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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5580738-91.2026.8.09.0033

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
5580738-91.2026.8.09.0033
Inteiro teor

Ementa

obrigação estabelecida na decisão judicial.

Sobre o tema, o art. 526 do Código de Processo Civil estabelece:

“Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

[...]

§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.”

Considerando que o cumprimento da obrigação é realizado no interesse do credor e que este concordou com a quitação do débito, resta configurada a satisfação da obrigação.

Por essa razão, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea “a”, e 526, § 3º, ambos do CPC.

EXPEÇA-SE alvará, via SISCONDJ, para a transferência do valor depositado no evento nº 23, acrescido dos consectários legais, em favor da parte autora, na conta bancária informada no evento nº 32.

Sem custas e sem honorários advocatícios.

Após a efetivação do pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dispensando-se a certificação de novo trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal.

Inteiro teor

Comarca de Ceres Juizado Especial Cível Processo n.° 5580738-91.2026.8.09.0033 Autor(a): Rone Silva Cardoso Requerido(a): Santander Auto S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório. Extrai-se dos autos que a parte requerida foi condenada à restituição simples do valor de R$ 330,03 (trezentos e trinta reais e três centavos), nos termos da sentença acostada ao evento nº 27. A sentença transitou em julgado (eventos nº 33 e 34). No evento nº 32, a parte autora requereu o levantamento do valor depositado nos autos pela parte requerida (evento nº 33), efetuado antes do início do cumprimento de sentença, por corresponder ao valor total da condenação. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A parte autora requereu o levantamento do valor depositado voluntariamente pela parte requerida antes do início do cumprimento de sentença, visando à satisfação da obrigação estabelecida na decisão judicial. Sobre o tema, o art. 526 do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. [...] § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Considerando que o cumprimento da obrigação é realizado no interesse do credor e que este concordou com a quitação do débito, resta configurada a satisfação da obrigação. Por essa razão, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea “a”, e 526, § 3º, ambos do CPC. EXPEÇA-SE alvará, via SISCONDJ, para a transferência do valor depositado no evento nº 23, acrescido dos consectários legais, em favor da parte autora, na conta bancária informada no evento nº 32. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após a efetivação do pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dispensando-se a certificação de novo trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceres, datado eletronicamente. Alessandro Manso e Silva Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) 01