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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 0049483-47.2013.8.09.0024

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0049483-47.2013.8.09.0024
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INGRESSA NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC Nº 41/2003. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. PROVENTOS INTEGRAIS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. QUINQUÊNIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto por autarquia previdenciária municipal contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez cumulada com cobrança de diferenças. A sentença reconheceu o caráter ocupacional da Síndrome do Túnel do Carpo e o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais desde dezembro de 2010. Determinou a incorporação de dois quinquênios e da gratificação de regência de classe. Condenou a autarquia ao pagamento das diferenças retroativas e fixou honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença e doze parcelas vincendas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a incapacidade permanente decorre de doença ocupacional e assegura aposentadoria por invalidez com proventos integrais; (ii) saber qual metodologia deve ser utilizada para o cálculo dos proventos; (iii) saber se os valores pagos administrativamente devem ser compensados; (iv) saber se a gratificação de regência de classe e os quinquênios devem integrar os proventos; (v) saber qual é o termo inicial da aposentadoria por invalidez com proventos integrais e quais critérios devem ser aplicados aos consectários legais; e (vi) saber qual é a base de cálculo dos honorários advocatícios e o momento adequado para a definição do respectivo percentual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O laudo pericial reconheceu o nexo causal entre a Síndrome do Túnel do Carpo e a atividade profissional. A doença oncológica não possui nexo ocupacional e foi diagnosticada apenas em 2021. A incapacidade que resultou no afastamento e na aposentadoria administrativa é anterior ao diagnóstico do câncer.

4. O art. 19, § 3º, da Lei Municipal nº 1.570/2009 assegura proventos integrais quando a invalidez decorre de doença profissional ou do trabalho. Essa hipótese não depende da inclusão da enfermidade no rol de doenças posteriormente enumerado no mesmo dispositivo.

5. A servidora que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e se aposentou por invalidez tem direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração do cargo efetivo, por força da Emenda Constitucional nº 70/2012, com efeitos financeiros a partir de 30/03/2012 (Tema 754/STF).

6. A gratificação de regência de classe, embora transitória, pode ser incorporada aos proventos quando a legislação local prevê expressamente essa possibilidade e o servidor preenche os requisitos temporais.

7. Os registros funcionais também comprovam os dois períodos aquisitivos dos quinquênios reconhecidos na sentença. Não há elemento que afaste o direito à vantagem.

8. A prova técnica produzida anteriormente reconheceu a incapacidade permanente e total desde dezembro de 2010. A perícia posterior confirmou o nexo entre a Síndrome do Túnel do Carpo e a atividade profissional. A indicação de marco temporal posterior no novo exame não afasta a incapacidade anteriormente constatada. Mantém-se dezembro de 2010 como termo inicial do benefício integral e das respectivas diferenças.

9. Os critérios de correção monetária e juros fixados na sentença devem ser preservados, observada a incidência do IPCA-E e dos juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, sem prejuízo da disciplina própria aplicável a eventual requisitório quando oportunamente expedido.

10. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. Devem ser excluídas da base de cálculo as doze parcelas vincendas consideradas na sentença.

11. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer somente na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, devendo ser reformada a sentença, nesse ponto

IV. TESE

12. Tese de julgamento: "1. A invalidez decorrente de doença profissional ou do trabalho assegura proventos integrais quando preenchidos os requisitos da legislação previdenciária municipal, independentemente de a enfermidade integrar o rol específico de doenças previsto na mesma norma. 2. A integralidade dos proventos deve observar a metodologia legal de cálculo aplicável ao benefício. 3. Os valores pagos administrativamente a idêntico título devem ser deduzidos na fase de cumprimento de sentença. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem apenas sobre as prestações vencidas até a sentença. 5. Nas condenações ilíquidas impostas à Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido na fase de liquidação. 6. A disciplina constitucional superveniente sobre atualização dos débitos da Fazenda Pública deve ser observada a partir de sua vigência."

V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS

13. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, 487, I, e 932, V, “a”; CC/2002, art. 884; Lei nº 8.213/1991, art. 42; Lei Municipal nº 1.570/2009, arts. 19, § 3º, 63 e 68, § 3º; Lei Complementar Municipal nº 003/2009, art. 94, caput e § 4º; Lei Complementar Municipal nº 10/2009, art. 22, II; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.

14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TJGO, Apelação Cível nº 5580383-32.2023.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 11.06.2026.

VI. DISPOSITIVO

Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas

Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise

dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.

REMESSA NECESSÁRIA Nº 0049483-47.2013.8.09.0024

COMARCA DE CALDAS NOVAS

AUTORA: Joana Darc Aparecida Carneiro Pires

REQUERIDO: Fundo de Previdência do Município de Caldas Novas – Caldas Prev

APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: Fundo de Previdência do Município de Caldas Novas – Caldas Prev

APELADA: Joana Darc Aparecida Carneiro Pires

RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas

CÂMARA: 4ª CÍVEL

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INGRESSA NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC Nº 41/2003. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. PROVENTOS INTEGRAIS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. QUINQUÊNIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto por autarquia previdenciária municipal contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez cumulada com cobrança de diferenças. A sentença reconheceu o caráter ocupacional da Síndrome do Túnel do Carpo e o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais desde dezembro de 2010. Determinou a incorporação de dois quinquênios e da gratificação de regência de classe. Condenou a autarquia ao pagamento das diferenças retroativas e fixou honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença e doze parcelas vincendas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a incapacidade permanente decorre de doença ocupacional e assegura aposentadoria por invalidez com proventos integrais; (ii) saber qual metodologia deve ser utilizada para o cálculo dos proventos; (iii) saber se os valores pagos administrativamente devem ser compensados; (iv) saber se a gratificação de regência de classe e os quinquênios devem integrar os proventos; (v) saber qual é o termo inicial da aposentadoria por invalidez com proventos integrais e quais critérios devem ser aplicados aos consectários legais; e (vi) saber qual é a base de cálculo dos honorários advocatícios e o momento adequado para a definição do respectivo percentual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O laudo pericial reconheceu o nexo causal entre a Síndrome do Túnel do Carpo e a atividade profissional. A doença oncológica não possui nexo ocupacional e foi diagnosticada apenas em 2021. A incapacidade que resultou no afastamento e na aposentadoria administrativa é anterior ao diagnóstico do câncer.

4. O art. 19, § 3º, da Lei Municipal nº 1.570/2009 assegura proventos integrais quando a invalidez decorre de doença profissional ou do trabalho. Essa hipótese não depende da inclusão da enfermidade no rol de doenças posteriormente enumerado no mesmo dispositivo.

5. A servidora que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e se aposentou por invalidez tem direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração do cargo efetivo, por força da Emenda Constitucional nº 70/2012, com efeitos financeiros a partir de 30/03/2012 (Tema 754/STF).

6. A gratificação de regência de classe, embora transitória, pode ser incorporada aos proventos quando a legislação local prevê expressamente essa possibilidade e o servidor preenche os requisitos temporais.

7. Os registros funcionais também comprovam os dois períodos aquisitivos dos quinquênios reconhecidos na sentença. Não há elemento que afaste o direito à vantagem.

8. A prova técnica produzida anteriormente reconheceu a incapacidade permanente e total desde dezembro de 2010. A perícia posterior confirmou o nexo entre a Síndrome do Túnel do Carpo e a atividade profissional. A indicação de marco temporal posterior no novo exame não afasta a incapacidade anteriormente constatada. Mantém-se dezembro de 2010 como termo inicial do benefício integral e das respectivas diferenças.

9. Os critérios de correção monetária e juros fixados na sentença devem ser preservados, observada a incidência do IPCA-E e dos juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, sem prejuízo da disciplina própria aplicável a eventual requisitório quando oportunamente expedido.

10. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. Devem ser excluídas da base de cálculo as doze parcelas vincendas consideradas na sentença.

11. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer somente na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, devendo ser reformada a sentença, nesse ponto

IV. TESE

12. Tese de julgamento: "1. A invalidez decorrente de doença profissional ou do trabalho assegura proventos integrais quando preenchidos os requisitos da legislação previdenciária municipal, independentemente de a enfermidade integrar o rol específico de doenças previsto na mesma norma. 2. A integralidade dos proventos deve observar a metodologia legal de cálculo aplicável ao benefício. 3. Os valores pagos administrativamente a idêntico título devem ser deduzidos na fase de cumprimento de sentença. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem apenas sobre as prestações vencidas até a sentença. 5. Nas condenações ilíquidas impostas à Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido na fase de liquidação. 6. A disciplina constitucional superveniente sobre atualização dos débitos da Fazenda Pública deve ser observada a partir de sua vigência."

V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS

13. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, 487, I, e 932, V, “a”; CC/2002, art. 884; Lei nº 8.213/1991, art. 42; Lei Municipal nº 1.570/2009, arts. 19, § 3º, 63 e 68, § 3º; Lei Complementar Municipal nº 003/2009, art. 94, caput e § 4º; Lei Complementar Municipal nº 10/2009, art. 22, II; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.

14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TJGO, Apelação Cível nº 5580383-32.2023.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 11.06.2026.

VI. DISPOSITIVO

Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos.

Dados do julgamento

Acórdão

0024, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e do apelo e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.