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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5018599-56.2026.8.08.0012

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
5018599-56.2026.8.08.0012
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, DECLARO A CONTINÊNCIA e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 56 e 57 c/c artigo 485, inciso X, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em despesas processuais e honorários advocatícios com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Anote-se os nomes dos patronos, na forma da inicial e defesa, para regular intimação. Submeto este Projeto de Sentença à homologação da Exma. Dra. Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. [Cariacica/ES], data da assinatura eletrônica. Victor Moertenschlg da Costa Frias Juiz Leigo SENTENÇA O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se com as baixas devidas.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5018599-56.2026.8.08.0012 Nome: KAMILA AZEVEDO PEREIRA Endereço: Rua José Carlos de Amorim, 240, Casa azul na chácara, ao lado do galpão com portão, Vila Merlo, CARIACICA - ES - CEP: 29156-466 Nome: FACULDADE UNICA LTDA Endereço: Rua Salermo, 299, Bethânia, IPATINGA - MG - CEP: 35164-779 Nome: COBRAFIX RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA Endereço: Avenida São João 313, 313, ANDAR 6 SALA 602, Centro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01035-905 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Segue uma breve síntese dos fatos para fundamentar a decisão. A parte autora ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, que no processo anterior (nº 5020586-64.2025.8.08.0012) obteve sentença declarando a rescisão de contrato educacional e a inexistência dos débitos dele decorrentes. Sustenta que, apesar disso, a primeira ré (Faculdade Única) teria cedido o crédito inexistente à segunda ré (Cobrafix), que passou a emitir cobranças e gerou o acordo extrajudicial nº 3633864 no valor de R$ 1.260,13, além de enviar e-mails e mensagens via WhatsApp cobrando dívida vinculada à avença cancelada. Requer a declaração de inexistência de débitos e condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. A ré Faculdade Única LTDA apresentou contestação arguindo que a decisão do processo antecedente não transitou em julgado (pendente de julgamento de recurso inominado) e que não houve cessão de crédito, mas mera terceirização de serviços de cobrança e atendimento prestados pela corré Cobrafix. No mérito, alegou inexistência de descumprimento de ordem judicial ou ato ilícito, bem como inocorrência de danos morais ou bis in idem. A ré Cobrafix Relacionamentos Educacionais LTDA, embora devidamente citada/intimada conforme Aviso de Recebimento acostado aos autos (ID 106638113), deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contestação ou comparacer na audiência de conciliação. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando os autos, verifica-se que as partes manifestaram o desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Desse modo, dispensa-se a realização de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) e promove-se o julgamento antecipado do pedido com fundamento no art. 33 da Lei nº 9.099/95. De início, cumpre suscitar e reconhecer de ofício a existência de continência entre as ações, nos termos dos artigos 56, 57 e 337, VIII, do Código de Processo Civil. Dá-se a continência entre duas ou mais ações quando há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56 do CPC). In casu, a ação antecedente (Processo nº 5020586-64.2025.8.08.0012) ostenta objeto mais abrangente, pois nele se discute a resolução do contrato educacional como um todo e a consequente inexigibilidade do débito global dele originado. Por sua vez, a presente demanda limita-se a questionar parcelas e cobranças específicas geradas a partir da mesma relação contratual subjacente, cuja higidez ainda se encontra pendente de apreciação definitiva no feito continente. Tratando-se de hipótese em que a ação continente foi proposta anteriormente, aplica-se o disposto no art. 57, in fine, do CPC, segundo o qual, se a ação continente tiver sido proposta antes, no processo da ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, em virtude da proibição do fracionamento das decisões e do risco de pronunciamentos judiciais colidentes sobre o mesmo vínculo contratual. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DECLARO A CONTINÊNCIA e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 56 e 57 c/c artigo 485, inciso X, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em despesas processuais e honorários advocatícios com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Anote-se os nomes dos patronos, na forma da inicial e defesa, para regular intimação. Submeto este Projeto de Sentença à homologação da Exma. Dra. Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. [Cariacica/ES], data da assinatura eletrônica. Victor Moertenschlg da Costa Frias Juiz Leigo SENTENÇA O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se com as baixas devidas. Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente