Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E EXTORSÃO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM DESFAVOR DO AGRAVANTE. RECONHECIDO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO DO CORRÉU. CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA AO CORRÉU. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA-PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A despeito da apuração de mesma conduta delitiva praticada em concurso de agentes, os autos originários foram desmembrados em relação ao ora agravante Paulo Rogério, por se encontrar preso na Espanha, e ao corréu Eduardo, beneficiado com a liberdade provisória mediante condições ante o reconhecimento de excesso de prazo para formação da culpa.
2. Ora, havendo processos distintos, com tramitação processual igualmente distintas, não há como se reconhecer similitude fática-processual na alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, ainda mais quando já proferida sentença condenatória em desfavor do agravante, incidindo ao caso o enunciado 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" (Terceira Seção, julgado em 17/9/1992, DJ 24/9/1992).
3. Constata-se, pois, que o acórdão impugnado está em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, inexistindo ilegalidade a ser sanada, uma vez que ausentes os requisitos objetivos previstos no art. 580 do CPP.
4. Agravo regimental desprovido.