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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5039944-43.2025.8.08.0035

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
5039944-43.2025.8.08.0035
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos indenizatórios formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Publicada na data da inserção no sistema PJE. Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5039944-43.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS PAULO NERES BRANDAO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO FELIPE FERNANDES LOPES FERREIRA - PE49215 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARCOS PAULO NERES BRANDÃO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, ter adquirido passagem aérea junto à requerida, com embarque previsto para o dia 24 de janeiro, às 13h50min. Narra que, na data programada para a viagem, o serviço de transporte aéreo não foi prestado no horário contratado. Afirma que, embora o embarque estivesse inicialmente previsto para as 13h50min, a programação não foi cumprida, permanecendo o passageiro por período prolongado no aeroporto, sem informações claras e satisfatórias acerca da efetiva realização do voo e da previsão de embarque. Segundo o autor, a situação não se resumiu a um simples atraso operacional. Relata que permaneceu durante horas aguardando solução, sem receber esclarecimentos adequados acerca da situação do voo, o que lhe ocasionou insegurança, ansiedade, cansaço e frustração, sobretudo porque não tinha previsão concreta de quando poderia prosseguir com a viagem. Afirma que, durante o período de espera, não lhe foi disponibilizada assistência adequada pela companhia aérea, especialmente no tocante às necessidades decorrentes da demora, tampouco lhe foram fornecidas informações suficientemente claras acerca das providências que seriam adotadas para solucionar o problema. Relata que somente conseguiu deixar o aeroporto por volta das 15h50min, quando já haviam transcorrido aproximadamente duas horas desde o horário originalmente previsto para a partida, circunstância que, segundo afirma, ultrapassou o mero dissabor cotidiano, diante da forma como a situação foi conduzida pela companhia aérea. Aduz, ainda, que buscou solucionar administrativamente o ocorrido, tentando obter esclarecimentos e providências da requerida, mas não conseguiu solução satisfatória, razão pela qual precisou recorrer ao Poder Judiciário. Requer, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova e demais consectários legais. A requerida apresentou contestação. Em sua defesa, a companhia aérea esclarece que o autor possuía reserva nº UDDVRR, tendo o primeiro trecho sofrido cancelamento por questões de natureza operacional e aeroportuária. Afirma que o evento decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade e que, tão logo tomou conhecimento da ocorrência, adotou as providências necessárias para minimizar os impactos sobre o passageiro. Sustenta que o autor foi reacomodado no próximo voo disponível, prosseguindo regularmente em sua viagem, sem intercorrências posteriores. A requerida afirma, ainda, que prestou a assistência material pertinente, disponibilizando alimentação, transporte até o aeroporto de IOS para o voo de reacomodação e demais providências necessárias, conforme documentação apresentada com a contestação. Defende, assim, que observou as disposições da Resolução nº 400/2016 da ANAC e do Código Brasileiro de Aeronáutica, inexistindo conduta ilícita capaz de ensejar responsabilidade civil. Argumenta, também, que a existência de relação de consumo não implica inversão automática do ônus da prova, devendo estar presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. Quanto ao dano moral, sustenta que o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica exige a demonstração efetiva do prejuízo e de sua extensão, não sendo suficiente a mera alegação de atraso, desconforto ou aborrecimento. Ressalta que o autor não demonstrou a perda de compromisso profissional ou pessoal, tampouco qualquer circunstância excepcional capaz de evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC. MÉRITO De início, afasto o pedido de suspensão do processo formulado com fulcro no Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF, pois, malgrado a referida decisão determine o sobrestamento de matérias relativas ao conflito de normas na responsabilidade civil do transportador aéreo, é fundamental realizar o distinguishing no caso concreto, a fim de evitar a suspensão indiscriminada dos feitos judiciais. Com efeito, o precedente do STF visa, teleologicamente, apresentar uma orientação geral para teses referentes aos limites de responsabilidade frente a cenários de força maior ou fortuito externo e, paralelamente, a requerida justifica o atraso do voo inicial expressamente sob a alegação de necessidade de "manutenção extraordinária da aeronave/ necessidade de readequação da malha aérea". No entanto, problemas técnicos e manutenções consubstanciam fortuito interno, pois são riscos inerentes e indissociáveis da própria atividade de exploração do transporte aéreo. Logo, a matéria fática aqui deduzida não se subsume à excludente de fortuito externo que atrai a suspensão do tema afetado. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo e, em consequência, de dano moral indenizável. É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, incidindo, em princípio, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não conduz, por si só, ao reconhecimento automático do dever de indenizar. Mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, é indispensável a demonstração do dano e do nexo causal, além da inexistência de causa apta a afastar a responsabilidade do fornecedor. No caso concreto, a narrativa inicial descreve atraso/cancelamento de voo e período de espera de aproximadamente duas horas em relação ao horário inicialmente previsto. Entretanto, a própria documentação apresentada pela requerida evidencia que foram adotadas providências para solucionar a situação, com reacomodação do passageiro no próximo voo disponível e fornecimento de assistência material, incluindo alimentação e transporte, conforme documentação juntada aos autos. Não se mostra razoável, portanto, concluir pela existência de absoluto abandono ou descaso da companhia aérea quando os elementos documentais indicam que a transportadora adotou medidas concretas para minimizar os efeitos do evento e viabilizar a continuidade da viagem. A Resolução nº 400/2016 da ANAC prevê mecanismos de assistência e alternativas ao passageiro em hipóteses de atraso e cancelamento. A circunstância de o voo não ter partido no horário originalmente contratado, por si só, não significa que tais obrigações tenham sido necessariamente descumpridas. Além disso, o próprio autor não demonstra ter suportado consequência extraordinária decorrente do episódio. Não há comprovação de perda de compromisso inadiável, prejuízo profissional, impossibilidade de realização de atividade relevante, perda de diária, necessidade de aquisição de nova passagem ou qualquer outra circunstância concreta que permita reconhecer repercussão relevante sobre sua esfera pessoal. A respeito do dano moral em hipóteses envolvendo transporte aéreo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o atraso ou cancelamento de voo não gera, automaticamente, dano moral presumido, devendo as circunstâncias concretas do caso ser analisadas para verificar a efetiva ocorrência de lesão extrapatrimonial. A orientação é especialmente relevante no presente caso, pois a espera narrada foi limitada e, segundo a prova apresentada pela requerida, houve adoção de providências de assistência e reacomodação. Também o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica estabelece que a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão. Assim, embora a responsabilidade da companhia aérea seja objetiva quanto à falha do serviço, permanece necessária a demonstração do dano efetivamente suportado. No presente caso, as alegações de angústia, frustração, cansaço e sensação de abandono permanecem no campo subjetivo, sem elementos concretos que demonstrem violação relevante aos direitos da personalidade. Não se desconhece que atrasos e alterações de voos podem gerar inconvenientes ao passageiro. Contudo, o dano moral indenizável não se confunde com todo e qualquer transtorno decorrente do descumprimento ou alteração das condições inicialmente contratadas. A indenização por dano moral pressupõe situação que ultrapasse os inconvenientes ordinários da vida em sociedade e alcance efetivamente a dignidade, honra, integridade psíquica ou outros direitos da personalidade. Aqui, a duração do evento, as providências adotadas pela requerida e a ausência de demonstração de consequências excepcionais não permitem concluir que tenha ocorrido lesão extrapatrimonial indenizável. Importante destacar, ainda, que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não constitui consequência automática da existência de relação de consumo. Trata-se de medida dependente da análise judicial acerca da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor para a produção da prova. No caso, a requerida apresentou documentação destinada a demonstrar a ocorrência do evento, a reacomodação do passageiro e a assistência prestada. De outro lado, o autor não trouxe elementos suficientes para demonstrar a existência de dano excepcional decorrente dos fatos narrados. Desse modo, ainda que se reconheça a incidência das normas consumeristas, não há fundamento para presumir o dano moral tão somente em razão do atraso/cancelamento do voo. A pretensão indenizatória, portanto, não pode ser acolhida com base exclusivamente na frustração experimentada pelo passageiro. Ressalte-se que a finalidade da responsabilidade civil não é transformar todo inconveniente contratual em dano moral, sob pena de banalização do instituto. No caso dos autos, ausente demonstração concreta de prejuízo extrapatrimonial relevante, não se encontram presentes todos os pressupostos necessários ao dever de indenizar. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos indenizatórios formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Publicada na data da inserção no sistema PJE. Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica. GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUÍZ DE DIREITO Nome: MARCOS PAULO NERES BRANDAO Endereço: Rua Rio Grande do Norte, 50, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-380 # Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 Andar, Ed. Jatobá, Cond. Castelo Branco Office P, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040