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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5023051-98.2026.8.08.0048

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
5023051-98.2026.8.08.0048
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao ressarcimento do valor de R$ 168,85 (cento e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais quanto ao saldo remanescente de R$ 927,34 (novecentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), por ausência de comprovação do nexo de causalidade e por exceder a soma dos valores efetivamente demonstrados nos autos. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide por ela. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discri

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5023051-98.2026.8.08.0048 Nome: LEONARDO BOAVENTURA SANTOS Endereço: Rua Santo Antônio, Bicanga, SERRA - ES - CEP: 29164-804 Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE OLIVEIRA BARROS - SE10666 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, SL 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de transporte aéreo com a parte ré para viagem, em 11/04/2026, no trecho Porto Alegre (POA) – São Paulo (CGH), voo LA 3167, com decolagem prevista para as 14h40, seguido do trecho São Paulo (CGH) – Vitória (VIX), voo LA 3644, com chegada final prevista para as 18h55, viajando acompanhado de sua esposa e de seu filho menor de idade. Sustenta que, já após a realização do check-in, foi surpreendido com o cancelamento unilateral e sem aviso prévio do primeiro trecho do itinerário, sob a alegação genérica de motivos operacionais e que a parte ré negou o pedido de realocação em voo mais próximo, inclusive de outra companhia aérea. Aduz que somente foi reacomodado nos voos LA 3159 e LA 3648, com chegada ao destino apenas às 23h10, acarretando atraso de aproximadamente 4 (quatro) horas e 15 (quinze) minutos em relação ao horário originalmente contratado, e que não recebeu absolutamente nenhuma assistência material da companhia aérea durante o período de espera, tendo arcado com despesas extraordinárias de alimentação. Sustenta, ainda, a configuração de relação de consumo, a ensejar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14, CDC), invocando precedente do E. TJ/ES em caso similar. Por fim, requer a citação da parte ré; a inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.096,19 (mil e noventa e seis reais e dezenove centavos). Em contestação, a parte ré alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, por não esgotamento das vias administrativas e ausência de pretensão resistida, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustenta que o cancelamento do voo decorreu de restrições aeroportuárias, causa excludente de responsabilidade equiparável a caso fortuito/força maior, nos termos do art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, e que promoveu pronta reacomodação da parte autora, em cumprimento à Resolução nº 400 da ANAC. Argumenta que os danos materiais não foram comprovados documentalmente e carecem de nexo causal com o evento, e que o dano moral não pode ser presumido, à luz do art. 251-A do CBA e da jurisprudência do STJ que exige a comprovação de lesão extraordinária. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade automática da inversão do ônus da prova e a validade das telas sistêmicas como meio de prova (art. 425, CPC). Por fim, requer o acolhimento da preliminar arguida ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, e, sucessivamente, a fixação de eventual indenização com moderação. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide (ID 103256593). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 103256593, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas, estando os autos instruídos com prova documental suficiente ao deslinde da controvérsia. Havendo questões preliminares, passo a apreciá-las: Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir Sustenta a parte ré, preliminarmente, que a parte autora não teria buscado a via administrativa antes de ajuizar a presente demanda, o que evidenciaria a ausência de pretensão resistida, a atrair a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A preliminar não merece acolhida. Segundo se depreende, o interesse de agir, nas ações de natureza consumerista, configura-se pela necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a satisfação de pretensão resistida, sendo prescindível, como regra, a demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia como condição da ação. A esse respeito, sublinhe-se que a matéria está, atualmente, afetada ao Tema Repetitivo nº 1.396 do STJ (REsp 2.209.304/MG), ainda pendente de julgamento de mérito, cuja suspensão nacional determinada pela Corte Especial alcança apenas os recursos especiais e agravos pendentes no STJ e os processos em trâmite em segunda instância (art. 256-L do RISTJ), não se estendendo às ações em trâmite perante os Juizados Especiais em primeiro grau. Ademais, a prova unilateral produzida pela própria ré (ID 103175256, pág. 2) não é apta, por si só, a comprovar a inexistência de pretensão resistida, tampouco supre a garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). Rejeito, pois, a preliminar arguida. Do Mérito Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito da causa. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente a verossimilhança das alegações autorais, corroboradas pela prova documental acostada aos autos, e a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação aos dados operacionais do voo, exclusivamente detidos pela companhia aérea. Defiro, pois, a inversão do ônus da prova, o que, de todo modo, em nada altera o desfecho do feito, tendo em vista que a responsabilidade da parte ré, na hipótese, é objetiva (art. 14, CDC), incumbindo-lhe comprovar causa excludente do nexo de causalidade, o que não logrou fazer, consoante se passa a demonstrar. Fixadas tais premissas, comprova a parte autora, mediante os cartões de embarque originais, a aquisição de passagens para o trecho Porto Alegre (POA) – São Paulo (CGH), voo LA 3167, com decolagem prevista para as 14h40 de 11/04/2026, seguido do trecho São Paulo (CGH) – Vitória (VIX), voo LA 3644, para 3 (três) passageiros, a parte autora, sua esposa e seu filho menor de idade (ID 99699880). Denota-se, pela tela de acompanhamento de voos do próprio aeroporto, juntada pela parte autora, que o voo LA 3167 foi efetivamente cancelado (ID 99699881). Incontroversa, no ponto, a reacomodação da parte autora e de seus acompanhantes nos voos LA 3159 (Porto Alegre–São Paulo, decolagem às 15h35 e chegada às 17h10) e LA 3648 (São Paulo–Vitória, decolagem às 21h40 e chegada às 23h10), conforme cartões de embarque de ambas as partes (ID 99699882 e ID 99699883) e tela sistêmica juntada pela própria ré em sua contestação (ID 103175256, pág. 8), dados que evidenciam atraso de aproximadamente 4 (quatro) horas e 15 (quinze) minutos entre a chegada originalmente contratada (18h55) e a efetivamente ocorrida (23h10). Aduz a parte ré que o cancelamento decorreu de restrições aeroportuárias, nos termos do art. 256, §3º, do CBA, mas não junta, em seu extenso rol de anexos, nenhum documento técnico que identifique a natureza da restrição alegada. Verifica-se, outrossim, que a ré não comprova a prestação de qualquer assistência material, alimentação, comunicação ou hospedagem, à parte autora durante o período de espera, limitando-se a afirmar, em tese, que o passageiro “poderá” comparecer ao guichê da companhia para solicitar vouchers assistenciais (ID 103175256, pág. 11), sem demonstrar que tal assistência foi efetivamente oferecida ou prestada neste caso concreto. Comprova, ainda, a parte autora, mediante recibos e notas fiscais, despesas com alimentação no total de R$ 744,47 (setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) (ID 99699884 e ID 99699886), valor inferior aos R$ 1.096,19 (mil e noventa e seis reais e dezenove centavos) postulados na inicial. Feitos tais apontamentos, cinge-se a controvérsia (i) à caracterização, ou não, de caso fortuito/força maior apto a excluir a responsabilidade da ré pelo cancelamento do voo; (ii) à existência de falha na prestação de assistência material; (iii) à comprovação e ao nexo de causalidade dos danos materiais postulados; e (iv) à configuração, ou não, de dano moral indenizável. Isso posto, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da parte ré, fornecedora de serviço de transporte aéreo, é objetiva, somente sendo elidida mediante prova, a cargo da própria fornecedora (art. 373, II, CPC), de causa excludente do nexo de causalidade. Conforme orientação refletida no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, apenas configura caso fortuito ou força maior a restrição ao pouso ou à decolagem decorrente de condições meteorológicas adversas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, de determinação de autoridade competente ou de pandemia, hipóteses de caráter taxativo, cuja comprovação específica incumbe a quem a invoca. No caso, a parte ré limita-se a exibir tela de seu próprio painel de partidas, com o rótulo genérico “restrições aeroportuárias” (ID 99699881), sem apresentar qualquer boletim meteorológico, NOTAM ou documento técnico emitido por autoridade aeronáutica que permita identificar, concretamente, qual das hipóteses do art. 256, §3º, do CBA estaria configurada. Nesse contexto, e observado que a suspensão nacional determinada no âmbito do Tema 1.417 do E. STF (ARE 1.560.244/RJ) alcança apenas os processos em que a excludente de força maior externa é efetivamente invocada e minimamente lastreada, não se aplicando a alegações genéricas desprovidas de comprovação técnica, não há falar em sobrestamento do feito, tampouco em afastamento da responsabilidade objetiva da ré. Do ponto de vista lógico-jurídico, a ausência de comprovação idônea da excludente invocada conduz à conclusão de que o cancelamento do voo, tal como narrado, insere-se no risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela ré, circunstância insuscetível de excluir o dever de indenizar. Ademais, ainda que se cogitasse da configuração de força maior quanto à causa do cancelamento em si, subsiste incólume o dever da companhia aérea de prestar assistência material ao passageiro, dever autônomo, imposto pelos arts. 27 e 28 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, e que independe, como regra, da causa geradora do atraso ou cancelamento. No caso dos autos, a parte ré não produziu prova alguma de que ofertou comunicação, alimentação ou qualquer outra forma de assistência à parte autora e seus acompanhantes durante as aproximadamente 7 (sete) horas de espera no Aeroporto de Congonhas, restringindo-se a afirmar, em abstrato, que