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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5009778-32.2023.8.08.0024

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
5009778-32.2023.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

ital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5009778-32.2023.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A REU: MARCOS VINICIUS WANZELLER SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão. A parte autora manifestou a desistência da ação (ID 102634214). É o relatório. Decido. Não tendo havido contestação, desnecessário o consentimento da parte ré para que ocorra a desistência da ação (CPC, art. 485, § 4º). Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, ao tempo em que extingo formalmente o presente feito, com suporte na regra do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A tempo, promovo a baixa da restrição no sistema RENAJUD, conforme comprovante anexo. Sem verba honorária de sucumbência. Declaro satisfeitas as custas dos atos até aqui praticados. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5009778-32.2023.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A REU: MARCOS VINICIUS WANZELLER SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão. A parte autora manifestou a desistência da ação (ID 102634214). É o relatório. Decido. Não tendo havido contestação, desnecessário o consentimento da parte ré para que ocorra a desistência da ação (CPC, art. 485, § 4º). Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, ao tempo em que extingo formalmente o presente feito, com suporte na regra do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A tempo, promovo a baixa da restrição no sistema RENAJUD, conforme comprovante anexo. Sem verba honorária de sucumbência. Declaro satisfeitas as custas dos atos até aqui praticados. Publique-se. Intime-se. Sentença já registrada no sistema PJe. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito