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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Petição Cível 5355518-57.2022.8.09.0149

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
5355518-57.2022.8.09.0149
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. PERDA AUDITIVA BILATERAL, SEVERA, PERMANENTE E IRREVERSÍVEL. DEFEITO NA SEGURANÇA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. SÚMULA 326 DO STJ. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CLÍNICA DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Dupla apelação cível interposta pela autora e pela clínica ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, condenando a requerida ao pagamento de R$ 40.525,00 por danos morais decorrentes de perda auditiva severa e permanente atribuída à falha na prestação de serviço de oxigenoterapia hiperbárica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a clínica responde pelos danos auditivos sofridos pela autora em razão de falha na condução da terapia hiperbárica; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado ou reduzido; e (iii) determinar se a autora deve suportar os ônus sucumbenciais em razão de ter obtido indenização inferior ao valor postulado na inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A clínica, enquanto pessoa jurídica fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos defeitos relacionados à segurança do serviço, distinguindo-se sua responsabilidade da responsabilidade subjetiva do profissional liberal prevista no art. 14, § 4º, do CDC.

4. A alegação de que a obrigação médica constitui obrigação de meio não afasta a responsabilidade da clínica quando o dano decorre de defeito na segurança do procedimento realizado em suas dependências e com seus equipamentos.

5. A omissão da equipe em interromper a sessão de pressurização diante das queixas agudas de dor da paciente caracteriza falha na prestação do serviço, especialmente porque o quadro apresentado é compatível com barotrauma decorrente da terapia hiperbárica.

6. O conjunto probatório, formado pelo laudo pericial e pela prova testemunhal, demonstra a relação entre a terapia hiperbárica, as queixas de dor durante o procedimento e a posterior perda auditiva, não tendo a clínica produzido elementos suficientes para afastar a conduta omissiva e o nexo causal.

7. A existência de diabetes, hipertensão arterial e outras condições clínicas da vítima não rompe o nexo causal quando a conduta da fornecedora atua como causa direta ou fator de agravamento do dano, configurando-se, no caso, o nexo de causalidade ou concausalidade entre o defeito do serviço e a lesão.

8. O valor da indenização por danos morais deve observar a extensão e a gravidade do dano, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem proporcionar enriquecimento sem causa ou resultar em quantia irrisória.

9. A perda auditiva bilateral, severa, irreversível e permanente, com limitações diárias, isolamento social e profundo abalo psicológico, justifica a manutenção da indenização em R$ 40.525,00, por não se mostrar inadequada à extensão do dano.

10. A utilização do salário mínimo como parâmetro para o arbitramento da indenização não implica sua vinculação como fator de correção monetária, sendo admissível sua consideração como referência para a fixação do quantum indenizatório.

11. A condenação por dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do STJ, quando a pretensão principal é substancialmente acolhida.

12. O reconhecimento do ato ilícito e do dever de indenizar impõe a condenação da parte ré ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, decorrente do princípio da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recursos conhecidos, primeiro parcialmente provido e segundo desprovido.

Teses de julgamento:

1. A clínica, na condição de pessoa jurídica fornecedora de serviços, responde objetivamente por defeito na segurança de procedimento de oxigenoterapia hiperbárica realizado em suas dependências.

2. A omissão na interrupção de sessão de pressurização diante de queixas agudas de dor, associada à comprovação de barotrauma e perda auditiva, caracteriza defeito na prestação do serviço e estabelece o nexo causal ou concausal com o dano.

3. A existência de comorbidades da vítima não exclui a responsabilidade da clínica quando a conduta desta desencadeia ou agrava diretamente o dano.

4. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em conformidade com a extensão do dano e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. A condenação em valor inferior ao postulado em ação de indenização por dano moral não implica sucumbência recíproca quando a pretensão principal é substancialmente acolhida.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 389, § 1º, 406 e 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput e § 4º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º e § 11, 86, 98, § 3º, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.653.046/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 15.05.2018, DJe 28.05.2018; STJ, AgRg no Ag 938.114/RJ, Rel. Min. Raul Araújo Filho, 4ª Turma, j. 17.06.2010, DJe 28.06.2010; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível 5499110-31.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. 23.07.2026; TJGO, Apelação Cível 5852924-64.2024.8.09.0174, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 11.06.2026; TJGO, Apelação Cível 0372207-06.2016.8.09.0011, Rel. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 06.03.2026; STF, RE 222.488/PR, Rel. Min. Moreira Alves.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5355518-57.2022.8.09.0149

COMARCA DE TRINDADE

1ª APELANTE: AIDA DE FÁTIMA FUNDÃO SILVA

2ª APELANTE: FERNANDES E WALTRICK LTDA – OXIGYN CENTRO ESPECIALIZADO EM MEDICINA HIPERBÁRICA

1ª APELADA: FERNANDES E WALTRICK LTDA – OXIGYN CENTRO ESPECIALIZADO EM MEDICINA HIPERBÁRICA

2ª APELADA: AIDA DE FÁTIMA FUNDÃO SILVA

RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. PERDA AUDITIVA BILATERAL, SEVERA, PERMANENTE E IRREVERSÍVEL. DEFEITO NA SEGURANÇA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. SÚMULA 326 DO STJ. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CLÍNICA DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Dupla apelação cível interposta pela autora e pela clínica ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, condenando a requerida ao pagamento de R$ 40.525,00 por danos morais decorrentes de perda auditiva severa e permanente atribuída à falha na prestação de serviço de oxigenoterapia hiperbárica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a clínica responde pelos danos auditivos sofridos pela autora em razão de falha na condução da terapia hiperbárica; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado ou reduzido; e (iii) determinar se a autora deve suportar os ônus sucumbenciais em razão de ter obtido indenização inferior ao valor postulado na inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A clínica, enquanto pessoa jurídica fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos defeitos relacionados à segurança do serviço, distinguindo-se sua responsabilidade da responsabilidade subjetiva do profissional liberal prevista no art. 14, § 4º, do CDC.

4. A alegação de que a obrigação médica constitui obrigação de meio não afasta a responsabilidade da clínica quando o dano decorre de defeito na segurança do procedimento realizado em suas dependências e com seus equipamentos.

5. A omissão da equipe em interromper a sessão de pressurização diante das queixas agudas de dor da paciente caracteriza falha na prestação do serviço, especialmente porque o quadro apresentado é compatível com barotrauma decorrente da terapia hiperbárica.

6. O conjunto probatório, formado pelo laudo pericial e pela prova testemunhal, demonstra a relação entre a terapia hiperbárica, as queixas de dor durante o procedimento e a posterior perda auditiva, não tendo a clínica produzido elementos suficientes para afastar a conduta omissiva e o nexo causal.

7. A existência de diabetes, hipertensão arterial e outras condições clínicas da vítima não rompe o nexo causal quando a conduta da fornecedora atua como causa direta ou fator de agravamento do dano, configurando-se, no caso, o nexo de causalidade ou concausalidade entre o defeito do serviço e a lesão.

8. O valor da indenização por danos morais deve observar a extensão e a gravidade do dano, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem proporcionar enriquecimento sem causa ou resultar em quantia irrisória.

9. A perda auditiva bilateral, severa, irreversível e permanente, com limitações diárias, isolamento social e profundo abalo psicológico, justifica a manutenção da indenização em R$ 40.525,00, por não se mostrar inadequada à extensão do dano.

10. A utilização do salário mínimo como parâmetro para o arbitramento da indenização não implica sua vinculação como fator de correção monetária, sendo admissível sua consideração como referência para a fixação do quantum indenizatório.

11. A condenação por dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do STJ, quando a pretensão principal é substancialmente acolhida.

12. O reconhecimento do ato ilícito e do dever de indenizar impõe a condenação da parte ré ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, decorrente do princípio da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recursos conhecidos, primeiro parcialmente provido e segundo desprovido.

Teses de julgamento:

1. A clínica, na condição de pessoa jurídica fornecedora de serviços, responde objetivamente por defeito na segurança de procedimento de oxigenoterapia hiperbárica realizado em suas dependências.

2. A omissão na interrupção de sessão de pressurização diante de queixas agudas de dor, associada à comprovação de barotrauma e perda auditiva, caracteriza defeito na prestação do serviço e estabelece o nexo causal ou concausal com o dano.

3. A existência de comorbidades da vítima não exclui a responsabilidade da clínica quando a conduta desta desencadeia ou agrava diretamente o dano.

4. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em conformidade com a extensão do dano e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. A condenação em valor inferior ao postulado em ação de indenização por dano moral não implica sucumbência recíproca quando a pretensão principal é substancialmente acolhida.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 389, § 1º, 406 e 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput e § 4º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º e § 11, 86, 98, § 3º, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.653.046/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 15.05.2018, DJe 28.05.2018; STJ, AgRg no Ag 938.114/RJ, Rel. Min. Raul Araújo Filho, 4ª Turma, j. 17.06.2010, DJe 28.06.2010; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível 5499110-31.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. 23.07.2026; TJGO, Apelação Cível 5852924-64.2024.8.09.0174, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 11.06.2026; TJGO, Apelação Cível 0372207-06.2016.8.09.0011, Rel. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 06.03.2026; STF, RE 222.488/PR, Rel. Min. Moreira Alves.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer das apelações, negar-lhe provimento à segunda e dar-lhe parcial provimento à primeira, nos termos do voto da relatora.