Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5644998-26.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
5644998-26.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e:

a) julgo procedente em parte o pedido para: a.1) declarar a inexistência da relação jurídica e do débito no valor de R$ 2.051,98, relativo ao contrato de crediário nº 0001171121278P01, registrado em nome da autora, Juliana Barbosa Vieira; a.2) confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência concedida no Evento 6, fls. 39-43, que determinou a exclusão e a abstenção de novas anotações do referido débito perante os órgãos de proteção ao crédito;

b) julgo improcedente o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, ante a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao rateio das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil).

Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico auferido (equivalente ao débito declarado inexistente de R$ 2.051,98), nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico respectivo (correspondente à indenização por danos morais rejeitada de R$ 50.000,00), a teor do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações de sucumbência atribuídas à promovente, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade judiciária deferida.

Independentemente do trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5644998-26.2026.8.09.0051 Promovente (s): Juliana Barbosa Vieira Promovido (s): Magazine Luiza S/a Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Juliana Barbosa Vieira em face de Magazine Luiza S/A, partes qualificadas nos autos (Evento 1, fl. 2). Narra a autora na petição inicial que compareceu a um dos estabelecimentos da empresa ré tão somente com a finalidade de realizar cadastro de identificação para consulta e orçamento de produtos, sem manifestar vontade de contratar operação creditícia (Evento 1). Afirma que a demandada transmutou tal ato em operação de crédito e inseriu seu nome em cadastros de proteção ao crédito em virtude de suposto débito no montante de R$ 2.051,98, atrelado ao crediário nº 0001171121278P01, registrado em 01/07/2023 (Evento 1, fl. 5). Aduz que não celebrou o negócio, que não recebeu notificação prévia da anotação desabonadora e que a conduta causou abalo à sua honra e ao seu crédito (Evento 1). Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela antecipação dos efeitos da tutela de urgência para exclusão da restrição, pela inversão do ônus da prova, pela declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em importe não inferior a R$ 50.000,00, com os consectários de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 57.051,98. Juntou documentos (evento 01). Por meio de decisão interlocutória proferida em 14/07/2026, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, acolhida a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e deferida a tutela provisória de urgência para determinar que a ré excluísse a negativação impugnada do contrato nº 0001171121278P01 no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, além de determinada a designação de audiência conciliatória (Evento 6). A expedição e a efetivação das intimações e atos pertinentes à decisão inicial e ao agendamento da audiência ocorreram na sequência (Eventos 7 a 12). A carta de citação foi encaminhada via Domicílio Eletrônico (Evento 13, fl. 50), remetendo-se o feito à Central de Pautas Eletrônicas dos Cejuscs (Evento 14). Foi disponibilizado o link da audiência virtual na plataforma Zoom (Evento 15) e formalizada a citação da requerida em 16/07/2026 (Evento 18). A parte autora foi intimada da data designada por canal eletrônico (Evento 19). Em 05/08/2026, a promovida compareceu espontaneamente informando o cumprimento da tutela de urgência, juntando comprovantes de exclusão da anotação junto ao Serasa e ao SCPC (Evento 20). Expedida e efetivada a intimação da autora acerca de tal juntada (Eventos 21 e 22). Em 25/08/2026, a requerida apresentou contestação acompanhada de documentos (Evento 23). Em sede de preliminar, suscitou a perda superveniente do objeto em decorrência do cancelamento voluntário do apontamento e baixa dos carnês (Evento 23, fl. 67). No mérito, alegou exercício regular de direito, sustentando que a autora efetivamente adquiriu em loja física um aparelho de televisão Smart TV Samsung de 50 polegadas e seguro, mediante entrada em cartão de crédito e saldo parcelado em carnê de 7 vezes de R$ 319,87, restando inadimplente com relação a parcelas (Evento 23, fls. 68-72). Defendeu a ausência de ato ilícito, inexistência de falha do serviço, excludente de responsabilidade por fato da própria vítima e inocorrência de dano moral (Evento 23, fls. 72-76). Impugnou o deferimento da inversão do ônus da prova e postulou a total improcedência dos pedidos (Evento 23, fls. 76-78). Juntou carta de preposição, substabelecimento e extratos dos bancos de dados (Evento 23, fls. 79-84). Constatada falha técnica em ato ordinatório automatizado de 25/08/2026 (Evento 24), as partes foram intimadas (Eventos 25 e 26). A serventia admitiu a habilitação da patrona da ré (Evento 27) e intimou a empresa para juntar procuração nos autos (Evento 28), com intimações regulares (Eventos 29 e 30). A autora apresentou impugnação à contestação em 31/08/2026, alegando que a ré produziu apenas telas unilaterais desprovidas de força probante, sem comprovar assinatura de contrato, recibo de entrega ou biometria regular, reiterando a ausência de comunicação prévia da negativação e a consumação do dano moral (Evento 31). A audiência conciliatória foi realizada em 31/08/2026 perante o Cejusc, restando infrutífera a tentativa de acordo, oportunidade em que a ré postulou o julgamento antecipado (Evento 32). Intimadas as partes para especificarem provas (Evento 33), com expedições e ciências processuais (Eventos 34 a 39), ambas manifestaram desinteresse na produção instrutória adicional e requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito (Eventos 40 e 4). Vieram os autos conclusos para julgamento (Evento 42). É o relatório. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo encontra-se devidamente instruído, com a relação jurídica processual regularmente estabilizada sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades, preclusões ou vícios a sanar. A citação da requerida operou-se de forma válida via domicílio eletrônico, as intimações atingiram sua finalidade legal e a representação postulatória das partes encontra-se regularizada no caderno digital. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a elucidação das questões controvertidas demanda tão somente a valoração dos elementos documentais carreados ao feito. Outrossim, ambas as partes, devidamente instadas a se pronunciarem sobre a dilação probatória, declararam expressamente a desnecessidade de outros meios de prova e postularam a entrega imediata da tutela jurisdicional (Eventos 40 e 41). Resta, por conseguinte, encerrada a fase instrutória. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO A parte requerida suscitou, em sua peça contestatória, a perda do objeto da demanda, argumentando que efetuou a baixa das cobranças e o cancelamento da inscrição desabonadora perante os cadastros de proteção ao crédito tão logo tomou ciência dos termos do litígio (Evento 23). A preliminar deve ser rejeitada. A exclusão da anotação restritiva em momento posterior ao ajuizamento da lide decorreu do cumprimento de determinação judicial de tutela provisória de urgência proferida por este Juízo (Evento 6), conforme comprovado pela própria petição juntada pela ré (Evento 20). A cessação material do gravame por força de ordem jurisdicional liminar não enseja a carência da ação por falta de interesse de agir, visto que remanesce a necessidade de provimento jurisdicional definitivo de cognição exauriente quanto à legitimidade da dívida e à subsistência da pretensão indenizatória. Portanto, afasto a preliminar de perda superveniente do objeto. DO MÉRITO: INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E ÔNUS DA PROVA A controvérsia cinge-se em averiguar a existência e higidez da relação jurídica que respaldou a inscrição do nome da promovente no cadastro de inadimplentes pela quantia de R$ 2.051,98, atinente ao contrato nº 0001171121278P01 (Evento 1, fl. 32), bem como a caracterização do dever de indenizar extrapatrimonialmente. A relação estabelecida entre os litigantes subsume-se aos preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a perfeita subsunção das partes aos conceitos estatuídos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Consoante já deliberado na decisão que deferiu a tutela liminar (Evento 6, fl. 40), o ônus da prova foi invertido com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Com efeito, imputando a autora a ausência de contratação e sustentando que seu comparecimento em loja física limitou-se a ato cadastral prévio sem adesão a crediário, cumpre à parte requerida demonstrar a celebração hígida do negócio jurídico, ex vi do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de imposição de prova negativa ou diabólica à consumidora. No entanto, a parte promovida não se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo processual. Em sua peça defensiva, limitou-se a colacionar imagens capturadas de seu sistema operacional interno contendo dados cadastrais e descritivo de compras (Evento 23, fls. 69-71). Conforme assentado pela jurisprudência, telas sistêmicas e demonstrativos unilaterais não ostentam força probatória bastante para demonstrar a manifestação livre de vontade do contratante, sobretudo quando pontualmente impugnados pela parte adversa. A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pacificou orientação no julgamento da Apelação Cível nº 5160451-20.2021.8.09.0011, de relatoria do Desembargador Jose Carlos Duarte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PLATAFORMA DE COBRANÇA DO SERASA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DA EMPRESA REQUERIDA. TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. 1. Conforme vasta jurisprudência deste Tribunal, as telas sistêmicas da empresa, por si sós, quando impugnadas pelo autor e desacompanhadas de outros elementos que as corroborem, enquadram-se como sendo provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz, razão pela qual não podem ser consideradas hábeis à comprovação da prestação do serviço de telefonia contratado. 