em substituição automática)
14/7