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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5412910-55.2022.8.09.0051

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
5412910-55.2022.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL. DESCONTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito, ajuizada pela autora contra uma instituição financeira, alegando fraude na celebração de contratos de empréstimo. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência dos contratos eletrônicos, condenando à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, e julgou improcedente o pedido declaratório referente a um termo de adesão cuja autenticidade foi comprovada por perícia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de perícia documentoscópica sobre contratos eletrônicos autoriza a presunção de fraude e a declaração de invalidade das contratações; (ii) saber se subsiste o dever de indenizar por danos morais ou, subsidiariamente, se o quantum indenizatório fixado comporta redução e/ou majoração; (iii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados ou se a restituição deve ocorrer na forma simples.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza bancária da relação jurídica, e a responsabilidade do fornecedor é objetiva.

4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva manifestação de vontade da consumidora relativamente às contratações eletrônicas impugnadas, sendo insuficientes os registros sistêmicos produzidos unilateralmente.

5. A autenticidade de um termo de adesão anterior não comprova a regularidade de contratos eletrônicos distintos e posteriores.

6. A atuação de terceiros fraudadores configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade da instituição financeira.

7. É devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, por não haver prova de engano justificável e as cobranças serem posteriores a 30/03/2021.

8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa.

9. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 por danos morais é adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e compatível com os parâmetros da Corte.

10. A atualização monetária do dano material ocorre pelo INPC a contar do desembolso, e os juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, a atualização se dará pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA do mês.

11. A atualização monetária do dano moral ocorre pelo INPC a partir do arbitramento, e os juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, a atualização se dará pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA do mês.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

"1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, configurando-se responsabilidade objetiva do fornecedor em caso de falha na prestação do serviço.

2. A instituição financeira possui o ônus de comprovar a regularidade de contratos eletrônicos impugnados, não sendo suficientes telas sistêmicas unilaterais.

3. A ocorrência de fraude por terceiros em operações bancárias caracteriza fortuito interno, não eximindo a responsabilidade do banco.

4. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando não comprovado engano justificável e a cobrança for posterior a 30/3/2021.

5. Descontos indevidos sobre verba previdenciária de natureza alimentar caracterizam dano moral in re ipsa.

6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em atenção à gravidade da lesão, extensão dos danos e capacidade econômica das partes."

Dispositivos relevantes citados:

Lei n. 8.078/90, arts. 3º, § 2º, 14, 42, parágrafo único;

CPC, arts. 85, § 11, 373, II;

CC, art. 406;

Lei n. 14.905/2024.

Jurisprudências relevantes citadas:

Súmula 43, STJ; Súmula 54,

STJ; Súmula 297,

STJ; Súmula 362,

STJ; Súmula 479, STJ;

STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Corte Especial, relator Ministro OG FERNANDES, data de publicação: 30/3/2021;

TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5417359-56.2022.8.09.0051, relatora Desembargadora ALICE TELES DE OLIVEIRA, data de publicação: 6/11/2023;

TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5263878-41.2018.8.09.0107, relator Desembargador SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, data de julgamento: 11/3/2024.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA

e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5412910-55.2022.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

5ª CÂMARA CÍVEL

APELANTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A

APELADA: ISABEL CRISTINA MARTINS

RECURSO ADESIVO

RECORRENTE: ISABEL CRISTINA MARTINS

RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A

RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA

Dados do julgamento

Acórdão

Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e do recurso adesivo e negar provimento, nos termos do voto do relator.