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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 6067044-36.2025.8.09.0064

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
6067044-36.2025.8.09.0064
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO CARTÃO PROTEGIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DIGITAL. DESNECESSIDADE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. REGULARIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual referente a seguro cartão, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O recorrente sustenta cerceamento de defesa pela ausência de perícia digital e, no mérito, afirma que os registros sistêmicos apresentados pela instituição financeira não comprovam a contratação do serviço.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado do mérito, sem a realização de perícia digital destinada à análise dos registros eletrônicos da contratação, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a contratação eletrônica do seguro mediante uso de cartão com chip e senha pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para a formação do convencimento e a prova pericial requerida se mostra desnecessária para a solução da controvérsia.

4. A relação entre consumidor e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, e a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço.

5. A instituição financeira cumpriu o ônus de demonstrar a regularidade da contratação ao apresentar registros da adesão ao seguro realizada em terminal de caixa, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, com identificação da operação, valor, número de parcelas e possibilidade de cancelamento, além de extratos bancários que registram os descontos mensais desde 2021.

6. Os registros sistêmicos e comprovantes eletrônicos constituem meios de prova admissíveis quando corroborados por outros elementos do conjunto probatório. A ausência de reclamação ou pedido de cancelamento durante longo período de descontos reforça, no caso concreto, a conclusão acerca da regularidade da contratação.

7. A ausência de alegação de fraude praticada por terceiro, roubo do cartão ou falha de segurança bancária afasta a incidência da Súmula 479 do STJ.

8. Comprovada a contratação do seguro, não há ato ilícito que justifique a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados ou a indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais são suficientes para a solução da controvérsia e a perícia requerida se mostra desnecessária. 2. A contratação eletrônica de seguro mediante uso de cartão com chip e senha pessoal pode ser comprovada por registros sistêmicos e documentos eletrônicos corroborados por outros elementos probatórios. 3. Comprovada a regularidade da contratação, são indevidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 3º, I e II; CPC, arts. 355, I, 369, 370, parágrafo único, 373, II, 429, II, e 932, IV, “a” e “b”; CC, art. 225.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; Súmula 28/TJGO; TJGO, Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, j. 19.03.2026; TJGO, Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, j. 06.03.2026; TJGO, Apelação Cível, 9ª Câmara Cível, DJe 17.06.2024.

DECISÃO MONOCRÁTICA

(art. 932, CPC)

(Súmula 297 STJ)

(Súmula 28 TJ/GO)