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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 6014983-66.2025.8.09.0011

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Julgamento
11/09/2026
Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
6014983-66.2025.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATOS DECLARADOS NULOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AMPLIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação contra sentença que declarou nulos contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e afastou os danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Discute-se a ampliação da restituição, a pretensão fundada em eventual cessão dos créditos e a configuração de dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A pretensão relativa a valores supostamente recebidos mediante eventual cessão de créditos constitui inovação recursal, além de não haver prova da ocorrência da cessão.

A alegação de descontos por aproximadamente 60 meses não encontra respaldo nos autos, pois o próprio autor quantificou na inicial o prejuízo material em R$ 60,09. A quantidade de parcelas originalmente prevista não comprova a efetiva realização dos descontos durante todo o período.

A nulidade contratual e o desconto indevido, sem demonstração de repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não configuram, por si sós, dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

(Art. 932 CPC)