Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PORANGATU
Autos n°: 5532708-59.2025.8.09.0130
Polo ativo: Francisco Batista De Sousa Neto
Polo passivo: Allana Maisa Pereira Lima
SENTENÇA
O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.
1 RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Investigação e Reconhecimento de Paternidade Post Mortem c/c Retificação/Averbação de Registro Civil ajuizada por F.B.S.N. em face de A.M.P.L., M.N.P.L. e E.V.P.L., partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor narrou que J.P.L., falecido em 15/06/2024, manteve relacionamento amoroso com sua genitora, N.P.L., e sustentou que o falecido era seu pai biológico. Relatou que conheceu J.P.L. aos 13 (treze) anos e que ele o reconheceu, de fato, como filho, embora não tenham mantido vínculo.
Acrescentou que o falecido teve outros três filhos, oriundos de outro relacionamento, os quais figuram como requeridos. Ao final, requereu o reconhecimento da paternidade de J.P.L. e a retificação dos registros civis pertinentes. Juntou documentos (mov. 1).
Recebida a petição inicial e determinada citação dos réus (mov. 6).
Os réus A.M.P.L. e M.N.P.L. se habilitaram nos autos (mov. 20).
Na audiência de conciliação, estiveram presentes o autor e os réus A.M.P.L. e M.N.P.L., oportunidade em que compuseram acordo com relação à realização de exame de DNA, a cargo do autor (mov. 28).
Parecer ministerial pela expedição de ofício ao INSS para averiguar se o falecido deixou dependentes habilitados, em especial menores e civilmente incapazes (mov. 35), que foi deferido pelo Juízo (mov. 38).
Juntado o Laudo de Investigação de Vínculo Genético (mov. 39).
Declarada a incompetência absoluta do Juízo da Segunda Vara Cível - II desta Comarca, com a determinação de redistribuição a este Juízo (mov. 44).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 50).
Na mov. 51, determinou-se a intimação da parte autora para esclarecer a existência de eventuais herdeiros de CHARLLES (mov. 1, arq. 4), mediante a apresentação da certidão de óbito do filho pré-morto do de cujus J.P.L., a fim de apurar a existência de outros legitimados passivos. Determinou-se, também, a intimação de MAGNUN para regularizar sua representação processual, com a juntada do Termo de Nomeação da curadora indicada na procuração de mov. 20, arq. 3. Por fim, determinou-se a indicação de novo endereço do réu EDUARDO, cuja citação não se aperfeiçoou (mov. 21).
Resposta de ofício do INSS na mov. 60 em que constatou benefício de Pensão por Morte Previdenciária pelo segurado J.P.L. em favor do filho MAGNUN PEREIRA LIMA.
Na mov. 63, a parte autora juntou certidão de óbito de Charlles Fernandes Mendes Viana e informou contato e endereço de Eduardo Vinicius Pereira Lima para citação.
Os réus A.M.P.L. e M.N.P.L. juntaram Termo de nomeação da Curadora (mov. 66).
Ministério Público manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, com a procedência do pedido inicial (mov. 71).
Na mov. 73, foi determinada intimação para regularização processual de E.V.P.L., bem como determinado julgamento antecipado da lide.
Regularizada a representação processual (mov. 87).
É o relatório. Decido.
2 DOS FUNDAMENTOS
Examinados os autos, verifico a presença da legitimidade e do interesse processual, bem como dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Inexistem vícios ou óbices processuais, e as garantias do devido processo legal foram observadas.
As provas necessárias à solução da controvérsia já constam dos autos, sem utilidade em nova dilação probatória. O feito comporta, portanto, julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da análise do conjunto fático-probatório, conforme o art. 371 do Código de Processo Civil, concluo que a pretensão autoral merece acolhimento.
Nos presentes autos, pretende-se o reconhecimento da paternidade do autor, ora atribuída ao requerido.
A Constituição da República, em seu art. 227, assegura à criança o direito à convivência familiar, o qual compreende, entre suas dimensões, o conhecimento da origem biológica e da identidade dos genitores.
No caso, ficou demonstrada sua paternidade biológica pelo laudo de mov. 39, concluindo nos seguintes termos:
“EXISTE UMA PROBABILIDADE DE VÍNCULO GENÉTICO CORRESPONDENTE À APROXIMADAMENTE 99,9999996151453% ENTRE O(A) FILHO(A) INVESTIGANTE (FRANCISCO BATISTA DE SOUSA NETO) E O(S) PARENTE(S) DO SUPOSTO PAI AUSENTE/FALECIDO TESTADOS (RAIMUNDO PEREIRA LIMA E MAGNUN NEYK PEREIRA LIMA”.
O exame de DNA, em razão de seu elevado grau de precisão e confiabilidade científica, constitui prova de singular relevância nas ações destinadas à investigação da filiação. Embora seu resultado não possua valor absoluto, somente pode ser afastado por elementos concretos e idôneos que comprometam a regularidade do procedimento ou infirmem a conclusão pericial.
No caso, o laudo genético confirmou o vínculo biológico entre o requerido e a parte autora, sem que os autos contenham prova capaz de suscitar dúvida fundada acerca da exatidão do resultado. A conclusão pericial, portanto, oferece suporte seguro ao reconhecimento da paternidade.
Reconhecido o estado de filiação, a retificação do assento de nascimento constitui consequência jurídica necessária, com a inclusão do nome do pai biológico e dos avós paternos, a fim de adequar o registro civil à realidade comprovada.
Dessa maneira, impõe-se a procedência do pedido de reconhecimento de paternidade, com a consequente retificação do registro civil da parte autora.
3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, para DECLARAR a paternidade de José Pereira de Lima, falecido em 15/06/2024, com relação ao autor Francisco Batista de Sousa Neto, devendo ser retificado o registro de nascimento deste, com a inclusão do nome de seu genitor e dos avós paternos.
Considerando a sucumbência dos requeridos, condeno-os ao pagamento das custas e despesas processuais (incluindo as despesas que o autor teve que suportar para realização do exame de DNA, desde que devidamente comprovadas) e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor que fixo sopesando a complexidade da demanda, o tempo trabalhado e a qualidade do serviço prestado, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
OFICIE-SE ao registro civil respectivo para que proceda a alteração do registro de nascimento do autor, conforme constou no dispositivo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo interposição de apelação (art. 1.009 do CPC), INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do mesmo dispositivo legal, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença.
Porangatu, datada e assinada eletronicamente.
Marcel Moraes Mota
Juiz de Direito