Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CUSTÓDIA PROLONGADA. AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. VÍTIMA EM SITUAÇÃO DE RUA. TESTEMUNHA RESIDENTE NO EXTERIOR. DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS SUCESSIVAS. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA. RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HISTÓRICO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. RECOMENDAÇÃO DE PRIORIDADE NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde julho de 2024 e denunciado pela suposta prática de homicídio simples tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), apontando-se como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (1) saber se o período de prisão cautelar, sem conclusão da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; e (2) verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. Quanto à alegação de excesso de prazo, o constrangimento ilegal não se configura, no momento. A aferição da duração da prisão cautelar não decorre de cálculo meramente aritmético, devendo observar a razoabilidade e as particularidades concretas da marcha processual. 3. A audiência designada para 6 de outubro de 2025 não pôde prosseguir em razão de circunstâncias objetivas relacionadas à produção da prova: uma testemunha encontrava-se afastada das funções e residindo na Itália, outra necessitava de nova requisição e a vítima, por estar em situação de rua, não havia sido localizada. 4. Após o ato, foram realizadas diligências para localização das testemunhas, obtenção de prontuário médico, arquivo audiovisual e laudos periciais, com juntadas efetivamente realizadas em junho e julho de 2026. O andamento processual demonstra atuação sucessiva do Juízo na tentativa de concluir a instrução, afastando a existência de paralisação imotivada ou desídia estatal. 5. A oposição defensiva à realização do interrogatório antes da oitiva das testemunhas constitui exercício legítimo da defesa e não lhe transfere responsabilidade pela demora, mas evidencia a necessidade de conclusão das diligências relacionadas à prova oral antes do encerramento da instrução. 6. No que se refere à fundamentação da prisão preventiva, a custódia encontra amparo em elementos concretos. O modo de execução atribuído ao paciente, com emprego de arma branca e golpes em regiões corporais relevantes, revela gravidade concreta, enquanto o histórico criminal registrado na decisão de origem evidencia risco de reiteração delitiva, justificando a medida para garantia da ordem pública. 7. A fundamentação por referência não é inválida quando remete a decisões anteriores que apresentam razões concretas e permanece inalterado o quadro fático-jurídico que justificou a custódia. As circunstâncias do caso também evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 8. Embora não configurado, neste momento, excesso de prazo juridicamente intolerável, o período já alcançado pela custódia impõe prioridade máxima à redesignação da audiência e à conclusão da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem denegada, sem prejuízo de recomendar ao Juízo de primeiro grau que imprima máxima prioridade à redesignação da audiência de instrução e à conclusão da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.