Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INGRESSA NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC Nº 41/2003. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. PROVENTOS INTEGRAIS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. QUINQUÊNIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto por autarquia previdenciária municipal contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez cumulada com cobrança de diferenças. A sentença reconheceu o caráter ocupacional da Síndrome do Túnel do Carpo e o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais desde dezembro de 2010. Determinou a incorporação de dois quinquênios e da gratificação de regência de classe. Condenou a autarquia ao pagamento das diferenças retroativas e fixou honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença e doze parcelas vincendas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a incapacidade permanente decorre de doença ocupacional e assegura aposentadoria por invalidez com proventos integrais; (ii) saber qual metodologia deve ser utilizada para o cálculo dos proventos; (iii) saber se os valores pagos administrativamente devem ser compensados; (iv) saber se a gratificação de regência de classe e os quinquênios devem integrar os proventos; (v) saber qual é o termo inicial da aposentadoria por invalidez com proventos integrais e quais critérios devem ser aplicados aos consectários legais; e (vi) saber qual é a base de cálculo dos honorários advocatícios e o momento adequado para a definição do respectivo percentual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial reconheceu o nexo causal entre a Síndrome do Túnel do Carpo e a atividade profissional. A doença oncológica não possui nexo ocupacional e foi diagnosticada apenas em 2021. A incapacidade que resultou no afastamento e na aposentadoria administrativa é anterior ao diagnóstico do câncer.
4. O art. 19, § 3º, da Lei Municipal nº 1.570/2009 assegura proventos integrais quando a invalidez decorre de doença profissional ou do trabalho. Essa hipótese não depende da inclusão da enfermidade no rol de doenças posteriormente enumerado no mesmo dispositivo.
5. A servidora que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e se aposentou por invalidez tem direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração do cargo efetivo, por força da Emenda Constitucional nº 70/2012, com efeitos financeiros a partir de 30/03/2012 (Tema 754/STF).
6. A gratificação de regência de classe, embora transitória, pode ser incorporada aos proventos quando a legislação local prevê expressamente essa possibilidade e o servidor preenche os requisitos temporais.
7. Os registros funcionais também comprovam os dois períodos aquisitivos dos quinquênios reconhecidos na sentença. Não há elemento que afaste o direito à vantagem.
8. A prova técnica produzida anteriormente reconheceu a incapacidade permanente e total desde dezembro de 2010. A perícia posterior confirmou o nexo entre a Síndrome do Túnel do Carpo e a atividade profissional. A indicação de marco temporal posterior no novo exame não afasta a incapacidade anteriormente constatada. Mantém-se dezembro de 2010 como termo inicial do benefício integral e das respectivas diferenças.
9. Os critérios de correção monetária e juros fixados na sentença devem ser preservados, observada a incidência do IPCA-E e dos juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, sem prejuízo da disciplina própria aplicável a eventual requisitório quando oportunamente expedido.
10. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. Devem ser excluídas da base de cálculo as doze parcelas vincendas consideradas na sentença.
11. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer somente na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, devendo ser reformada a sentença, nesse ponto
IV. TESE
12. Tese de julgamento: "1. A invalidez decorrente de doença profissional ou do trabalho assegura proventos integrais quando preenchidos os requisitos da legislação previdenciária municipal, independentemente de a enfermidade integrar o rol específico de doenças previsto na mesma norma. 2. A integralidade dos proventos deve observar a metodologia legal de cálculo aplicável ao benefício. 3. Os valores pagos administrativamente a idêntico título devem ser deduzidos na fase de cumprimento de sentença. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem apenas sobre as prestações vencidas até a sentença. 5. Nas condenações ilíquidas impostas à Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido na fase de liquidação. 6. A disciplina constitucional superveniente sobre atualização dos débitos da Fazenda Pública deve ser observada a partir de sua vigência."
V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS
13. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, 487, I, e 932, V, “a”; CC/2002, art. 884; Lei nº 8.213/1991, art. 42; Lei Municipal nº 1.570/2009, arts. 19, § 3º, 63 e 68, § 3º; Lei Complementar Municipal nº 003/2009, art. 94, caput e § 4º; Lei Complementar Municipal nº 10/2009, art. 22, II; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.
14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TJGO, Apelação Cível nº 5580383-32.2023.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 11.06.2026.
VI. DISPOSITIVO
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise
dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0049483-47.2013.8.09.0024
COMARCA DE CALDAS NOVAS
AUTORA: Joana Darc Aparecida Carneiro Pires
REQUERIDO: Fundo de Previdência do Município de Caldas Novas – Caldas Prev
APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: Fundo de Previdência do Município de Caldas Novas – Caldas Prev
APELADA: Joana Darc Aparecida Carneiro Pires
RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas
CÂMARA: 4ª CÍVEL
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INGRESSA NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC Nº 41/2003. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. PROVENTOS INTEGRAIS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. QUINQUÊNIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto por autarquia previdenciária municipal contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez cumulada com cobrança de diferenças. A sentença reconheceu o caráter ocupacional da Síndrome do Túnel do Carpo e o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais desde dezembro de 2010. Determinou a incorporação de dois quinquênios e da gratificação de regência de classe. Condenou a autarquia ao pagamento das diferenças retroativas e fixou honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença e doze parcelas vincendas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a incapacidade permanente decorre de doença ocupacional e assegura aposentadoria por invalidez com proventos integrais; (ii) saber qual metodologia deve ser utilizada para o cálculo dos proventos; (iii) saber se os valores pagos administrativamente devem ser compensados; (iv) saber se a gratificação de regência de classe e os quinquênios devem integrar os proventos; (v) saber qual é o termo inicial da aposentadoria por invalidez com proventos integrais e quais critérios devem ser aplicados aos consectários legais; e (vi) saber qual é a base de cálculo dos honorários advocatícios e o momento adequado para a definição do respectivo percentual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial reconheceu o nexo causal entre a Síndrome do Túnel do Carpo e a atividade profissional. A doença oncológica não possui nexo ocupacional e foi diagnosticada apenas em 2021. A incapacidade que resultou no afastamento e na aposentadoria administrativa é anterior ao diagnóstico do câncer.
4. O art. 19, § 3º, da Lei Municipal nº 1.570/2009 assegura proventos integrais quando a invalidez decorre de doença profissional ou do trabalho. Essa hipótese não depende da inclusão da enfermidade no rol de doenças posteriormente enumerado no mesmo dispositivo.
5. A servidora que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e se aposentou por invalidez tem direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração do cargo efetivo, por força da Emenda Constitucional nº 70/2012, com efeitos financeiros a partir de 30/03/2012 (Tema 754/STF).
6. A gratificação de regência de classe, embora transitória, pode ser incorporada aos proventos quando a legislação local prevê expressamente essa possibilidade e o servidor preenche os requisitos temporais.
7. Os registros funcionais também comprovam os dois períodos aquisitivos dos quinquênios reconhecidos na sentença. Não há elemento que afaste o direito à vantagem.
8. A prova técnica produzida anteriormente reconheceu a incapacidade permanente e total desde dezembro de 2010. A perícia posterior confirmou o nexo entre a Síndrome do Túnel do Carpo e a atividade profissional. A indicação de marco temporal posterior no novo exame não afasta a incapacidade anteriormente constatada. Mantém-se dezembro de 2010 como termo inicial do benefício integral e das respectivas diferenças.
9. Os critérios de correção monetária e juros fixados na sentença devem ser preservados, observada a incidência do IPCA-E e dos juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, sem prejuízo da disciplina própria aplicável a eventual requisitório quando oportunamente expedido.
10. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. Devem ser excluídas da base de cálculo as doze parcelas vincendas consideradas na sentença.
11. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer somente na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, devendo ser reformada a sentença, nesse ponto
IV. TESE
12. Tese de julgamento: "1. A invalidez decorrente de doença profissional ou do trabalho assegura proventos integrais quando preenchidos os requisitos da legislação previdenciária municipal, independentemente de a enfermidade integrar o rol específico de doenças previsto na mesma norma. 2. A integralidade dos proventos deve observar a metodologia legal de cálculo aplicável ao benefício. 3. Os valores pagos administrativamente a idêntico título devem ser deduzidos na fase de cumprimento de sentença. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem apenas sobre as prestações vencidas até a sentença. 5. Nas condenações ilíquidas impostas à Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido na fase de liquidação. 6. A disciplina constitucional superveniente sobre atualização dos débitos da Fazenda Pública deve ser observada a partir de sua vigência."
V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS
13. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, 487, I, e 932, V, “a”; CC/2002, art. 884; Lei nº 8.213/1991, art. 42; Lei Municipal nº 1.570/2009, arts. 19, § 3º, 63 e 68, § 3º; Lei Complementar Municipal nº 003/2009, art. 94, caput e § 4º; Lei Complementar Municipal nº 10/2009, art. 22, II; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.
14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TJGO, Apelação Cível nº 5580383-32.2023.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 11.06.2026.
VI. DISPOSITIVO
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos.