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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Inventário 5334364-49.2023.8.09.0051

Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
5334364-49.2023.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o plano de partilha apresentado no evento 82, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais erros, omissões e direitos de terceiros, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

14. RETIFIQUE-SE, de ofício, o valor da causa para constar R$ 667.494,00 (seiscentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e noventa e quatro reais), correspondente à totalidade do acervo partilhável, para fins de registro.

15. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE formal de partilha único, conforme o quinhão de cada interessado.

16. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida.

17. ADVIRTO as partes de que não será admitida a renúncia a prazo recursal para fins de expedição prematura de formais de partilha, tendo em vista que em arrolamentos não se tutelam apenas os interesses dos herdeiros.

18. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5334364-49.2023.8.09.0051 AUTOR: 1. MEEIRA - Sirlene Vieira dos Santos (Inventariante) RÉU: Espólio de Vilmar Antonio Marques SENTENÇA 1. Trata-se de ARROLAMENTO COMUM dos bens deixados pelo ESPÓLIO DE VILMAR ANTÔNIO MARQUES. 2. Foram apresentadas as últimas declarações e o plano de partilha no evento de nº 82, pelos quais a inventariante descreveu os seguintes dados: I) que o Sr. VILMAR ANTÔNIO MARQUES é o autor da herança; II) que ele deixou os seguintes herdeiros: a) SIRLENE VIEIRA DOS SANTOS MARQUES (cônjuge supérstite), b) LETÍCIA SOARES DOS SANTOS MARQUES (filha), c) YURI SOARES DOS SANTOS MARQUES (filho) e d) MARIA EDUARDA SANTOS MARQUES (filha, menor de idade); III) que foi casado com SIRLENE VIEIRA DOS SANTOS MARQUES, sob o regime de comunhão parcial de bens; IV) que os herdeiros eram filhos do autor da herança; V) que o falecido deixou os seguintes bens e direitos a serem partilhados: a) 1/3 (um terço) do imóvel urbano constituído pelo Lote de terras nº 16, da quadra 88, no Jardim Novo Mundo, Goiânia/GO, matrícula nº 3.053 da 4ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Goiânia, avaliado em R$ 96.494,00; b) o imóvel constituído pelo Lote nº 13, da quadra 140, com casa e dois barracões edificados, situado na Av. Álvares Cabral, Jardim Novo Mundo, Goiânia/GO, matrícula nº 10.385 da 4ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Goiânia, avaliado em R$ 571.000,00; VI) a existência de uma dívida no valor de R$ 33.896,64, referente a honorários advocatícios (processo nº 5286527-32.2022.8.09.0051), a qual foi quitada pelos herdeiros, conforme comprovado pela sentença homologatória juntada no mesmo evento. 3. O plano de partilha apresentado no evento de nº 82 propõe a divisão do acervo líquido de R$ 633.597,36 da seguinte forma: I) à meeira SIRLENE VIEIRA DOS SANTOS MARQUES, 50% (cinquenta por cento) do patrimônio, correspondente a R$ 333.747,00; II) a cada um dos três herdeiros, LETÍCIA, YURI E MARIA EDUARDA, o quinhão de 16,66667% (dezesseis vírgula seis, seis, seis, seis, sete por cento), correspondente a R$ 99.950,12 para cada. 4. Por meio da decisão proferida no evento de nº 101, foi deferida a exclusão do veículo FIAT/DOBLO, placa JRS3106, do rol de bens partilháveis, por ter sido alienado em data anterior ao óbito, e foi concedido o benefício da gratuidade da justiça ao espólio. 5. A certidão sobre a inexistência de testamento, emitida pela CENSEC, foi juntada no evento de nº 16. 6. A regularidade fiscal do espólio foi comprovada com a juntada da certidão negativa de débitos federais (evento 82, arq. 3), da certidão estadual positiva com efeito de negativa (evento 69, arq. 2), do comprovante de quitação do ITCMD (evento 91, arq. 3) e do parecer administrativo que reconheceu a prescrição dos débitos tributários municipais (evento 91, arq. 7). 7. O MINISTÉRIO PÚBLICO, em seu parecer de mérito no evento de nº 112, manifestou-se favoravelmente à homologação do plano de partilha, por entender que todos os requisitos legais foram cumpridos e os interesses da herdeira menor estão devidamente resguardados. 8. É o relatório. Passo a decidir. 9. De acordo com o artigo 664 do Código de Processo Civil, quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, como no presente caso, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento comum, rito que busca maior celeridade e simplificação procedimental. 10. Os herdeiros foram todos devidamente representados nos autos e, em relação à herdeira incapaz, o MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se favoravelmente à homologação da partilha, atestando que seus interesses foram preservados. Ademais, conforme relatado, a inventariante comprovou a regularidade fiscal do espólio, com a quitação de todos os tributos incidentes. Ademais, quanto aos tributos municipais, restou demonstrado que o próprio fisco reconheceu a prescrição e, portanto, inexigibilidade dos tributos incidentes. 11. O plano de partilha apresentado no evento 82 observa a meação do cônjuge supérstite, casada sob o regime da comunhão parcial de bens, e atribui quinhões idênticos aos herdeiros descendentes, em estrita conformidade com a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. 12. Portanto, estando reunidas as condições para o julgamento do feito, a homologação da partilha é medida que se impõe. 13. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o plano de partilha apresentado no evento 82, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais erros, omissões e direitos de terceiros, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 14. RETIFIQUE-SE, de ofício, o valor da causa para constar R$ 667.494,00 (seiscentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e noventa e quatro reais), correspondente à totalidade do acervo partilhável, para fins de registro. 15. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE formal de partilha único, conforme o quinhão de cada interessado. 16. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida. 17. ADVIRTO as partes de que não será admitida a renúncia a prazo recursal para fins de expedição prematura de formais de partilha, tendo em vista que em arrolamentos não se tutelam apenas os interesses dos herdeiros. 18. Intimem-se. 19. Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, 15 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.