2. Não tendo a empresa de telefonia se desincumbido do seu ônus probatório, irretocável a conclusão adotada no juízo sentenciante quanto à declaração de inexistência do débito questionado nos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5160451-20.2021.8.09.0011, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2024 13:02:04) A demandada não acostou aos autos contrato formal assinado fisicamente, instrumento eletrônico dotado de assinatura digital qualificada, registros de auditoria e trilhas temporais confiáveis ou biometria facial acompanhada de laudo técnico idôneo. Tampouco exibiu o comprovante de entrega da mercadoria ou do alegado pagamento inicial parcelado no cartão. Diante da míngua de substrato probatório apto a demonstrar o vínculo obrigacional, impõe-se reconhecer a ilicitude do apontamento e declarar a inexistência da relação jurídica e do débito lançado em desfavor da demandante relativo ao crediário nº 0001171121278P01, confirmando-se os efeitos da tutela antecipada deferida nos autos. DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DA RESPONSABILIDADE CIVIL No que tange à alegada ausência de notificação prévia da restrição cadastral, fundamentada no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, cumpre pontuar a distinção entre as obrigações do credor e as do órgão mantenedor do banco de dados. O dever legal de comunicar o devedor antes de concretizar o registro desabonador recai com exclusividade sobre a entidade que administra o cadastro de proteção ao crédito, conforme enunciado fixado na Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 359 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008) Nesse contexto, a pretensão indenizatória direcionada contra o credor não pode se sustentar na ausência de notificação prévia formal, pois tal encargo não é imputável à pessoa jurídica que apenas solicita o apontamento da dívida perante o banco de dados. DO DANO MORAL E DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ Resta perquirir sobre o cabimento da pretendida reparação por danos morais formulada no patamar de R$ 50.000,00 (Evento 1,). Em regra, a inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de restrição ao crédito consubstancia dano moral in re ipsa, o qual independe de prova cabal do prejuízo subjetivo em razão da inerente lesão aos atributos da personalidade e do crédito. Ocorre que essa presunção de dano extrapatrimonial sucumbe diante da presença de inscrições negativas preexistentes e legítimas em nome do titular. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou a matéria ao editar a Súmula nº 385: SÚMULA STJ nº 385 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Compulsando o extrato emitido pela Serasa Experian acostado pela própria promovente com a petição inicial (Evento 1, fl. 32), bem como a certidão detalhada do Serviço Central de Proteção ao Crédito anexada pela ré (Evento 20, fl. 63), constata-se a existência de múltiplos registros negativos em desfavor da autora, anteriores ao apontamento controvertido nestes autos: Credor Data do Débito Data da Inclusão Valor da Dívida FIDC Ipanema VI / Orion 20/05/2023 09/06/2023 R$ 114,24 Club Mais Administradora de Cartões 20/05/2023 06/06/2023 R$ 143,96 Midway / Lojas Riachuelo S/A 23/05/2023 08/07/2023 R$ 53,35 Magazine Luiza S/A (objeto da lide) 01/07/2023 17/07/2023 R$ 2.051,98 Como se depreende dos marcos temporais supra, o apontamento decorrente do crediário da empresa demandada ocorreu em data posterior a anotações restritivas legítimas efetivadas em maio e junho de 2023 por outros credores, que totalizavam débitos em aberto. A requerente não produziu nenhuma prova de que tais anotações pretéritas foram objeto de impugnação judicial verossímil ou de que restaram declaradas indevidas por provimento jurisdicional. Ao contrário, a inteligência artificial Berna atestou expressamente a inexistência de outras ações com idêntica controvérsia (Evento 5, fl. 38). Havendo legítima e preexistente anotação desabonadora, a honra objetiva e a reputação creditícia da autora já se encontravam legitimamente desvalorizadas perante o comércio no momento em que ocorreu o registro em debate, circunstância que afasta o direito à percepção de compensação pecuniária por dano moral. Nesse exato sentido decidiu a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Cível nº 5741118-96.2022.8.09.0011: Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Anotação indevida em cadastro restritivo. Inscrição preexistente. Dano moral improcedente. Súmula nº 385 do stj. Apelação desprovida.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência do débito objeto da anotação restritiva discutida nestes autos, porém julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender existir inscrição legítima preexistente, que impede a reparação extrapatrimonial. A Apelante sustenta que inexistem inscrições prévias em seu nome e que a Súmula nº 385 do STJ é inaplicável ao caso.II. Questão em discussão2. Saber se (i) se a Apelante faz jus à indenização por danos morais pela inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito; (ii) se é aplicável ao caso a Súmula nº 385 do STJ.III. Razões de decidir3. A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera, em princípio, direito à reparação por danos morais.4. No entanto, se houver inscrição legítima e preexistente, descabe falar em dever de indenizar, conforme Súmula nº 385 do STJ.5. Constatada a existência de anotação restritiva preexistente em nome da Apelante, que deixou de ser impugnada judicialmente, deve ser considerada como legítima, a impedir a reparação extrapatrimonial pretendida.IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "A existência de inscrição legítima e preexistente em cadastro de inadimplentes afasta o dever de indenizar por danos morais, conforme Súmula nº 385 do STJ?.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5741118-96.2022.8.09.0011, ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 21/10/2024 15:16:33) Destarte, resta inviabilizado o pleito indenizatório por danos morais, resguardando-se, todavia, a declaração de inexigibilidade da obrigação e a confirmação do cancelamento da respectiva anotação. DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em conta o acolhimento do pedido declaratório de inexistência de débito e a rejeição integral da pretensão de cunho indenizatório, tem-se configurada a hipótese de sucumbência recíproca, regulada pelo artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais impõe a partilha das despesas processuais em cinquenta por cento para a demandante e cinquenta por cento para a demandada. Quanto aos honorários advocatícios, ante o preceito do artigo 85, § 2º, do estatuto processual, arbitro-os em dez por cento sobre o valor do proveito econômico obtido pela promovente (correspondente ao montante da dívida declarada inexistente de R$ 2.051,98) a cargo da ré em favor do patrono da autora, e em dez por cento sobre o valor do proveito econômico da ré (correspondente à indenização pretendida e indeferida de R$ 50.000,00) a cargo da promovente em favor dos advogados da ré. A exigibilidade dos encargos e honorários devidos pela autora fica suspensa, consoante determina o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça outrora outorgada. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) julgo procedente em parte o pedido para: a.1) declarar a inexistência da relação jurídica e do débito no valor de R$ 2.051,98, relativo ao contrato de crediário nº 0001171121278P01, registrado em nome da autora, Juliana Barbosa Vieira; a.2) confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência concedida no Evento 6, fls. 39-43, que determinou a exclusão e a abstenção de novas anotações do referido débito perante os órgãos de proteção ao crédito; b) julgo improcedente o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, ante a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao rateio das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico auferido (equivalente ao débito declarado inexistente de R$ 2.051,98), nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico respectivo (correspondente à indenização por danos morais rejeitada de R$ 50.000,00), a teor do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações de sucumbência atribuídas à promovente, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade judiciária deferida. Independentemente do trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas necessárias. Transitada em julgado a presente decisão, caso a parte credora requeira o cumprimento de sentença de quantia líquida, ficam, desde já, autorizadas a remessa dos autos à Vara de Cumprimento de Sentença e a prática dos atos necessários ao processamento da fase executiva, independentemente de nova conclusão, observadas as formalidades legais. Desde logo, esclareço que não serão admitidos embargos de declaração com o objetivo de discutir a aplicação dos juros ou a distribuição dos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios. Esses temas refletem o entendimento deste Juízo e não são passíveis de revisão por meio de embargos de declaração, mas por outro recurso adequado. Caso sejam interpostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal, e, em seguida, encaminhem-se os autos para conclusão. Considerando que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se nas contrarrazões forem apresentadas preliminares relacionadas a matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestação específica sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem manifestação, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou ainda após manifestação da parte contrária sobre as preliminares, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens. Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais. Posteriormente, intime-se a parte vencida para pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020. Caso as custas finais não sejam pagas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, conforme o Ofício-Circular nº 350/2021 do Corregedor-Geral da Justiça, que determina: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Essa normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, e a 3ª UPJ das Varas Cíveis deverá seguir rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020. O pagamento das custas finais pode ser realizado por cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021. Efetuado o protesto ou realizadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências mencionadas acima de competência da 3ª UPJ das Varas Cíveis. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. P.R.Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (jm/ca)