Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte autora no mov. 12 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás.
Ante o evidente desinteresse recursal, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Varjão - Vara das Fazendas Públicas
Gabinete da Juíza de Direito Diéssica Taís Silva
Rua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected]
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5699093-79.2026.8.09.0156
Autor(a): Rosimeyre Soares Neiva
Ré(u): Estado De Goias
Mandado nº.: ________________
Ofício nº.: ___________________
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO/TERMO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NATUREZA VENCIMENTAL ajuizada por ROSIMEYRE SOARES NEIVA em face do ESTADO DE GOIÁS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, servidora pública estadual, pleiteia a declaração da natureza vencimental do Auxílio Aprimoramento Continuado, com a consequente incorporação ao vencimento básico e o pagamento dos respectivos reflexos financeiros.
Juntou documentos e requereu os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 1).
Por meio de ato ordinatório (mov. 4), a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, mediante a juntada de procuração atualizada, comprovante de residência e documentos necessários à análise do pedido de gratuidade da justiça.
No mov. 8, a parte autora informou a existência de outras ações e requereu dilação de prazo para cumprimento da determinação.
Posteriormente, no mov. 12, a parte autora manifestou seu desinteresse no prosseguimento da demanda e requereu o cancelamento da distribuição da ação, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e no Enunciado 90 do FONAJE.
É o relatório. DECIDO.
A parte autora, por meio da petição de mov. 12, manifestou expressamente sua vontade de não prosseguir com a presente demanda, requerendo o cancelamento da distribuição.
Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Por sua vez, o § 4º do referido dispositivo estabelece que, oferecida a contestação, a desistência dependerá do consentimento do réu.
No caso dos autos, contudo, o pedido foi formulado antes da citação da parte ré e, portanto, antes da apresentação de contestação, de modo que a homologação da desistência independe de sua anuência.
Embora a parte autora tenha denominado seu requerimento como pedido de cancelamento da distribuição, o conteúdo da manifestação evidencia sua intenção de não prosseguir com a ação, hipótese que se amolda à desistência prevista no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Assim, diante da manifestação expressa da parte autora e considerando que ainda não houve citação da parte ré, mostra-se cabível a homologação da desistência, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte autora no mov. 12 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás.
Ante o evidente desinteresse recursal, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Varjão, data e hora da assinatura.
DIÉSSICA TAÍS SILVA
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n.º 4192/2026)