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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5096781-09.2026.8.09.0051

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
5096781-09.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO NÃO RECONHECIDO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INVALIDADE DA APÓLICE MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEMBOLSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela seguradora contra sentença que declarou inválida a apólice, determinou seu cancelamento e condenou a ré à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a comprovação da contratação, do pagamento de prêmio e dos danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Impugnada a autenticidade dos documentos eletrônicos, cabe à fornecedora comprovar a manifestação de vontade do consumidor, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. 4. Os documentos juntados não demonstram, com segurança, o aceite da apólice. 5. A consulta ao sistema oficial comprova apenas o registro securitário, não a cobrança, o desconto ou o pagamento de prêmio. 6. Sem prova de desembolso, não há indébito a restituir nem dano moral decorrente de subtração patrimonial. 7. Mantido o pedido declaratório e rejeitadas as pretensões condenatórias, configura-se sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO: 8. Apelação Cível Conhecida e Parcialmente Provida. Tese de Julgamento: “1. Incumbe à fornecedora comprovar a autenticidade da contratação eletrônica impugnada pelo consumidor. 2. O registro de seguro em sistema oficial não comprova pagamento de prêmio. 3. Ausente prova de desembolso, são indevidas a repetição do indébito e a indenização fundada na alegada subtração patrimonial.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 86, 98, § 3º, 373, 429, II, 932, V, “c”, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.412.681/SP, REsp n. 951.521/MA; TJGO, Apelação Cível nº 5423849-49.2024.8.09.0011 e Apelação Cível, 5656692-26.2025.8.09.0051.