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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5019465-53.2026.8.08.0048

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
5019465-53.2026.8.08.0048
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais bem como, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os vencidos no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5019465-53.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM AMORIM DE SA Advogados do(a) AUTOR: EDIMARA BARBOSA ALVES - ES28841, MARKUS AUGUSTUS MALLET PEREIRA - ES28749 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c Indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOAQUIM AMORIM DE AS em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. Narra a requerente, em síntese, que possui benefício de nº 197.882.617-3 de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, sendo inserido pelo requerido no registro para descontos em benefício os contratos de averbação nº 63974554 e nº 632358094 de empréstimo consignado, com valores a serem descontas no benefício da parte autora. Alega ainda que nunca pretendeu contratar tais empréstimos. Assim, requer: (i) a concessão de liminar para suspensão dos descontos em seu benefício; (ii) a declaração de nulidade dos contratos de averbação nº 63974554 e nº 632358094; (iii) a restituição em dobro dos valores descontados do benefício no valor total de R$31.927,68 (trinta e um mil novecentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos); (iii) a condenação em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Habilitação do requerido – id. 98642401. Despacho para juntada de comprovante de residência atualizado – id. 97899965. Juntada de documentos – id. 99133240. Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência, com cancelamento da audiência de conciliação e citação do requerido – id. 99203764. Habilitação e contestação do requerido sem preliminar e no mérito requer a improcedência dos pedidos autorais - id. 103818889. Manifestação da parte autora - id. 104912455. É o relatório, apesar da dispensa prevista no artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. DA PRELIMINAR Deixo de analisar a preliminar suscitada pela requerida por força do art.488 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social. Apesar de caracterizada a relação de consumo, deixo de inverter o ônus probandi, em razão de que a carga probatória necessária para ensejar as pretensões autorais pode ser produzida pelo demandante, não se tratando de hipossuficiente para a produção de provas, sendo ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito. A parte autora instruiu seu pedido com provas documentais, qual seja, extrato de pagamento (id. 97894838), comprovação de empréstimo consignados (id. 97894841) e extrato bancário (id. 97894836). O requerente alega que nunca fez qualquer solicitação de empréstimo consignado nem mesmo recebeu valores em sua conta bancária. Nesse cenário, observa-se ainda que, o requerido apresentou contestação quanto a validade dos contratos de empréstimo consignado - id. 103818892, 103818892 e 103818894 e comprovante de transferência de valores - id. 103818893 e 103818896. Consoante, o requerido demonstrou nos documentos que o requerente anuiu com os referidos contratos, visto que a geolocaliação dos contratos aponta para local próximo a residência do requerente, bem como há as informações dos documentos pessoais e confirmação da transferência de valores para conta bancária da parte autora. Logo não há que se falar em invalidade das relações jurídicas celebradas entre as partes. Por tudo isso, percebo que a requerente não se desincumbiu do seu ônus na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil, pois não conseguiu se desvencilhar do ônus de comprovar a irregularidade ou fraude da contratação. Portanto, consoante os documentos acostados nos autos e os fundamentos acima mencionados, reconheço a validade dos contratos de empréstimo consignado de averbação nº 63974554 e nº 632358094, bem como a improcedência dos pedidos narrados na exordial. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais bem como, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os vencidos no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. KARINA DE FREITAS CRISSAFF Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: JOAQUIM AMORIM DE SA Endereço: Travessa Antônio Francisco Vecci 35, 35, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-908 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902