Ementa
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, inclusive em relação ao corresponsável Gerson Campos Moreira, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, 487, II, e 924, V, do CPC. Sem honorários advocatícios, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.229. Custas na forma da lei, observada a disciplina do art. 39 da Lei nº 6.830/1980. Após o trânsito em julgado, levantem-se as constrições e indisponibilidades ainda vigentes decorrentes destes autos, inclusive a averbação de indisponibilidade incidente sobre a matrícula nº 9.856, se ainda ativa. Verifique-se, ainda, a existência de saldo remanescente vinculado à constrição BACENJUD de ID 072019000007631385, tendo sido certificado saldo residual de R$ 61,30 em dezembro de 2019; caso ainda existente e oriundo da constrição realizada sobre Gerson Campos Moreira, libere-se ao respectivo titular. Após, arquivem-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 PROCESSO Nº 0001613-83.2005.8.08.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS EXECUTADO: G C M COMERCIO PECAS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE GERALDO DEMONER - ES15021 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP em face de GCM Comércio de Peças Ltda., posteriormente redirecionada a Gerson Campos Moreira. No ID 73285416, diante do prolongado tempo de tramitação, determinou-se a intimação da exequente para manifestação acerca de eventual prescrição intercorrente. A ANP manifestou-se no ID 91269296, sustentando a inocorrência da prescrição em razão das constrições realizadas e do redirecionamento da execução. É o necessário. O crédito executado decorre de multa administrativa aplicada pela ANP, possuindo natureza não tributária. O art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999 estabelece prazo prescricional de cinco anos para a execução de crédito definitivamente constituído decorrente de multa por infração à legislação federal. A sistemática da prescrição intercorrente, por sua vez, é disciplinada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que o prazo de suspensão inicia-se automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial expresso. Estabeleceu, ainda, que a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição, não produzindo o mesmo efeito o mero requerimento de diligências. No caso concreto, após tentativas anteriores de satisfação do crédito, a pesquisa BACENJUD realizada em 30/06/2009 restou negativa (fl. 56). Em 24/07/2009 foi aberta vista à exequente e, na manifestação de fl. 57, a própria ANP reconheceu as tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis e o fracasso da pesquisa BACENJUD. Posteriormente, foram praticados atos interruptivos, dentre eles a citação do corresponsável Gerson Campos Moreira, efetivada em 28/05/2014 (fls. 143/144), e o bloqueio de R$ 2.918,53 em sua conta bancária, efetivado em 29/05/2015 (fl. 152). Todavia, em 31/08/2015, já constava dos autos informação da própria Procuradoria Federal de que o montante bloqueado não seria suficiente para a quitação do crédito (fl. 158). O período anual de suspensão previsto no art. 40 da LEF já havia sido integralmente transcorrido no ciclo iniciado em 2009 e não se renova a cada posterior constrição interruptiva. Reiniciado o prazo prescricional após a constrição superveniente, e adotando-se, inclusive, o marco mais favorável à exequente — 31/08/2015, data em que comprovadamente tinha ciência da insuficiência patrimonial —, o quinquênio encerrou-se em 31/08/2020. A conversão em renda posteriormente efetivada não altera essa conclusão. O valor de R$ 2.918,53 convertido em dezembro de 2019 decorreu do mesmo bloqueio realizado em 29/05/2015, não configurando nova constrição patrimonial. Somente em 23/09/2020 a ANP requereu nova pesquisa de ativos financeiros, informando a existência de saldo remanescente (fl. 177). Naquela data, contudo, o prazo prescricional já havia se consumado. Requerimentos posteriores não têm aptidão para restaurar crédito já atingido pela prescrição. Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, inclusive em relação ao corresponsável Gerson Campos Moreira, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, 487, II, e 924, V, do CPC. Sem honorários advocatícios, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.229. Custas na forma da lei, observada a disciplina do art. 39 da Lei nº 6.830/1980. Após o trânsito em julgado, levantem-se as constrições e indisponibilidades ainda vigentes decorrentes destes autos, inclusive a averbação de indisponibilidade incidente sobre a matrícula nº 9.856, se ainda ativa. Verifique-se, ainda, a existência de saldo remanescente vinculado à constrição BACENJUD de ID 072019000007631385, tendo sido certificado saldo residual de R$ 61,30 em dezembro de 2019; caso ainda existente e oriundo da constrição realizada sobre Gerson Campos Moreira, libere-se ao respectivo titular. Após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito