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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 156.322

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
22/02/2022
Publicação
DJe 25/02/2022
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E EXTORSÃO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM DESFAVOR DO AGRAVANTE. RECONHECIDO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO DO CORRÉU. CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA AO CORRÉU. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA-PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A despeito da apuração de mesma conduta delitiva praticada em concurso de agentes, os autos originários foram desmembrados em relação ao ora agravante Paulo Rogério, por se encontrar preso na Espanha, e ao corréu Eduardo, beneficiado com a liberdade provisória mediante condições ante o reconhecimento de excesso de prazo para formação da culpa.

2. Ora, havendo processos distintos, com tramitação processual igualmente distintas, não há como se reconhecer similitude fática-processual na alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, ainda mais quando já proferida sentença condenatória em desfavor do agravante, incidindo ao caso o enunciado 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" (Terceira Seção, julgado em 17/9/1992, DJ 24/9/1992).

3. Constata-se, pois, que o acórdão impugnado está em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, inexistindo ilegalidade a ser sanada, uma vez que ausentes os requisitos objetivos previstos no art. 580 do CPP.

4. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.