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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5690699-10.2026.8.09.0051

Órgão julgador
11ª Câmara Cível
Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
5690699-10.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. TERCEIRO PREJUDICADO. TEMPESTIVIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por terceira proprietária de imóvel penhorado em execução de cotas condominiais, contra decisão que determinou o prosseguimento dos atos executivos. A recorrente invoca decisão transitada em julgado que afastou sua responsabilidade pelas despesas anteriores à entrega das chaves e pretende obstar a expropriação do bem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o terceiro prejudicado possui legitimidade e interesse para recorrer; (ii) definir o termo inicial do prazo recursal para quem não integrou a execução; (iii) saber se o exame da constrição configura supressão de instância; (iv) saber se a coisa julgada que afastou a responsabilidade pessoal da proprietária impede a constrição do imóvel; e (v) definir os limites de sua responsabilidade patrimonial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O terceiro prejudicado pode recorrer da decisão que alcance bem de sua titularidade, sendo cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no processo de execução. Os embargos de terceiro não constituem via exclusiva.

4. Para o terceiro que não integrou a relação processual nem foi intimado da decisão, o prazo recursal conta-se da ciência inequívoca do ato que lhe causa gravame. O recurso é tempestivo.

5. Não há supressão de instância quando o terceiro não participou da execução e não teve oportunidade anterior de questionar a constrição. Admite-se, ainda, a consideração de fatos supervenientes relevantes ao julgamento.

6. A insurgência contra a avaliação do imóvel perdeu o objeto após a realização da diligência, mas permanece o interesse recursal quanto aos atos expropriatórios subsequentes.

7. A coisa julgada que afastou a responsabilidade pessoal da proprietária pelas cotas condominiais não impede a constrição do imóvel. Débito e responsabilidade patrimonial são institutos distintos, e a obrigação condominial possui natureza propter rem.

8. O imóvel gerador das despesas condominiais responde pelo débito, ainda que pertença a terceiro que não seja devedor pessoal, conforme o art. 1.345 do CC, o art. 790, I, do CPC e a jurisprudência do STJ.

9. A responsabilidade patrimonial da terceira proprietária limita-se ao imóvel constrito. Outros bens de seu patrimônio não respondem pela dívida, e eventual saldo devedor após a alienação deve ser exigido do devedor da obrigação.

10. Eventual saldo positivo da alienação judicial, após a satisfação do crédito, das despesas e das custas processuais, pertence à proprietária do imóvel.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11Recurso conhecido e desprovido. Insurgência relativa à avaliação prejudicada por perda superveniente do objeto.

Tese de julgamento: “1. O terceiro prejudicado possui legitimidade para interpor agravo de instrumento contra decisão proferida em processo de execução que alcance bem de sua titularidade, e o prazo recursal conta-se da ciência inequívoca quando não tenha integrado a relação processual. 2. A coisa julgada que afasta a responsabilidade pessoal do proprietário por cotas condominiais não impede a constrição do imóvel gerador da dívida, em razão da natureza propter rem da obrigação e da responsabilidade patrimonial do bem. 3. A responsabilidade patrimonial do proprietário que não é devedor pessoal limita-se ao imóvel constrito, sem alcançar outros bens de seu patrimônio ou eventual saldo devedor remanescente após a alienação. 4. Eventual saldo positivo da alienação judicial, após a satisfação do crédito, das despesas e das custas processuais, pertence ao proprietário do imóvel.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, art. 1.345; CPC, arts. 219, 493, 502, 506, 508, 675, 789, 790, I, 907, 996, 1.003, § 5º, e 1.015, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 886; STJ, AgInt no REsp nº 1.907.738/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.851.742/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.06.2020, DJe 01.07.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.840.274/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.06.2021, DJe 01.07.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.536.846/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14.10.2024, DJe 16.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.571.393/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30.03.2020, DJe 01.04.2020.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte

e-mail: [email protected]