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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5699093-79.2026.8.09.0156

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
5699093-79.2026.8.09.0156
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte autora no mov. 12 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.

Sem custas e honorários, nos termos do artigo 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás.

Ante o evidente desinteresse recursal, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Varjão - Vara das Fazendas Públicas Gabinete da Juíza de Direito Diéssica Taís Silva Rua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5699093-79.2026.8.09.0156 Autor(a): Rosimeyre Soares Neiva Ré(u): Estado De Goias Mandado nº.: ________________ Ofício nº.: ___________________ SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NATUREZA VENCIMENTAL ajuizada por ROSIMEYRE SOARES NEIVA em face do ESTADO DE GOIÁS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, servidora pública estadual, pleiteia a declaração da natureza vencimental do Auxílio Aprimoramento Continuado, com a consequente incorporação ao vencimento básico e o pagamento dos respectivos reflexos financeiros. Juntou documentos e requereu os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 1). Por meio de ato ordinatório (mov. 4), a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, mediante a juntada de procuração atualizada, comprovante de residência e documentos necessários à análise do pedido de gratuidade da justiça. No mov. 8, a parte autora informou a existência de outras ações e requereu dilação de prazo para cumprimento da determinação. Posteriormente, no mov. 12, a parte autora manifestou seu desinteresse no prosseguimento da demanda e requereu o cancelamento da distribuição da ação, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e no Enunciado 90 do FONAJE. É o relatório. DECIDO. A parte autora, por meio da petição de mov. 12, manifestou expressamente sua vontade de não prosseguir com a presente demanda, requerendo o cancelamento da distribuição. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Por sua vez, o § 4º do referido dispositivo estabelece que, oferecida a contestação, a desistência dependerá do consentimento do réu. No caso dos autos, contudo, o pedido foi formulado antes da citação da parte ré e, portanto, antes da apresentação de contestação, de modo que a homologação da desistência independe de sua anuência. Embora a parte autora tenha denominado seu requerimento como pedido de cancelamento da distribuição, o conteúdo da manifestação evidencia sua intenção de não prosseguir com a ação, hipótese que se amolda à desistência prevista no art. 485, inciso VIII, do CPC. Assim, diante da manifestação expressa da parte autora e considerando que ainda não houve citação da parte ré, mostra-se cabível a homologação da desistência, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte autora no mov. 12 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás. Ante o evidente desinteresse recursal, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Varjão, data e hora da assinatura. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4192/2026)