Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5028945-55.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIA MARIA BRAZ DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: KAIO MELLO QUEIROZ RODRIGUES PINHO - ES33888, PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ELIA MARIA BRAZ DE ALMEIDA em face de BANCO PAN S.A., que em síntese alega, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado nº 365393492-1 e nº 356697191-1, os quais desconhece e alega jamais ter celebrado, razão pela qual requer a suspensão dos descontos, a nulidade do débito, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos e em audiência as partes não celebraram acordo, colhendo-se o depoimento da parte autora e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, quanto às preliminares arguidas em defesa da requerida, deixa-se de analisá-las, ante o dispositivo do art. 488 do CPC. No mérito, a requerida sustenta a regularidade da contratação via meio digital, a transferência dos valores para a conta da autora e a ausência de ato ilícito, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais e requerendo ainda a condenação em litigância de má-fé. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos de seu art. 6º, VIII. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da contratação dos empréstimos consignados (nº 365393492-1 e nº 356697191-1) e a existência de fraude. Aduz a parte autora que foi vítima de contratação fraudulenta, pois não anuiu com os empréstimos. O requerido, por sua vez, a fim de se desincumbir de seu ônus probatório, trouxe aos autos as Cédulas de Crédito Bancário referentes às propostas discutidas (IDs 107230204 e 107230206). Da análise minuciosa dos documentos, constata-se que a contratação se deu por meios digitais, sendo validada por tecnologia de biometria facial (selfie) e geolocalização. Os dossiês de contratação acostados contêm fotografias nítidas da autora realizadas no momento do aceite das cláusulas, além do endereço de IP (170.80.192.199) e modelo do dispositivo utilizado (Samsung SM-J120H). Cotejando as imagens da biometria com o documento de identidade fornecido pela própria requerente na exordial (ID 102884901), verifica-se a inequívoca semelhança física, não havendo indícios de manipulação ou falsidade. A própria autora em audiência (ID. 107397250) confirma que ofertavam empréstimos e a mesma aceitava as propostas: Ademais, a instituição financeira ré juntou aos autos o comprovante de Transferência (ID 107230205), atestando que o valor mútuo de R$ 1.456,15 foi depositado em conta bancária de titularidade da requerente (Banco 104 - Caixa Econômica Federal, Agência 01034, Conta 773767174-0) no dia 24/05/2022. Apesar de o juízo ter advertido expressamente, no bojo da decisão ID 102898090, que a autora deveria ter a cautela de levantar o extrato bancário do mês da suposta celebração do contrato para demonstrar o não recebimento do crédito, esta permaneceu inerte, furtando-se ao dever de cooperação. A conjugação do registro fotográfico e do comprovante de transferência para conta pessoal da parte autora fulmina a tese de fraude. Resta evidente que houve contratação, sendo o negócio jurídico perfeito e acabado, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço, tampouco em devolução de valores ou indenização por danos morais. O réu requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. Com razão. Restou demonstrado que a requerente acionou o Poder Judiciário alegando desconhecer contratos cujos valores foram efetivamente depositados em sua conta corrente, omitindo a verdade dos fatos e utilizando o processo para tentar obter vantagem indevida. Tal conduta configura inequívoca alteração da verdade dos fatos e uso do processo para conseguir objetivo ilegal, o que atrai a aplicação das penalidades previstas no art. 80, II e III, do Código de Processo Civil. Deste modo, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor corrigido da causa (art. 81 do CPC), é medida que se impõe. O pedido subsidiário de devolução dos valores perde o objeto diante da improcedência do pedido principal de nulidade do contrato. Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto para CONDENAR a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 81 do CPC. Sem custas processuais nem condenação em honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se, intimem-se, e ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se. Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95. HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. SERRA, 23 de setembro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: ELIA MARIA BRAZ DE ALMEIDA Endereço: Rua Panã, 1786, Vila Nova de Colares, SERRA - ES - CEP: 29172-879 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista, 31.374, 169 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-000