Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5009938-19.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA MOREIRA VIEIRA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA DIAS FERNANDES - SP445805, MENARA COUTINHO CARLOS DE SOUZA - ES29670 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARCIA MOREIRA VIEIRA em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO — BANESTES S.A., no âmbito do 1º Juizado Especial Cível de Vila Velha, Comarca da Capital, processo nº 5009938-19.2026.8.08.0035. A autora afirma que, em 13/12/2024, foram realizadas cinco transferências via Pix, entre 19h21min06s e 19h40min42s, no valor total de R$ 3.498,00, sem sua autorização, destinadas a duas beneficiárias que não integrariam seu relacionamento bancário. Sustenta falha na prestação do serviço bancário, ausência de monitoramento de operações atípicas e responsabilidade objetiva da instituição financeira. Relata ter registrado boletim de ocorrência em 16/12/2024, procurado administrativamente o banco em 19/12/2024 e recebido resposta em 06/03/2026. Requer, na petição inicial de ID 92700072, prioridade de tramitação, inversão do ônus da prova, exibição de registros técnicos, declaração de inexistência de autorização e inexigibilidade das cinco transferências, restituição em dobro de R$ 6.996,00 ou, subsidiariamente, restituição simples de R$ 3.498,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Foram juntados, entre outros, procuração, documento de identificação, comprovantes de residência, extrato bancário, boletim de ocorrência nº 56602886 e comunicação administrativa, nos IDs 92700074, 92700075, 92700076, 92700085, 92700083 e 92700084. Após diligência referente ao comprovante de residência, a autora apresentou a petição de ID 92898570 e o documento de ID 92898573. Citado eletronicamente em 23/03/2026, conforme ID 93491977, o réu apresentou contestação tempestiva no ID 94858347. Reconheceu a existência das cinco transações, mas alegou que foram realizadas no dispositivo da própria autora, identificado pelo ID 1C18870E28DD7872, modelo Motorola One Fusion, mediante utilização do aplicativo Banestes, senha e B-Token. Sustentou a ocorrência de engenharia social, culpa exclusiva da autora ou de terceiro, inexistência de falha tecnológica, sistêmica ou de segurança, ausência de danos materiais e morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Juntou extratos, dados do dispositivo e relatórios de infração/MED, além do documento de comprovação de ID 94858350. O réu requereu julgamento antecipado e informou não possuir outras provas a produzir na petição de ID 96945758. A autora manifestou-se no ID 97193596, impugnou a contestação, reiterou os pedidos iniciais e também requereu julgamento antecipado, afirmando que a controvérsia era documental e técnica. Consta, ainda, habilitação/substabelecimento no ID 104481290. É o breve relatório, apesar da dispensa estabelecida no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental já produzida. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado e declararam não possuir outras provas a produzir, respectivamente nos IDs 96945758 e 97193596. Não se identifica, portanto, necessidade de dilação probatória, especialmente porque a discussão está centrada na regularidade de operações bancárias documentadas e na suficiência dos elementos técnicos apresentados pelo banco. A contestação foi certificada como tempestiva no ID 96471031, razão pela qual não há revelia a ser reconhecida. A autora requereu prioridade de tramitação por ser idosa. Todavia, nos elementos disponibilizados não consta a idade documentalmente identificada da parte. Assim, não há elementos suficientes para apreciação autônoma do pedido, sem prejuízo de eventual anotação já realizada nos autos por decisão anterior. Não foram suscitadas preliminares autônomas de incompetência, ilegitimidade passiva, prescrição ou coisa julgada. As alegações relativas à culpa exclusiva da autora ou de terceiro, à regularidade das operações e à ausência de defeito do serviço dizem respeito ao mérito e serão examinadas adiante. A relação estabelecida entre correntista e instituição financeira é de consumo, pois envolve fornecimento profissional de serviços bancários. A incidência do Código de Defesa do Consumidor alcança as instituições financeiras, conforme orientação invocada nos autos pela autora e reconhecida no âmbito jurisprudencial. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, considerando-se defeituoso o serviço que não fornece a segurança legitimamente esperada. A mesma norma admite a exclusão da responsabilidade somente se demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça consagra que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Não significa que toda fraude bancária resulte automaticamente em condenação. É necessário verificar, à luz da prova produzida, se a instituição demonstrou a inexistência de defeito ou a atuação exclusiva do consumidor. Contudo, a utilização de dispositivo conhecido, senha e mecanismo de autenticação não comprova, por si só, que a correntista autorizou as operações ou que tenha agido com culpa exclusiva. Esses elementos demonstram, quando muito, a forma de autenticação registrada no sistema, mas não afastam a necessidade de análise do contexto das transações e dos mecanismos de prevenção disponíveis ao fornecedor. No caso, o próprio banco reconheceu a realização das cinco operações. As transações foram efetuadas em sequência, em intervalo aproximado de vinte minutos, no período noturno, totalizando R$ 3.498,00 e destinadas a duas beneficiárias estranhas ao relacionamento bancário alegado pela autora. O conjunto revela movimentação que, pelas suas características, exigia demonstração concreta de que o sistema de segurança identificou e avaliou adequadamente o risco, bem como de que as operações eram efetivamente compatíveis com a vontade da correntista. O banco apresentou extratos, dados do dispositivo e relatórios de infração/MED, mas, conforme os elementos disponíveis, não produziu prova técnica suficiente de que a autora tenha realizado ou autorizado as transferências, nem de que tenha compartilhado voluntariamente suas credenciais com terceiros. A referência ao uso de senha e B-Token não é suficiente para demonstrar consentimento, pois a fraude pode ocorrer justamente mediante subtração, indução ou utilização indevida de credenciais. Em caso semelhante, envolvendo transferências bancárias não autorizadas, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reconheceu que a falha na segurança do sistema bancário caracteriza defeito na prestação do serviço quando o banco não comprova a contribuição do consumidor para a fraude. A decisão também aplicou a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pelo Banco BMG S.A. contra sentença que, nos autos de ação ordinária de indenização, condenou o banco à restituição de R$ 4.868,00, referentes a transferências bancárias não autorizadas, e ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o banco é responsável pelas transferências não autorizadas realizadas da conta do autor; (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota a teoria do risco do empreendimento para instituições financeiras, conforme a Súmula 479, impondo responsabilidade objetiva por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. O Código de Defesa do Consumidor ( CDC), em seu artigo 14, prevê que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados ao consumidor, salvo prova de inexistência de defeito ou culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. 5. No caso, o banco não comprovou que o autor teria contribuído para a fraude, e as transferências não autorizadas caracterizam falha na segurança do sistema bancário, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição. 6. O valor de R$ 1.500,00 fixado a título de danos morais se mostra proporcional, considerando os transtornos causados ao autor pela falha na prestação do serviço, bem como os parâmetros jurisprudenciais do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ. 2. A falha na segurança do sistema bancário, que permita transferências não autorizadas, caracteriza defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do CDC. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00026652220218080012, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) Os bancos e instituições financeiras devem possuir objetos e mecanismos de segurança capazes de impedir a fraude, afastando a culpa concorrente quando não demonstrada a contribuição efetiva da vítima. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. RECURSO PROVIDO. 1) Ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por cliente de instituição financeira, em razão de fraude conhecida como "falsa central telefônica". A apelante, induzido por fraudadores que se passaram por representantes do banco, foi levada a realizar operações fraudulentas em sua conta bancária, resultando na subtração de R$ 7.999,99 e R$ 4.000,00. O pedido inicial inclui a restituição dos valores subtraídos e a indenização por danos morais. O juízo de primeira instância reconheceu culpa concorrente da vítima, condenando o banco a restituir apenas metade dos valores retirados e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2) Há duas questões em discussão: (i) se a instituição financeira deve ser condenada a restituir integralmente os valores subtraídos pela fraude, excluindo-se a culpa concorrente da vítima; (ii) se o abalo psicológico e o desvio produtivo decorrentes do evento justificam a condenação por danos morais. 3) A responsabilidade das instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 466 e na Súmula 479, é objetiva pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizando-se como fortuito interno. 4) Embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda de seus dados bancários, é incumbência da instituição financeira desenvolver mecanismos de segurança que obstem fraudes, especialmente em transações atípicas, como previsto no REsp n. 1.995.458/SP. 5) No presente caso, a fraude decorre de falha no sistema de prevenção da instituição financeira, não sendo aplicável a hipótese de fortuito externo nem a culpa concorrente da consumidora. 6) A jurisprudência do STJ estabelece que, em situações de falha na prestação de serviço bancário, há cabimento de indenização por danos morais, uma vez que o sofrimento ultrapassa o mero aborrecimento, configurando abalo psicológico significativo, como também decidido no REsp n. 2.015.732/SP. 7) O desvio produtivo e o tempo dispendido pela consumidora na tentativa de resolver o problema reforçam a necessidade de reparação por danos morais. 8) Recurso provido. 9) Teses de julgamento: (i) A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes bancárias é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ, e a exclusão dessa responsabilidade só ocorre em casos de fortuito externo; (ii) A instituição financeira deve desenvolver mecanismos de segurança para prevenir fraudes, especialmente em transações atípicas, independentemente de qualquer ato do consumidor; (iii) O abalo psicológico significativo e o desvio produtivo decorrentes de fraude bancária ensejam a condenação por danos morais. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50067445920218080011, Relator: VANIA MASSAD CAMPOS, 1ª Câmara Cível) Dessa forma, não prospera a tese de culpa exclusiva da autora ou de terceiro. A atuação de fraudadores, no contexto de operações bancárias, constitui risco inerente à atividade financeira, não bastando ao fornecedor demonstrar que as transações foram processadas mediante credenciais de acesso. Ausente prova de autorização consciente da correntista e não demonstrada a inexistência de falha de segurança, está configurado o defeito na prestação do serviço. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor assegura a facilitação da defesa do consumidor, inclusive mediante inversão do ônus da prova, quando presentes verossimilhança da alegação ou hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A regra não conduz automaticamente à procedência. Neste caso, porém, a inversão é adequada porque os registros de autenticação, geolocalização, logs de acesso, mecanismos de validação e parâmetros de detecção de fraude estão sob domínio técnico da instituição financeira. A autora, por sua vez, apresentou extrato bancário, boletim de ocorrência e comunicação administrativa, além de ter impugnado de forma específica a autorização das operações. O art. 373 do Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Também admite distribuição diversa quando a parte contrária tiver maior facilidade de produzir a prova do fato contrário, mediante decisão fundamentada. Assim, cabia ao banco demonstrar, de modo tecnicamente suficiente, não apenas que o aplicativo recebeu comandos autenticados, mas que as transações foram legitimamente autorizadas pela autora ou que a fraude decorreu exclusivamente de conduta sua, circunstância não comprovada pelos documentos produzidos. O pedido de exibição incidental de registros técnicos, por sua vez, perde autonomia com o julgamento do mérito, pois a prova documental produzida já permite a solução da controvérsia. Não há necessidade de determinar nova exibição nesta fase,A autora impugnou a autorização das cinco transferências realizadas em 13/12/2024. O banco confirmou as operações, mas não comprovou a manifestação de vontade da correntista, limitando-se a apontar a utilização de dispositivo, senha e B-Token. A autenticação eletrônica é elemento relevante para a segurança da operação, mas não constitui prova absoluta de autorização quando o consumidor nega a transação e apresenta contexto compatível com fraude. A prova deve ser apreciada conjuntamente, considerando a quantidade de operações, o curto intervalo, o horário e a destinação dos valores. O TJES já decidiu, em demanda envolvendo transferências via Pix não autorizadas, que a instituição financeira tem o ônus de comprovar a lisura da operação e que a ausência de demonstração suficiente da regularidade das transações configura falha na prestação do serviço. TRANSAÇÕES VIA PIX NÃO AUTORIZADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DE COMPROVAR A LISURA DA OPERAÇÃO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MATERIAL E MORAL DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora alega ter sido vítima de transferências via PIX não autorizadas, que debitaram o total de R$ 6.000,00 de sua conta na cooperativa SICOOB e creditaram em outra conta de sua titularidade, no banco NU PAGAMENTOS. Afirma que não realizou nem autorizou tais operações, sendo vítima de fraude. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus (SICOOB e NU PAGAMENTOS), solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 5.000,00 (considerando o valor já devolvido) e a pagarem R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 3. Recurso inominado interposto pelo réu SICOOB, suscitando, em preliminar, a incompetência do juízo pela necessidade de perícia técnica.(TJ-ES - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50001525720238080066, Relator.: GRECIO NOGUEIRA GREGIO, Data de Julgamento: 06/11/2025, Turma Recursal - 4ª Turma) À luz desses elementos, deve ser acolhido o pedido declaratório para reconhecer a inexistência de autorização da autora e a inexigibilidade, em relação a ela, das cinco transferências Pix descritas na petição inicial, no total de R$ 3.498,00. O extrato bancário juntado com a inicial e o reconhecimento das transações pelo réu demonstram o débito do total de R$ 3.498,00. Não há nos elementos disponíveis indicação de estorno ou restituição administrativa desse montante. Embora a autora tenha formulado pedido subsidiário de restituição simples, não se mostra necessária, no caso concreto, a aplicação da sanção civil de repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A restituição simples é suficiente para recompor o prejuízo patrimonial efetivamente comprovado, sem que se reconheça, com os elementos disponíveis, cobrança deliberadamente contrária à boa-fé objetiva ou circunstância específica que justifique a dobra. Assim, comprovado o débito indevido e ausente prova de devolução administrativa, é devida a restituição simples do valor de R$ 3.498,00. A falha na prestação do serviço bancário ultrapassou o mero inadimplemento contratual. Não se trata de simples cobrança controvertida, mas de subtração indevida de R$ 3.498,00 mediante cinco transferências Pix realizadas em curto intervalo e em período noturno, com posterior negativa administrativa de ressarcimento, conforme narrado e documentado nos autos. A situação submeteu a autora à insegurança quanto à integridade de sua conta bancária, exigiu registro de boletim de ocorrência e tentativa de solução administrativa e permaneceu sem solução até o ajuizamento. O conjunto excede os transtornos cotidianos e atinge a esfera de tranquilidade e segurança patrimonial da consumidora. O TJES reconheceu, em caso de transferências via Pix decorrentes de fraude, que a falha no dever de segurança e a ausência de prevenção de operações atípicas podem ensejar indenização por dano moral, além da restituição dos valores. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX. FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EVIDENCIADO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. REDUÇÃO DO VALOR. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade civil possui contornos próprios, pois é regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade do banco réu é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 3. Houve a falha do dever de comunicação, bem como com o dever de impedir operação que, por sua característica, sinalizava fraude praticada contra a parte autora. Portanto, constata-se que a instituição financeira deixou de observar os deveres anexos de informação, segurança e colaboração mútua que são inerentes à relação contratual. 4. Uma vez presentes os elementos da responsabilidade objetiva, quais sejam, defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano, impõe-se o dever de indenizar. 5. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não há necessidade da parte provar que houve o dano moral com reflexo patrimonial para que alcance a indenização em hipóteses dessa natureza, por haver presunção neste sentido em favor do ofendido quando o fato gerador decorrer de relação de consumo. 6. O valor fixado na origem, a título de indenização por danos morais, deve ser reduzido como forma de se adequar a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que em casos semelhantes tem estabelecido o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5018630-16.2021.8.08.0024, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Em outro julgamento, a Corte Estadual reconheceu dano moral em hipótese de fraude bancária e considerou proporcional o montante de R$ 5.000,00 em situação semelhante. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. REJEITADA A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. MÉRITO. FRAUDE BANCÁRIA. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de violação à dialeticidade recursal arguida em contrarrazões rejeitada - Se as razões que justificam o pedido de reforma da sentença são aptos a impugnar os fundamentos da decisão recorrida e justificam o pedido de reforma, não há violação ao princípio da dialeticidade, nem irregularidade formal do recurso. 2. Mérito - Em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se “in re ipsa”. Depreende-se que o fato por si só (fraude bancária) é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não há necessidade da parte provar que houve o dano moral com reflexo patrimonial para que alcance a indenização em hipóteses dessa natureza, por haver presunção neste sentido em favor do ofendido quando o fato gerador decorrer de relação de consumo. 3. O montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), revela-se proporcional e razoável, sobretudo porque a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem estabelecido parâmetro valorativo nesses termos para hipóteses semelhantes. A indenização por danos morais deverá ser acrescida de juros de mora, desde o evento danoso (arts. 398 do CC/02 e Súmula nº 54 do STJ), com base no percentual de 1% (um por cento) ao mês [...] e, partir do seu arbitramento, [que se deu no julgamento deste apelo], com fulcro na taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária (Súmula nº 362 do STJ). 4. Sobre o tema de restituição do indébito em dobro, o STJ já decidiu que nos contratos privados a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC independe de má-fé, entretanto, modulou os efeitos do acórdão a partir de sua publicação (30/03/2021). Assim, considerando que os descontos indevidos permaneceram mesmo após o ajuizamento da ação, que se deu em 08/08/2022, e que o banco informa inclusive o cumprimento da decisão liminar concessiva da tutela antecipada em favor do autor apelante apenas em setembro/2022 (id 4607843), ou seja, depois da data de publicação do mencionado acórdão pelo STJ (em 30/03/2021), deve ser aplicada a restituição do indébito em dobro. Nesse aspecto, também merece reparo esse capítulo do “decisum” atacado. Por se tratar o caso de responsabilidade civil extracontratual, a indenização por danos materiais deverá ser atualizada monetariamente e ser acrescida de juros de moratórios, desde o evento danoso (28/04/2020) art. 398 do CC/02 e Súmulas nº 43 e 54 do STJ, exclusivamente com base na taxa SELIC. 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, com a reforma parcial do édito sentencial, com decisão integrativa, para condenar a Instituição Financeira apelada, em favor do autor apelante: (i) na repetição do indébito em dobro, com atualização monetária e acréscimo de juros moratórios desde o evento danoso (28/04/2020) art. 398 do CC/02 e Súmulas nº 43 e 54 do STJ, exclusivamente com base na taxa SELIC; e (ii) no pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com o acréscimo de juros de mora, desde o evento danoso (arts. 398 do CC/02 e Súmula nº 54 do STJ), com base no percentual de 1% (um por cento) ao mês e, partir do seu arbitramento, que se deu neste segundo grau de jurisdição, com o julgamento deste apelo, pela taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária (Súmula nº 362 do STJ). Desse modo, restam mantidos os demais termos da sentença, que (a) declarou a inexistência da relação jurídica narrada na exordial; e (b) condenou o banco recorrido na integralidade dos ônus de sucumbência. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000198-36.2022.8.08.0016, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Considerando a extensão concreta do dano, o valor subtraído, a quantidade de operações, a conduta omissiva do banco após a comunicação, a finalidade compensatória da indenização e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, fixo a reparação em R$3.000,00, quantia adequada às circunstâncias comprovadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de autorização e a inexigibilidade dos débitos relativos às 05 (cinco) transferências via Pix realizadas na conta-corrente nº 00001693555 no dia 13/12/2024, no montante total de R$ 3.498,00 (três mil, quatrocentos e noventa e oito reais); CONDENAR a ré a restituir à autora, o valor de R$ 3.498,00. O valor será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação. A partir da citação, inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). CONDENAR a ré ao pagamento de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC a partir da citação. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Právila Knust Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc. HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, na forma do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. GRECIO NOGUEIRA GREGIO Juiz de Direito