o passageiro poderia ter comparecido ao guichê para requerer vouchers (ID 103175256, pág. 11), o que não prova a prestação efetiva de assistência a este autor. Reconheço, pois, a falha na prestação do serviço, tanto quanto ao cancelamento em si, desprovido de excludente comprovada, quanto, autonomamente, quanto à ausência de assistência material. No que tange aos danos materiais, comprova a parte autora, mediante recibos e cupons fiscais, despesas de alimentação nos valores de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), relativa a consumo no estabelecimento Madero, no Aeroporto de Congonhas, às 19h26 de 11/04/2026 (ID 99699884); R$ 96,95 (noventa e seis reais e noventa e cinco centavos), relativa a consumo no estabelecimento Retail Makers SP Ltda., também em Congonhas, com emissão às 18h37 do mesmo dia (ID 99699884, pág. 2); e R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos), relativa a chocolate quente adquirido no Aeroporto de Porto Alegre, com emissão às 14h14 (ID 99699886), despesas estas, no valor somado de R$ 168,85 (cento e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), efetivamente situadas na janela temporal de espera decorrente do cancelamento do voo original e da falha na assistência material já reconhecida. Por outro lado, verifica-se que a parte autora também junta recibo de refeição no valor de R$ 575,62 (quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), para 2 (duas) pessoas, cujo pedido foi iniciado às 12h49 e finalizado às 13h29 do dia 11/04/2026 (ID 99699884, págs. 1-2), horário anterior, portanto, tanto ao registro do cancelamento do voo constante da tela de partidas (ID 99699881) quanto ao próprio horário originalmente contratado para a decolagem (14h40), de modo que tal despesa não guarda, com a necessária certeza, nexo de causalidade com a falha do serviço ora reconhecida, mostrando-se compatível, isto sim, com refeição ordinária anterior ao embarque. Assim, e observado que o valor total postulado na inicial não encontra correspondência exata na soma dos comprovantes acostados aos autos, impõe-se o acolhimento apenas parcial do pedido de indenização por danos materiais, no importe de R$ 168,85 (cento e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), julgando-se improcedente o pedido quanto ao saldo remanescente de R$ 927,34 (novecentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), por ausência de comprovação do nexo de causalidade e por exceder a soma dos valores efetivamente demonstrados. Quanto aos danos morais, verifica-se, no caso, a essencialidade da assistência material devida ao passageiro que se vê, subitamente e sem aviso prévio, impedido de embarcar no voo contratado, sobretudo quando acompanhado de cônjuge e de filho menor de idade (ID 99699880), circunstância que, por si, já impõe à fornecedora um dever de cuidado redobrado. No caso dos autos, a falha não se limitou ao cancelamento em si: a parte ré não comprova a prestação de qualquer assistência material durante as aproximadamente 7 (sete) horas em que a família permaneceu no Aeroporto de Congonhas aguardando o voo de reacomodação (ID 103175256, pág. 11). Da narrativa incontroversa dos autos, extrai-se que a parte autora, após o check-in, foi surpreendida, ainda na tarde de 11/04/2026, com o cancelamento do voo LA 3167, inicialmente previsto para decolar às 14h40 (ID 99699881), tendo permanecido, com sua esposa e seu filho menor, sem qualquer amparo da companhia aérea, até o horário da reacomodação, somente efetivada no voo das 21h40, com chegada ao destino final às 23h10 (ID 99699882 e ID 99699883), praticamente um dia inteiro de viagem, portanto, consumido por uma espera não assistida, sem que a ré demonstre qualquer gesto de amparo ao consumidor e a seus familiares nesse ínterim. Tal quadro configura, em conjunto, hipótese que ultrapassa o mero dissabor cotidiano inerente às relações de consumo, ainda que se adote a diretriz mais rigorosa da jurisprudência atual do STJ (REsp 2.232.322/MT, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26/01/2026), segundo a qual o dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo não se presume, exigindo-se lesão extrapatrimonial efetivamente demonstrada. Não se trata, aqui, de escrutinar isoladamente o atraso final de pouco mais de 4 (quatro) horas em relação ao trecho originalmente contratado, mas da pluralidade de falhas concorrentes da parte ré, cancelamento sem aviso prévio, ausência de comprovação de realocação imediata e, sobretudo, ausência total de assistência material por quase 7 (sete) horas a uma família com criança pequena, cuja soma extrapola, em conjunto, o limiar da normalidade tolerável, configurando angústia e desamparo que transcendem o simples aborrecimento.Tendo em conta as circunstâncias do caso, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia adequada e proporcional ao caso concreto. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao ressarcimento do valor de R$ 168,85 (cento e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais quanto ao saldo remanescente de R$ 927,34 (novecentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), por ausência de comprovação do nexo de causalidade e por exceder a soma dos valores efetivamente demonstrados nos autos. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide por ela. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito