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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5146745-09.2026.8.09.0006

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
5146745-09.2026.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por João Roberto da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de débito movida contra o Banco Pan S/A. O autor, beneficiário de aposentadoria, alegou ter sido surpreendido com a averbação de um empréstimo consignado que não contratou, buscando a declaração de nulidade do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau afastou a preliminar de cerceamento de defesa e julgou improcedentes os pedidos iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de perícia digital requerida pelo autor, em face da impugnação da autenticidade da assinatura eletrônica do contrato; e (ii) saber se é válida a contratação do empréstimo consignado, formalizado eletronicamente com biometria facial, geolocalização e transferência de valores, ou se houve fraude na sua celebração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a prova pericial requerida era desnecessária, diante do conjunto probatório dos autos, que permitiu ao magistrado formar sua convicção, nos termos do art. 370 do CPC. 4. Não houve decisão surpresa, visto que as partes foram intimadas para especificar provas e o indeferimento da perícia foi adequadamente fundamentado na sentença. 5. O Tema 1.061 do STJ não impõe a realização de perícia grafotécnica se houver outros meios de prova suficientes da autenticidade da contratação, como na espécie. 6. O banco apelado apresentou documentos como a Cédula de Crédito Bancário, dossiê eletrônico de formalização com biometria facial, dados do dispositivo, endereço de IP e geolocalização compatíveis, além de comprovante de transferência do saldo remanescente, comprovando a validade da contratação. 7. O histórico de consignações do INSS corrobora a versão do banco, evidenciando o refinanciamento e a liquidação do débito anterior. 8. A contratação por meio eletrônico, inclusive com biometria facial, é admitida pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com alterações da IN nº 100/2019), pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 10.931/2004, desde que assegurada a identificação do signatário, requisito atendido no caso concreto. 9. A inércia do autor por 17 meses, sem questionar administrativamente ou devolver os valores recebidos, é incompatível com a negativa integral do negócio jurídico e a alegação de fraude. 10. Não há defeito na prestação de serviço que justifique a aplicação do art. 14 do CDC ou da Súmula 479 do STJ, nem a equiparação do numerário a amostra grátis, sendo legítimos os descontos consignados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. O recurso é desprovido.

12. "1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre com base em provas documentais suficientes e o magistrado, destinatário final da prova, indefere perícia considerada desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC. 2. É válida a contratação de empréstimo consignado via eletrônica, inclusive com biometria facial e geolocalização, quando a instituição financeira comprova a formalização do negócio e a disponibilização dos valores, mesmo em caso de refinanciamento, afastando alegação de fraude."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10; 55; 58; 80; 81; 85, §§ 2º, 8º, 11, 16; 98, § 3º; 355; 357, incs. I, II, III; 369; 370, p.u.; 373, inc. II; 405; 411, incs. II, III; 428, inc. I; 429, inc. II; 487, inc. I; 932, inc. IV, a; 1.011, inc. I; 1.013, § 3º. CC/2002, arts. 104, incs. I, II; 107; 166, incs. I, II; 389, p.u.; 406, p.u.; 422. CDC, arts. 6º, inc. VIII; 14, § 3º, incs. I, II; 39, inc. III, p.u.; 42, p.u. CF/1988, art. 5º, incs. LIV, LV. Lei nº 14.063/2020, art. 4º, incs. II, III. Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 5º. Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022.

Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ. Súmula 479, STJ. Tema 466, STJ. Tema 1.061, STJ. Súmula nº 28, TJGO.