Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5036075-71.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ HELENO FERRACIOLI NUNES, LISANDRA TEREZA BERALDO NUNES Advogados do(a) REQUERENTE: ENZO DOREA SARLO WILKEN - ES38732, PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA - ES15340 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZA MOTTA RODRIGUES - SP450486 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória movida por LUIZ HELENO FERRACIOLI NUNES e LISANDRA TEREZA BERALDO NUNES contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. alegando que o primeiro voo contratado para o trecho VIX-VCP-MCO do dia 10/06/2026 (ID 103438199), foi cancelado, o que lhes causou transtornos. Por esse motivo, requerem seja a demanda julgada procedente para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a requerida pugna pela improcedência da demanda (ID 106856608). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 103501166). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Posto isso. Decido. Inicialmente, ressalto que o caso não se enquadra ao Tema n° 1.417 de Repercussão Geral do STF. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal, a questão consiste em saber se, à luz do art. 178 da Constituição Federal, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. No caso dos autos, a requerida informa que o cancelamento decorreu de manutenção emergencial da aeronave, circunstância inerente à atividade de transporte aéreo e previsível, não caracterizando caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade da companhia. Assim, inaplicável a tese firmada pelo STF, passando-se à análise da matéria sob as normas consumeristas. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636331, com repercussão geral reconhecida (Tema 210), o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. A tese atualizada do Tema 210 de repercussão geral ficou assim: "Nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, o presente entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais". Ou seja, se aplica as Convenções de Varsóvia e Montreal em prevalência ao Código de Defesa do Consumidor em eventual prejuízo patrimonial e se aplica as regras consumeristas em danos extrapatrimoniais. Trata-se de demanda envolvendo contrato de transporte aéreo internacional, cujo itinerário original de Vitória x Orlando, com conexão em Campinas, com saída prevista para o dia 10/06/2026 às 06:00 e chegada às 18:00 (ID 103438199). No caso, de acordo com as provas produzidas, restou demonstrado que o primeiro trecho contratado, VIX-VCP, foi cancelado razão de manutenção emergencial da aeronave, conforme informado em declaração de contingência (ID 103438201) e confirmado pela companhia aérea em contestação (ID 106856608). Ainda que a companhia aérea tenha providenciado reacomodação e fornecido assistência material de voucher para alimentação e hospedagem, tais circunstâncias não afastam sua responsabilidade civil, uma vez que o atraso decorreu de fortuito interno, inerente aos riscos da própria atividade econômica desenvolvida pela transportadora aérea. Nesse sentido: Recurso inominado. Ação de indenização por danos morais. Cancelamento de voo. Manutenção não programada da aeronave. Falha na prestação de serviços. Responsabilidade objetiva, conforme artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral configurado "in re ipsa". Valor fixado, contudo, que deve ser minorado. Sentença reformada em parte - Recurso provido em parte. (TJ-SP - RI: 10307103520218260071 SP 1030710-35.2021.8.26.0071, Relator: Rossana Teresa Curioni Mergulhão, Data de Julgamento: 01/11/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/11/2022). APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO. PRECEDENTES. ATRASO DE APROXIMADAMENTE TREZE HORAS, IMPLICANDO EM DESCONFORTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA MAJORADA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10010974620228260002 SP 1001097-46.2022.8.26.0002, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 31/10/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022). Evidente, portanto, a má prestação dos serviços por parte da companhia aérea, eis que não foram prestados do modo, tempo e resultado esperado, nos termos do artigo 14, §1º, I, II e III do CDC. No tocante aos danos morais, os autores sustentam ainda, que, no voo de retorno, houve alteração dos assentos previamente selecionados, da fileira 17 para a fileira 25 (ID 103439553), afirmando que os novos lugares não possuíam as mesmas vantagens daqueles originalmente escolhidos. Contudo, verifica-se que os assentos anteriormente selecionados e aqueles disponibilizados após a alteração pertenciam à mesma categoria, não havendo demonstração de redução de classe ou de efetiva perda de serviço adicional contratado. Assim, embora a modificação realizada poucas horas antes do embarque possa ter causado desconforto e frustração aos passageiros, a mera alteração de assentos dentro da mesma categoria, desacompanhada de prejuízo concreto relevante, não configura, por si só, dano moral indenizável. Situação diversa, contudo, verifica-se quanto ao cancelamento do segundo trecho da viagem na ida. Em razão da supressão do voo originalmente contratado, os passageiros foram reacomodados em itinerário com chegada ao destino somente no dia seguinte, 11/06, às 18:00 (ID 103438200), o que resultou em atraso de aproximadamente vinte e quatro horas em relação à programação inicial. A repercussão desse fato ultrapassa os transtornos ordinariamente inerentes ao transporte aéreo. Tratando-se de viagem internacional, o cancelamento, aliado à reacomodação apenas para o dia seguinte, privou os autores de parcela significativa do período de viagem e prolongou de forma expressiva o deslocamento, submetendo-os a situação que excede o mero inadimplemento contratual. Nesse contexto, a extensão do atraso e a necessidade de conclusão da viagem somente no dia subsequente evidenciam repercussão relevante na esfera pessoal dos passageiros, suficiente para caracterizar violação aos direitos da personalidade tutelados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, mostrando-se cabível a compensação por danos morais. Quanto a fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função que é reparar, admoestar e prevenir. Fixo, portanto, a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, com o qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação do quantum indenizatório, não se prestando tal verba a enriquecer a requerente, nem mesmo a punir excessivamente a requerida, cumprindo, portanto, seu fim pedagógico em homenagem ao princípio do devido processo legal. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de dano moral, acrescido de correção monetária do arbitramento e juros da citação. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Maria Luíza Mageski Altafim Brandão Juíza Leiga SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de feitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado e requerer o que entender de direito quanto a continuidade da execução (caso esteja assistida por advogado), ou remetam os autos à Contadoria, para, após, retornarem conclusos para consulta ao SISBAJUD. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. 4 - O Alvará somente será expedido em nome do advogado para saque do principal, se houver requerimento expresso do patrono neste sentido e existir procuração com poderes para receber e dar quitação. 5 - Não ocorrendo a hipótese acima, o Alvará será expedido nos termos do art. 409 do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça, ou seja, em nome da parte e advogado ou em nome somente da parte, se não houver advogado nos autos. 6 - Em caso de recurso com condenação em honorários sucumbenciais, somente serão expedidos Alvarás separados (principal e honorários), se houver petição com os valores discriminados, utilizando-se os critérios de atualização da CGJ. Do contrário, o Alvará será expedido nos termos do art. 409 do Código de Normas da E. CGJ, no valor total. 7 - Na hipótese do advogado requerer a retenção do valor dos honorários com base no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 (Estatuto do Advogado), deverá juntar o contrato de honorários, e o Cartório intimará, independente de despacho, a parte para se manifestar em 5 (cinco) dias, informando se pagou ao patrono os honorários contratuais. Somente após a manifestação da parte ou do decurso do prazo sem manifestação, os autos serão conclusos. 8 - Para o caso de depósitos efetuados em instituição financeira não conveniada ao sistema de alvarás eletrônicos do TJ/ES, em data anterior ao Ato Normativo Conjunto 036/2018, ou nos casos em que o depósito tenha sido realizado quando ainda não determinada a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento junto ao Banco Banestes, deverá a Secretaria diligenciar da seguinte forma, independente de despacho: expedir ofício solicitando a transferência do valor para conta judicial vinculada ao Banco Banestes, que deverá ser aberta, pelo Cartório, por meio do sistema eletrônico disponível para esta Unidade Judiciária. Procedida a devida transferência e havendo concordância expressa do credor, deverá ser expedido alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação. 9 - Para os casos em que a parte devedora for intimada para cumprir a sentença e, inadvertidamente, efetuar o depósito em desobediência ao comando judicial, o Cartório deverá proceder da seguinte forma, independentemente de despacho: Estando a parte assistida por advogado, deverá intimar o patrono para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa do art. 523, §1º do CPC, vindo, após, os autos conclusos para consulta ao sistema SISBAJUD. Não estando a parte assistida por advogado, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria deste Juízo, para atualização do valor executado, com incidência da multa prevista no art. 523, §1º e, com o retorno dos autos, conclusos para SISBAJUD. Por fim, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. Ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza