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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 147.499

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
22/02/2022
Publicação
DJe 25/02/2022
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS PROFERIDOS POR JUÍZO INCOMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE.

1. Uma vez que a Corte estadual não se debruçou sobre a possibilidade de anulação dos atos processuais já praticados por juízo incompetente, fica clara a impossibilidade de que este STJ inaugure a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância.

2. Ademais, "O fato de, posteriormente à colheita de elementos durante a realização da interceptação telefônica, ter sido constatada a incompetência da Justiça Estadual, não é suficiente para invalidar os elementos probatórios colhidos, considerando que este era o juízo aparentemente competente para o processamento e julgamento do feito, considerando os elementos carreados aos autos até aquele momento" (AgRg no HC 510.231/RS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019).

3. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.