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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 714.375

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
08/03/2022
Publicação
DJe 15/03/2022
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA.

1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.

2. A decisão que decretou a prisão preventiva está motivada apenas na gravidade em abstrato do delito e na quantidade do material entorpecente apreendido.

3. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias, as circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão mostram-se suficientes para a garantia da ordem pública, uma vez que se trata de suposto tráfico de 68 g de maconha, 16 g de cocaína e 5 g de crack, quantidade que não evidencia tráfico de grandes proporções a ponto de justificar a medida extrema, levando-se em consideração que se trata de crime cometido sem o emprego de violência ou de grave ameaça à pessoa.

4. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.

5. Observância da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.

6. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 68 g de maconha, 16 g de cocaína e 5 g de crack.