Ementa
obrigação estabelecida na decisão judicial.
Sobre o tema, o art. 526 do Código de Processo Civil estabelece:
“Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
[...]
§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.”
Considerando que o cumprimento da obrigação é realizado no interesse do credor e que este concordou com a quitação do débito, resta configurada a satisfação da obrigação.
Por essa razão, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea “a”, e 526, § 3º, ambos do CPC.
EXPEÇA-SE alvará, via SISCONDJ, para a transferência do valor depositado no evento nº 23, acrescido dos consectários legais, em favor da parte autora, na conta bancária informada no evento nº 32.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após a efetivação do pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dispensando-se a certificação de novo trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal.