Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0007637-96.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME APELADO: AURENI ALVES RIBEIRO BOECHE Advogado do(a) APELANTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Alexandre Buaiz, 277, Ilha do Príncipe, VITÓRIA - ES - CEP: 29020-300 Nome: AURENI ALVES RIBEIRO BOECHE Endereço: Rua Rei Felipe II, 03, Vale dos Reis, CARIACICA - ES - CEP: 29158-219 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de AURENI ALVES RIBEIRO BOECHE. No curso de procedimento, as partes noticiaram a celebração de transação para pôr fim ao litígio, conforme a petição conjunta constante de ID 87826761. Na mesma oportunidade a parte autora se manifestou, reconhecendo expressamente a satisfação da obrigação, tendo em vista que pactuou-se a quitação da obrigação em parcela única, a ser adimplida no momento da assinatura da avença. É o breve relatório. Decido. O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, preceitua que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. No mérito, verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita. A manifestação expressa do demandante confirmando o recebimento dos documentos e o cumprimento do ajuste afasta qualquer dúvida quanto à quitação das obrigações assumidas no instrumento de transação. A satisfação do débito caracteriza a quitação da dívida, tornando imperiosa a extinção da fase executiva, uma vez que o processo atingiu sua finalidade precípua de satisfação do crédito. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Ocorrendo a quitação informada pelo credor, não remanesce qualquer outra providência a ser tomada nestes autos, senão a sua formal extinção. Ante o exposto, e considerando a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes serão suportadas pelo demandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 42523733 Petição Inicial Petição Inicial 22092713020200000000040533546 42523734 CERTIDÃO - LINK Certidão - Juntada 22093014482600000000040533547 42523735 Intimação - Diário Intimação - Diário 22093014495800000000040533548 42523736 Despacho Despacho 22101912410000000000040533549 42523737 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22110314444600000000040533550 42523738 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23041214544800000000040533551 42523739 recibo Comprovante de envio 23041214544800000000040533552 24078824 LINK DO PROCESSO DIGITALIZADO Petição Inicial 23041813520060200000023107045 24079466 AP 0007637-96.2021.8.08.0024 - DESPACHO Certidão - Juntada 23041813551633300000023107686 24082018 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23041814150425700000023109980 42523740 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23042515371700000000040533553 42523741 INFORMAÇÕES Informações 23042515371700000000040533554 24916118 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23050913364057900000023907812 24916124 0007637-96.2021 Aviso de Recebimento (AR) 23050913362764000000023907818 24926254 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23050915053009200000023917511 24931102 Despacho Despacho 23050915480456900000023922037 24937882 Mandado - Citação Mandado - Citação 23050916402517200000023928667 24938694 GUIA REMESSA MANDADO Certidão - Juntada 23050916492413800000023929474 25634892 Certidão do Oficial de Justiça Certidão - Juntada 23052415410405100000024591024 25635571 CERT Certidão 23052415410421800000024591052 25637899 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 23052415585480800000024593790 42523742 Despacho Despacho 23060713500300000000040533555 42523743 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23092916412200000000040533956 42523744 comprovante de envio Comprovante de envio 23092916412200000000040533957 42523746 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23100914312000000000040533959 42523747 0007637-96.2021.8.08.0024 (diligencia 01) Outros documentos 23100914312000000000040533960 42523748 0007637-96.2021.8.08.0024 diligencia 02 Outros documentos 23100914312000000000040533961 42523749 comrprovante de envio Comprovante de envio 23100914312000000000040533962 42523750 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23101012063500000000040533963 42523751 0007637-96.2021.8.08.0024 diligencia 02 Informações 23101012063500000000040533964 42523752 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23101717542800000000040533965 42524203 0007637-96.2021.8.08.0024 - diligencia Outros documentos 23101717542800000000040533966 42524204 Decisão Monocrática Decisão Monocrática 23101815544200000000040533967 42524205 Decisão Monocrática Decisão Monocrática 23102316380200000000040533968 42524206 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24011817475800000000040533969 42524207 Certidão Certidão 24022717143700000000040533970 42524208 MDT AP 3796 Comprovante de envio 24022717143700000000040533971 42524209 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24050317275000000000040533972 42546578 MALOTE DIGITAL - documentos recebidos do TJES Certidão - Juntada 24050608175273800000040555031 42546585 Despacho - diligencia 01 Documento de comprovação 24050608175288600000040555038 42546586 Despacho - diligencia 02 Documento de comprovação 24050608175302400000040555039 42546587 Malote Digital - Apelação - 0007637-96.2021.8.08.0024 - Link, Decisão Monocrática e Certidão de trãn Documento de comprovação 24050608175315600000040555040 43526102 Despacho Despacho 24051013195981500000040569083 43526102 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051013195981500000040569083 44181145 Petição (outras) Petição (outras) 24060415081070600000042089583 51408911 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24092512325387300000048812369 51983097 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24100418002548000000049343555 51983853 0007637-96 Aviso de Recebimento (AR) 24100418002563600000049344211 52370181 Petição (outras) Petição (outras) 24100916591507900000049703692 62521226 Mandado - Citação Mandado - Citação 25020509485976100000055535874 62521228 Mandado e Comprovante de Remessa Certidão - Juntada 25020509530923600000055535876 62521230 M5517806 Mandado - Citação 25020509530937700000055535878 62521232 comprovante de remessa Mandado - Citação 25020509530949000000055535880 65060999 Mandado entregue: 5517806 Expediente: 9763432 Certidão 25031417493146000000057762653 65061000 AURENI ALVES RIBEIRO CITAÇÃO.pdf Arquivo Anexo Mandado 25031417493165000000057762654 67179616 Certidão Certidão 25041506583376000000059295326 67179616 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041506583376000000059295326 77140887 Certidão Certidão 25082718381251800000073133598 87826761 Petição (outras) Petição (outras) 25121809370615400000080641792