Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação.
Custas pela parte executada.
P. R. I.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação.
Custas pela parte executada.
P. R. I.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR CANEDO VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL e-mail: [email protected] Protocolo: 5312825-80.2022.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO em desfavor de IVAN GOMES DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas. Na movimentação 90, a parte exequente informou a quitação da dívida. Desta forma, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação. Custas pela parte executada. P. R. I. Fica prejudicada, portanto, a análise da peça juntada no evento 84. Oportunamente, arquivem-se, com as devidas anotações e baixas. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. THULIO MARCO MIRANDA Juiz de Direito