Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5025630-58.2022.8.08.0048 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS BARBOSA DA SILVA Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de restauração/suprimento de registro civil de nascimento proposta por Maria das Graças Barbosa da Silva, devidamente qualificada na petição inicial, sem parte ré indicada, registrada sob o número 5025630-58.2022.8.08.0048. Alega a parte autora que nasceu em Ananindeua, no Pará, em 6 de junho de 1958, perdeu sua certidão de nascimento e desconhece a serventia em que teria sido lavrado o assento. Afirma que não dispõe de informações sobre o local do parto ou de histórico escolar, mas que sua carteira de trabalho contém referências a livro, folha e termo de registro. Relata que as buscas na Central de Informações do Registro Civil, nas serventias consultadas e no órgão de identificação do Pará não localizaram o assento ou seu antigo prontuário (ID 19163787). Por fim, pediu a restauração ou o suprimento do registro de nascimento com os dados constantes dos documentos apresentados e o envio, sem ônus, de certidão atualizada. Ao final, requereu gratuidade da justiça, oitiva do Ministério Público e produção de provas. A petição inicial foi instruída com documentos de IDs 19163798, 19164257, 19164263 e 19164566. Foi deferida a gratuidade da justiça. Na mesma decisão, determinou-se a consulta às serventias de Ananindeua, inclusive pelos dados do livro A-02, folha 208 e termo 1660 indicados na carteira de trabalho (ID 19251720). O Segundo Ofício de Ananindeua, o Primeiro Ofício e a Central de Informações do Registro Civil não localizaram o assento de nascimento, ressalvado que o acervo do Segundo Ofício se inicia após o nascimento alegado (IDs 19706484, 19164263 e 31513532). Após manifestação do Ministério Público, a autora indicou testemunhas. Na audiência, foram colhidos seu depoimento e os de três testemunhas, além de determinadas novas diligências; o termo não transcreve os depoimentos, cuja gravação foi indicada em endereço eletrônico (IDs 24694311, 24805928, 24889543, 26014228, 28310752 e 28313438). A pesquisa papiloscópica não encontrou correspondência nas bases consultadas, sem abranger arquivos físicos ou toda a população. O Tribunal Regional Eleitoral do Pará indicou o sistema próprio para consulta dos dados eleitorais. Após respostas negativas de outras paróquias, a Paróquia Santa Teresinha do Menino Jesus, em Jurunas, apresentou certidão de batismo com a data de nascimento alegada e os nomes de Joana Barbosa da Silva e Bertino França da Silva como pais (IDs 29571804, 28468870, 29834281, 32589795, 45007454 e 53266269). As diligências no Pará não confirmaram a regularidade do antigo documento de identidade nem localizaram seu prontuário. O cadastro previdenciário confirmou o nome, a data de nascimento e a filiação materna, mas apontou Belém como município de nascimento e registrou o pai como “ignorado”. Após nova certidão negativa apresentada pela autora, o Ministério Público opinou pelo suprimento do registro sem inclusão da filiação paterna (IDs 19164566, 99259120, 91304469, 96654620 e 102951751). Este é o relatório. Fundamentação O cerne da controvérsia consiste em decidir se a ausência de assento localizável, confrontada com os documentos e as diligências produzidos, autoriza a formação de registro civil de nascimento e quais informações podem constar dele. Não há parte ré, contestação, preliminares ou revelia a examinar. O Ministério Público participou da instrução e apresentou parecer final favorável ao suprimento limitado aos dados comprovados (ID 102951751). Mérito. A Lei de Registros Públicos, ao disciplinar no artigo 109 o procedimento para quem pretende que se “restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil”, exige apreciação judicial da documentação e oitiva do Ministério Público. O mesmo dispositivo determina que o mandado de procedência indique com precisão os fatos que integrarão o assentamento. As buscas não demonstraram a destruição de um assento determinado, razão pela qual o resultado cabível é o suprimento, mediante lavratura de assento, sem afirmar a restauração material de um registro cuja localização não foi comprovada. A falta de resultado na pesquisa eletrônica não prova, isoladamente, que nunca houve registro. Neste processo, contudo, ela se soma à certidão negativa apresentada com a inicial, às buscas dirigidas às serventias de Ananindeua e à nova certidão negativa trazida durante a instrução. O Segundo Ofício esclareceu a limitação temporal de seu acervo; esse esclarecimento impede atribuir à sua resposta alcance que ela não possui, mas não elimina o valor convergente das demais diligências (IDs 19164263, 19706484, 31513532 e 96654620). A identidade civil e a data de nascimento encontram apoio independente em documentos de épocas e origens distintas. A carteira de trabalho contém o nome da autora, a data de nascimento, a maternidade e referências a um suposto assento anterior. A certidão da paróquia reproduz nome, data e nome da mãe. O cadastro previdenciário repete esses três dados. Não se está, portanto, a formar o registro com fundamento exclusivo na declaração da interessada ou em uma única certidão religiosa (IDs 19163798, 53266269 e 91304469). A ausência de correspondência biométrica não desconstitui essa conclusão. O próprio laudo restringiu sua pesquisa aos sistemas disponíveis, excluiu o exame de arquivos físicos e advertiu sobre a cobertura incompleta da base automatizada. As informações provenientes do Pará tampouco equivalem a uma constatação de falsidade da identidade apresentada. Concluo apenas que essas diligências não confirmaram o antigo documento, mantendo a necessidade de valorar as demais provas (IDs 29571804, 19164566 e 99259120). Quanto à naturalidade, há necessidade de análise em separado, pois o mandado não pode reproduzir dados contraditórios sem motivação. A carteira de trabalho aponta Ananindeua e identifica a referência antiga a livro, folha e termo; a autora declarou ter nascido naquele município. O cadastro previdenciário aponta Belém, mas não traz documento de nascimento que explique ou confirme essa informação. A paróquia situada em Belém certificou o local do batismo, não o local do nascimento. A conjugação da declaração da autora com a anotação mais antiga e específica da carteira de trabalho sustenta Ananindeua, Pará, para o assento a ser formado, sem transformar a celebração religiosa em prova do município do parto (IDs 19163787, 19163798, 53266269 e 91304469). A filiação paterna exige conclusão diversa. A inicial pediu a utilização dos dados da documentação apresentada, mas não formulou pedido individualizado de reconhecimento de paternidade. A certidão de batismo registra Bertino França da Silva; os expedientes expedidos após a audiência empregaram Albertino França da Silva; o cadastro previdenciário apresenta o pai como ignorado. Ausente prova adicional que resolva a divergência ou estabeleça, com segurança, o vínculo jurídico, o nome do suposto genitor não deve integrar o novo registro. Essa delimitação não impede pedido próprio de reconhecimento ou averbação posterior, instruído com a prova pertinente (IDs 19163787, 28310752, 53266269 e 91304469). A necessidade de precisão também decorre da regra segundo a qual “o assento do nascimento deverá conter” os elementos legais cabíveis. A lei distingue o lugar do nascimento, o nome e a filiação; por isso, a suficiência da prova para um desses campos não dispensa o exame dos outros. O registro tardio no local de residência, previsto na mesma Lei de Registros Públicos, permite cumprir o comando perante a serventia competente pelo domicílio atual, com consulta registral destinada a prevenir duplicidade. Dispositivo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar o suprimento do registro civil de nascimento de Maria das Graças Barbosa da Silva, mediante lavratura de assento pela serventia de registro civil das pessoas naturais competente pelo seu domicílio, com os seguintes dados comprovados: nome Maria das Graças Barbosa da Silva; sexo feminino; nascimento em 6 de junho de 1958; local de nascimento Ananindeua, Pará; e mãe Joana Barbosa da Silva. Não determino a inclusão de filiação paterna, pelas razões expostas na fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado à serventia competente, com cópia desta sentença e dos documentos essenciais identificados na fundamentação. Deverá a serventia consultar seus índices e as bases registrais disponíveis antes da lavratura, comunicar imediatamente a este juízo eventual localização de assento preexistente e, inexistindo impedimento concreto, cumprir o mandado e fornecer à autora a primeira certidão, sem cobrança, observada a gratuidade já deferida e mantida nesta decisão (ID 19251720). Se a serventia identificar exigência técnica relativa a dado não decidido nesta sentença, deverá submetê-la ao juízo, sem preencher por presunção filiação, hora do nascimento ou outros Dada a natureza do procedimento e a inexistência de parte adversa vencida, não fixo honorários de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Serra, 21 de setembro de 2026 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1.258/2025